TJTO - 0005816-72.2020.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
02/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:20
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005816-72.2020.8.27.2737/TO AUTOR: JOÃO PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)ADVOGADO(A): KAMILLA COSTA DA MOTA SOARES (OAB TO007172)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por JOÃO PEREIRA DOS ANJOS em face da SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A parte Autora alega, em síntese, que em 10 de dezembro de 2018, envolveu-se em um acidente de trânsito na cidade de Porto Nacional/TO, que lhe causou sequelas irreversíveis no membro inferior direito.
Afirma ter solicitado administrativamente a indenização do seguro DPVAT, porém a seguradora Ré efetuou o pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que entende ser inferior à devida.
Sustenta que a indenização deveria corresponder ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007.
Diante disso, pleiteia a complementação do valor da indenização em R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais. A Ré, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., devidamente citada, apresentou contestação (Evento 14, CONT1), alegando a regularidade do pagamento administrativo efetuado, dizendo que o valor foi calculado em consonância com a Lei nº 11.945/2009, que estabelece a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez apurado.
Apresentou o cálculo que embasou o pagamento administrativo, considerando a perda funcional completa de um dos membros inferiores (70%) e o percentual de incapacidade apurado em perícia médica administrativa (75%), resultando no valor pago. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (Evento 19, CONTESTA1).
Em despacho (Evento 21, DECDESPA1), o Juízo nomeou o perito Dr.
Gilberto Hatano para realização de perícia médica e facultou às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes. Posteriormente, em nova decisão (Evento 38, DECDESPA1), foi revogada a nomeação do perito anterior e nomeado o Dr.
Astério Souza Magalhães Filho para a realização da perícia.
O perito nomeado, Dr.
Astério Souza Magalhães Filho, informou através de manifestação (Evento 98, MANIFESTACAO1) que a parte Autora não compareceu à perícia médica designada.
Intimada, a parte Autora, por meio de sua procuradora, peticionou (Evento 101, PET1), requerendo a extinção do processo, alegando que, apesar de diversas diligências, não conseguiu contato com o Requerente para que comparecesse à perícia.
A parte Ré, em petição (Evento 103, PET1), requereu a improcedência da ação, com resolução de mérito, ao argumento de que a parte Autora não comprovou o direito à indenização por invalidez permanente.
Por fim, foi proferido despacho determinando a conclusão dos autos para julgamento (Evento 107, DECDESPA1). É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão da parte Autora em receber complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), em razão de invalidez permanente que alega ter suportado em grau superior ao considerado pela seguradora Ré no pagamento administrativo. A Lei nº 6.194/74, que instituiu o seguro DPVAT, prevê em seu artigo 3º, inciso II (com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007), o pagamento de indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente.
A Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, introduziu alterações significativas, notadamente a previsão de uma tabela para o cálculo proporcional da indenização de acordo com a natureza e o grau da invalidez, classificando-a como total ou parcial, e subdividindo a parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
O ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, cabia à parte Autora comprovar que a invalidez permanente decorrente do acidente era de grau superior àquele considerado pela seguradora para o pagamento administrativo, justificando, assim, a complementação pleiteada.
No caso, ao não se submeter ao exame pericial determinado pelo juízo, a parte Autora obstou a produção da prova técnica essencial para a verificação de suas alegações.
A ausência injustificada da parte à perícia médica implica na presunção de que não possui interesse na produção da prova ou, ainda, na preclusão do direito de produzi-la, podendo levar à improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito.
Embora a parte Autora tenha carreado aos autos o laudo do IML, a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e com a análise direcionada aos específicos ditames da legislação do DPVAT, seria fundamental para a formação da convicção deste Juízo, especialmente para dirimir a controvérsia sobre o percentual exato de invalidez e seu enquadramento na tabela legal.
No caso concreto, a parte Autora não apenas deixou de comparecer à perícia, mas seu representante legal manifestou a impossibilidade de viabilizar tal comparecimento (Evento 101, PET1).
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte Autora.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO PEREIRA DOS ANJOS em face da SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte Autora, em razão da gratuidade da justiça.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
29/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/05/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:38
Juntada - Informações
-
03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
-
03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
-
26/09/2024 12:23
Conclusão para julgamento
-
26/09/2024 04:27
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 19:53
Conclusão para despacho
-
24/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
14/02/2024 13:35
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:07
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
13/10/2023 17:55
Protocolizada Petição
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/09/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/09/2023 14:36
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:30
Protocolizada Petição
-
14/07/2023 12:52
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
05/07/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/06/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/03/2023 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 18:22
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2022 09:51
Conclusão para despacho
-
27/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2022 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
14/07/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:26
Processo Corretamente Autuado
-
29/06/2022 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2022 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/06/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:10
Lavrada Certidão
-
12/05/2022 00:32
Protocolizada Petição
-
03/02/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/01/2022 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/01/2022 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/01/2022 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/01/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 16:35
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2021 16:08
Conclusão para despacho
-
30/10/2021 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/10/2021 21:49
Protocolizada Petição
-
15/10/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 09:42
Protocolizada Petição
-
01/10/2021 21:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
-
01/10/2021 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/10/2021 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/09/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 16:01
Lavrada Certidão
-
29/09/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/09/2021 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/09/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/09/2021 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2021 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 20:38
Lavrada Certidão
-
10/08/2021 14:52
Decisão - Outras Decisões
-
04/08/2021 16:12
Conclusão para despacho
-
04/08/2021 16:11
Juntada - Informações
-
30/06/2021 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/01/2021 17:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências - CEJUSC - 25/02/2021 14:10. Refer. Evento 24
-
23/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2021 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/01/2021 14:00
Juntada - Informações
-
13/01/2021 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/01/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 14:42
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de Audiências - CEJUSC - 25/02/2021 14:10
-
27/10/2020 14:56
Lavrada Certidão
-
30/09/2020 16:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2020 11:29
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2020 16:28
Conclusão para despacho
-
10/09/2020 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2020 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2020 14:21
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2020 11:22
Conclusão para despacho
-
11/08/2020 13:23
Protocolizada Petição
-
14/07/2020 14:23
Juntada - Informações
-
27/05/2020 07:41
Expedido Ofício
-
07/05/2020 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2020 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2020 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2020 15:21
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2020 12:29
Conclusão para despacho
-
21/04/2020 10:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOREXECF -> TOPOR2ECIV
-
20/04/2020 14:41
Protocolizada Petição
-
20/04/2020 10:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPOREXECF
-
17/04/2020 16:27
Decisão - Declaração - Incompetência
-
17/04/2020 15:52
Conclusão para despacho
-
17/04/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026716-61.2024.8.27.2729
Guilherme Carvalho Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 10:12
Processo nº 0000804-12.2025.8.27.2702
Osvaldo Benedito de Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 11:34
Processo nº 0010619-49.2025.8.27.2729
Lindon Jhonsom de Araujo Madalena
Live Nation Brasil Entretenimento LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhauer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 18:59
Processo nº 0000936-77.2024.8.27.2743
Jose Carneiro Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 17:49
Processo nº 0046206-06.2023.8.27.2729
Isaque Pereira dos Santos Neto
Gilberto Soares de Azevedo Filho
Advogado: Erick Enio Betiol
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2023 18:34