TJTO - 0000931-75.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000931-75.2024.8.27.2704/TO AUTOR: GABRIEL ALVES SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009)AUTOR: ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE OLIVEIRA (OAB TO007009) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. Os requerentes solicitaram a decretação da revelia e penhora de algumas matrículas dos requeridos - evento 17.
Os requeridos informaram que a certidão acostada no evento 18 está equivocada - evento 20.
Contestação - evento 21.
Eis o necessário.
Verifico que a certidão constante dos autos incorreu em equívoco ao considerar decorrido o prazo para contestação, sendo que, conforme dispõe o artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo deve ser a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, a qual se deu em 25/02/2025, iniciando-se o prazo em 26/02/2025 e encerrando-se em 20/03/2025, em razão da exclusão do dia do início e da ocorrência de feriados.
Vejamos. Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Verifica-se que a alegação de ausência de contestação formulada pela parte autora, assim como certidão acostada aos autos revelam-se prematuras, na medida em que o prazo ainda encontrava-se em curso no momento da manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, RECONHEÇO a tempestividade do prazo para apresentação de contestação e, desde já, afasto qualquer efeito decorrente da alegação de revelia aos requeridos.
DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do evento 21.
Quanto ao pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé à parte autora, deixo de acolhê-lo, neste momento, por não vislumbrar, com a segurança necessária, o dolo processual inequívoco.
Eventual reiteração de condutas semelhantes poderá ser apreciada em momento oportuno, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Após, retorne-se o feito para deliberações necessárias. Cumpra-se. -
22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:30
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 23:53
Protocolizada Petição
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13/03/2025 16:51
Protocolizada Petição
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27/02/2025 15:52
Conclusão para decisão
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27/02/2025 15:50
Lavrada Certidão
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25/02/2025 21:28
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 18:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/11/2024 01:41
Conclusão para decisão
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26/11/2024 01:41
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 01:41
Redistribuído por sorteio - (TOARE1ECIVJ para TOARE1ECIVJ)
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26/11/2024 01:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/11/2024 01:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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