TJTO - 0003043-62.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:23
Protocolizada Petição
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003043-62.2025.8.27.2710/TO AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA LOBOADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB MA017435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” formulada por João Batista de Sousa Lobo, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., do BANCO INTER S.A., da SABEMI SEGURADORA S.A. e do BANCO DAYCOVAL S.A.
Vindica a suplicante, inicialmente o deferimento da gratuidade da justiça, e em face dos requeridos, com as quais mantêm relação contratual, limitar os descontos dos empréstimos ao patamar de 40% dos seus rendimentos líquidos.
Alega a requerente um superendividamento cujos valores comprometem a sua subsistência, por isto que a tutela provisória deve ser deferida. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, abrangendo custas, taxas e despesas processuais diversas.
O parágrafo 3º do mesmo artigo presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferi-la apenas com fundamentação e intimação para comprovação adicional, o que foi oportunizado nos autos.
Analisando os documentos colacionados, como o comprovante de pagamento de benefício, verifica-se que a autora, embora não se enquadre em miserabilidade absoluta, demonstra compromissos financeiros fixos e essenciais que consomem integralmente sua renda, restando valor insuficiente para arcar com as custas e taxas processuais, sem comprometer sua subsistência.
Tal quadro configura hipossuficiência relativa, justificando a aplicação do § 5º do art. 98 do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade, abrangendo algum ou todos os atos processuais, ou consistindo em redução percentual das despesas a serem adiantadas, especialmente pelo fato de o requerente ser empresário individual, conforme informações alcançadas junto ao Sistema Infoseg (em anexo).
Nesse sentido, o Relator dos Recursos Repetitivos, Ministro Og Fernandes, vinculados ao Tema 1.1789, destacou o que se segue: “Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.” Diante do exposto, frente ao manifestado no art. 99, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a condição econômica, juntando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, que sejam capazes de superar a alegação de suficiência para o recolhimento da taxa processual, frente a informação alcançada no INFOSEG.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação satisfatória, o pedido de gratuidade será deferido EM PARTE, com a consequente determinação de recolhimento das taxas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 11:16
Conclusão para decisão
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22/08/2025 11:16
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 10:47
Protocolizada Petição
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22/08/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO BATISTA DE SOUSA LOBO - Guia 5782711 - R$ 50,00
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22/08/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO BATISTA DE SOUSA LOBO - Guia 5782710 - R$ 142,00
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22/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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