TJTO - 0051347-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051347-69.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIS HENRIQUE BEMBO FILHOADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA ROSA (OAB TO005379)REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDOADVOGADO(A): ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB DF043569) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LUIS HENRIQUE BEMBO FILHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FALIDO.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Das preliminares 1.1.
Da ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS e da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO.
O Estado do Tocantins defende, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o DETRAN/TO não é mero órgão, mas possui personalidade jurídica. É cediço que para a qualificação de determinado ente como autarquia, é imprescindível a sua instituição por meio de lei específica, nos moldes do que preconiza o artigo 37, inciso XIX da CF.
Confira-se: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".
Após análise aprofundada das legislações estaduais de regência, constato que a Lei nº 308, de 17/10/91, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, prevê em seu art. 1º, inciso II, item 15, que o DETRAN encontra-se dentro da administração indireta.
Em que pese não se desconheça a existência da Lei Estadual n. 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências, verifico que no artigo 2º, inciso II, alínea "a", item 3, o DETRAN/TO é inserido dentro da Administração Indireta, dotado de personalidade jurídica.
Todavia, inexiste lei estadual específica, denominando aquela instituição como uma autarquia. Pelo contrário consta de seu próprio site, a seguinte descrição: “órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio”.
Por oportuno, registre-se que, órgão, por definição jurídica, não comporta personalidade jurídica própria.
Além disso, o ente estatal ao qual o DETRAN-TO está vinculado, é quem detém a legitimidade para compor a lide que verse sobre obrigação a ser cumprida por aquele departamento, representando seus interesses através da Procuradoria Geral do Estado. Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DÉBITOS POSTERIORES À VENDA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO COM RELAÇÃO AO VENDEDOR/COMUNICANTE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME.
SENTENÇA MANTIDA. - O apelante/Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de Justiça, motivo pelo qual se confere ao Estado do Tocantins a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em que se busca a nulidade de débito fiscal, com a consequente declaração de inexigibilidade de tributos relativos a veículo alienado a terceiro. - Não podem ser imputados ao vendedor de veículo automotor os débitos constantes após a comunicação da venda ao DETRAN.
Procedência do pedido para anular os débitos existentes, tão somente em nome do vendedor, desde a data da comunicação de venda ao DETRAN. - O comprador tem a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, regularizando a situação do mesmo junto ao DETRAN. (TJTO, AP nº 0020715-80.2016.827.0000, Relator Desembargador Moura Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2018) (grifo não original). "(...) Assim, o Departamento de Trânsito é parte integrante da estrutura administrativa do Estado do Tocantins, a quem são imputados os atos praticados por aquele. Se a obrigação, objeto do pedido inicial, somente pode ser cumprida pelo Detran/TO, órgão de trânsito do Estado do Tocantins, o ente estatal é quem possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. (APELAÇÃO - AP 0029492-83.2018.827.0000.
RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. 5ª TURMA DA 1ª CAMARA CÍVEL –TJTO.
Julgado em 17 de julho de 2019) (grifo não original)". Por tais razões, rejeito a preliminar levantada pelo Estado do Tocantins.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FALIDO.
Na contestação do evento 37, a empresa requerida defende, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo da lide, ao argumento de que os pedidos são destinados ao DETRAN – TO, como a transferência de propriedade do veículo e a liberação para que seja realizado o Certificado de Licenciamento do Anual do Veículo.
Sem razão a requerida. Conforme infere-se dos fatos narrados na inicial, o objeto da ação é um veículo adquirido por meio de consórcio pelo autor, anexando o contrato de alienação fiduciária.
Da mesma forma, o extrato do DETRAN/TO revela que existem informações pendentes originadas das financeiras via SNG - Sistema Nacional de Gravame Regitro de Alienação Fiduciária informado pela requerida ao autor em 17/07/2023. Por tal razão, a empresa é parte legítima para a causa, haja vista a discussão sobre veículo objeto de alienação fiduciária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FALIDO. 1.2.
Da nulidade de citação da requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO.
No evento 37, a empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FALIDO defende, preliminarmente, a nulidade de citação por domicílio judicial eletrônico. Defende que a intimação realizada por aquele meio, não pode ser considerada válida, uma vez que houve a citação tácita após o discurso do prazo, dessa forma, conforme previsto pela legislação vigente, deveria ter sido observado o que dispõe o art. 246, § 1º-A.
Em atenção aos autos, nota-se do evento 13, que a requerida DISBRAVE foi citada por meio eletrônico, todavia, o prazo foi encerrado por "Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico", conforme evento 15.
A matéria é regulamentada pela Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, que, em seu art. 18, dispõe o seguinte: "Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)".
O art. 246, § 1º-A, do CPC, por sua vez, preconiza que: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)".
