TJTO - 0000831-28.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000831-28.2022.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOSE VILTO DE LIMA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE BARROS DE ALENCAR (OAB PA022223) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA REDE PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por JOSÉ VILTO DE LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico ocorrido em unidade de saúde municipal.
O autor alegou que foi equivocadamente diagnosticado com hanseníase e submetido a tratamento prolongado mesmo após exame laboratorial negativo, sendo posteriormente diagnosticado com esclerodermia.
Pleiteou a responsabilização do Município de Lajeado do Tocantins e da médica THAYNARA ARAÚJO E SILVA PAULA, bem como a inversão do ônus da prova.
A sentença reconheceu a ausência de prova do erro médico, do dano alegado e do nexo causal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou configurado erro médico apto a ensejar responsabilidade objetiva do ente público por falha na prestação de serviço de saúde; (ii) avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência técnica do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e exige a demonstração de conduta estatal, dano e nexo causal entre ambos. 4.
Embora o autor tenha iniciado tratamento para hanseníase com base em diagnóstico clínico inicial, não restou demonstrado que a continuidade do tratamento, mesmo após exame negativo, tenha sido determinada pela médica vinculada ao Município de Lajeado. 5.
Os documentos médicos e o prontuário indicam que a conduta adotada observou os protocolos clínicos do SUS à época, sendo a continuidade do tratamento realizada em outro município, o que afasta o nexo causal com a conduta da profissional demandada. 6.
Ausente prova técnica pericial ou outros elementos robustos que atestem o agravamento do quadro clínico ou a existência de sequelas físicas e psíquicas, não se configura dano moral indenizável. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que meros aborrecimentos ou insatisfações subjetivas com atendimento médico não ensejam reparação moral, na ausência de demonstração de ato ilícito e lesão significativa. 8.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, exige demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva de produção probatória, o que não se verificou no caso concreto, pois o autor apresentou documentos e não demonstrou complexidade impeditiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva do Estado por erro médico exige prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 2.
A ausência de prova técnica robusta que evidencie agravamento do quadro clínico ou lesão relevante impede o reconhecimento do dano moral. 3.
A inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade do Estado por erro médico depende da demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva de produção probatória, o que não se presume.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e § 1º; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0015586-22.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 05.02.2025;TJTO, Apelação Cível, 0038563-75.2015.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.12.2023;TJTO, Apelação Cível, 0034093-98.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 29.04.2020;STJ, REsp 2.161.702-AM, j. 10.10.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da autora/apelante ao cômputo geral de 12% do valor atualizado atribuído à causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 09:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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05/08/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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31/07/2025 22:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 22:06
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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