TJTO - 0011206-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011206-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BENERVAL DOURADO DAS NEVESADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIACONCILIAÇÃOLocal da audiência: FORUM ESTADUAL DR.
JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 04/11/2025 às 14:00 h que será realizado no 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato. Caso as partes não possam comparecer, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência. -
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 04/11/2025 14:00
-
27/08/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011206-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BENERVAL DOURADO DAS NEVESADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C.C com Repetição de Indébito e Dano Moral e Tutela Antecipada, ajuizada por BENERVAL DOURADO DAS NEVES, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Tendo em vista o pedido formulado no evento 8, para emenda à inicial, a fim de integrar ao polo passivo a requerida BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-12, com sede na NUC Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900, e e-mail [email protected], determino a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo da demanda.
Dita a parte autora, em síntese, receber seu benefício previdenciário em conta no BANCO BRADESCO S.A, usada apenas para esse fim.
Aduz, que ao verificar seus extratos, constatou descontos automáticos não autorizados, referentes a “Seguro Previsul”, cobrados entre julho/2018 e novembro/2019, totalizando R$ 911,42.
Requer, em sede de tutela a suspensão imediata das cobranças e restituição dos valores indevidos. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico não se evidencia o periculum in mora, tendo em vista que os descontos narrados são anteriores a mais de cinco anos, não havendo risco atual ou iminente que justifique a medida excepcional. O alegado prejuízo é essencialmente patrimonial e reparável, podendo ser adequadamente recomposto ao final, se procedente o pedido. Ademais, a restituição imediata demanda análise probatória mais aprofundada, notadamente para verificar a existência de contratação/adesão ao seguro, a eventual autorização de débito e o efetivo histórico de lançamentos, matéria que demanda a oitiva da parte contrária e a juntada de documentos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
02/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 15:46
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
-
21/05/2025 15:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004758-13.2024.8.27.2731
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Manoel Messias de Souza Costa Neto
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 16:30
Processo nº 0026394-07.2025.8.27.2729
Davina Carvalho Brito Dias
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 14:56
Processo nº 0047850-47.2024.8.27.2729
Padria de Paula Bucar
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 17:18
Processo nº 0001296-23.2025.8.27.2728
Tesla Comercio e Servicos Inteligentes L...
Fundo Municipal de Saude de Santa Tereza...
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 11:54
Processo nº 0013530-40.2024.8.27.2706
Maria Aurilene Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2024 10:09