TJTO - 0000021-17.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000021-17.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: VALDILENE DE SOUZA ALMEIDA DA FONTOURA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, convertida de ação de busca e apreensão, e extinguiu a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
A sentença baseou-se na ausência de citação válida em tempo hábil e na inércia da parte exequente.
O apelante sustenta, em síntese, que: (i) a prescrição não ocorreu, dada a aplicação dos arts. 202, I, do CC e 240, §1º, do CPC; (ii) a demora se deu por fatores alheios à sua vontade; e (iii) não são cabíveis honorários recursais na ausência de fixação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário está submetida ao prazo prescricional trienal; e (ii) verificar se, na hipótese dos autos, houve interrupção válida da prescrição diante da ausência de citação eficaz dentro do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e, por força do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos. 4.
A prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se esta for realizada de forma válida dentro do prazo e conforme os requisitos legais, conforme previsão do art. 240, §§1º a 3º, do CPC/2015. 5.
No caso concreto, a dívida venceu em 01/06/2016 e a execução foi ajuizada em 02/01/2017.
Contudo, a citação válida ocorreu apenas em 24/03/2024, por meio de edital, evidenciando o decurso de prazo superior a três anos sem interrupção eficaz da prescrição. 6.
A parte exequente não comprovou atuação diligente e contínua para viabilizar a citação, sendo inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, que exige demonstração inequívoca de que a demora se deu exclusivamente por falha do Poder Judiciário, o que não ocorreu. 7.
A inércia da parte credora em promover diligências eficazes configura desídia, tornando inoperante o despacho citatório para fins interruptivos e caracterizando a chamada prescrição direta, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. 8.
Quanto aos honorários recursais, não se impõe majoração, pois não houve fixação na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 2.
A interrupção da prescrição pelo despacho citatório exige a efetivação da citação válida no prazo e nos termos legais; sem isso, não há interrupção eficaz. 3.
A ausência de diligência efetiva do credor para localização do devedor afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e caracteriza prescrição direta da pretensão executiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, I, e 206, §3º, VIII; CPC/2015, arts. 240, §§1º a 3º, e 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016; TJTO, ApCiv nº 0035587-32.2014.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.07.2025; TJTO, ApCiv nº 5001521-43.2011.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto não houve condenação na origem, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 09:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/08/2025 09:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/08/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
-
11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
05/08/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
-
31/07/2025 21:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
31/07/2025 21:03
Juntada - Documento - Relatório
-
25/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048175-56.2023.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Bruno Erik dos Santos Ferreira da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 16:39
Processo nº 0002982-07.2025.8.27.2710
Ministerio Publico
Victor Kaylon Ferreira Moura
Advogado: Alexandre Moreira Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2025 21:32
Processo nº 0003791-85.2025.8.27.2713
Nilza da Silva Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francelurdes de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2025 17:12
Processo nº 0005011-10.2023.8.27.2707
Francirley Furtado da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Pires do Nascimento Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2023 16:27
Processo nº 0005011-10.2023.8.27.2707
Francirley Furtado da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Pires do Nascimento Jorge
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2025 14:59