Como se vê, a ausência de confirmação da citação eletrônica não autoriza o decurso de prazo, tampouco a decretação da revelia, haja vista a finalidade essencial do ato processual, qual seja, assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU.
ORDEM DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE FOI CUMPRIDA COMO SE TRATASSE DE MERA INTIMAÇÃO .
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E DE ACESSO AO SEU CONTEÚDO.
MEDIDA QUE DEVERIA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO ATO PELAS FORMAS DISCIPLINADAS NO ART. 246, § 1.º-A, DO CPC .
PRAZO DE DEFESA, CONTUDO QUE INICIOU AUTOMATICAMENTE APÓS DEZ DIAS CORRIDOS DO ENVIO DA COMUNIAÇÃO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
AFRONTA AO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 246 DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ .
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
REVELIA AFASTADA.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026231-62.2025.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50262316220258240000, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara de Direito Civil).
Por outro lado, constato que, no caso concreto, a empresa requerida contestou o mérito da lide, circunstância que afasta o vício decorrente da nulidade da citação, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - Conforme 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado ao processo supre eventual falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32150526120238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024).
Por tais razões, rejeito a preliminar ora analisada, nos moldes do § 1º, do art. 239 do CPC. 2.
Do mérito.
No caso em tela, o autor defende que no mês de julho do ano de 2023, foi comtemplado no grupo de consórcios administrados pela empresa Requerida DISBRAVE ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO, recebendo autorização de faturamento adquiriu o bem objeto do consórcio com as características: "Veículo PLACA: QDZ2J73/TO, RENAVAM: *11.***.*27-83, FABRICAÇÃO/MODELO: 2016-2017, CHASSI: 3N1BB7AD5HY20291, COR PRATA, VENDEDOR AMANDA PAULA MADUREIRA".
Argumenta que ao tentar realizar a transferência da propriedade do veículo, não obteve êxito junto ao DETRAN-TO, com a justificativa de que a empresa DISBRAVE, não encontra-se cadastrada junto ao Sistema Nacional de Gravame.
Relata que após a negativa do DETRAN-TO em concluir o processo de transferência, entrou em contato com a administradora do consórcio, onde foi informado que por estar em processo de liquidação, que não poderia realizar novamente a inclusão ou mesmo realizar a baixa/inclusão da alienação fiduciária.
Requer, ao final, a condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente na transferência compulsória do veículo para o seu nome, mediante a expedição de ofício ao DETRAN/TO, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. É fato notório que compete ao autor a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. (art. 373, inciso I, do CPC). No caso, a inicial encontra-se instruída com o contrato de alienação fiduciária firmado entre o autor e a requerida DISBRAVE em julho de 2023, tendo como objeto, o veículo I/NISSAN SENTRA 20S CVT (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Da mesma forma, há comunicação de venda ao autor registrada em 04/11/2024. (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Observo, ainda, a existência de AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - DIGITAL, constando o autor como comprador. (evento 1, ANEXOS PET INI6).
O conjunto fático probatório não comprova a verossimilhança da tese do autor no que tange à negativa do DETRAN/TO em expedir um novo Certificado de Registro de Veículo.
A despeito da alegação do requerente de que não conseguiu concluir junto ao DETRAN-TO a transferência do veículo para seu nome, com a justificativa de que a empresa DISBRAVE, não encontra-se cadastrada junto ao Sistema Nacional de Gravame, inexiste qualquer documento apto a comprovar tal argumento. (art. 373, inciso I, do CPC).
Não existindo prova mínima do fato constitutivo do autor quanto à suposta recusa do DETRAN/TO em efetuar a transferência da propriedade com o respectivo CRLV, e, a causa de tal indeferimento, resta inviável o acolhimento da pretensão inicial. Tal conclusão decorre do fato de que o processo administrativo de transferência de veículos exige a juntada da documentação necessária pelo interessado, nos termos do art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro, situação não comprovada pelo autor. Por fim, destaque-se que a responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. À míngua de prova da abertura do processo administrativo pelo requerente junto ao DETRAN/TO, recusa ilícita ou demora injustificada na tramitação, não há falar em dano indenizável.
Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .Nos termos do art. 373, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.Não demonstrada a alegada irregularidade na transferência do veículo, não há que se falar em dano material e/ou moral, devendo o pleito ser julgado improcedente . 3."Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial .
Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga" (STJ – Resp 1718984/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, Dje 11/09/2020). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00056168120168060153 CE 0005616-81.2016 .8.06.0153, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de conclusão. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se. Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/08/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 05:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:44
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 18:22
Conclusão para decisão
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16/04/2025 09:05
Protocolizada Petição
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14/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/02/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 08:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:23
Lavrada Certidão
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23/01/2025 16:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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23/01/2025 16:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 16:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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22/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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13/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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09/12/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 19:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:08
Conclusão para decisão
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04/12/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 22:03
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 13:23
Conclusão para decisão
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02/12/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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