TJTO - 0008313-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008313-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000202-49.2002.8.27.2731/TO AGRAVANTE: RODRIGO PRUDENTE RIBEIROADVOGADO(A): MAGNO MIRANDA AQUINO RAMOS (OAB TO008680)ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)AGRAVADO: JAIR VENANCIO DA SILVAADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)ADVOGADO(A): HARYTOW HEITOR DE PAULA (OAB MG126251)ADVOGADO(A): THIAGO SULINO DE CASTRO (OAB TO005770)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por RODRIGO PRUDENTE RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos da ação de execução nº 5000249-2002.827.2731 (evento 306, DECDESPA1), em desfavor de Gilmar Pinheiro de Andrade, que indeferiu o pedido de nomeação do exequente como depositário judicial dos imóveis penhorados, sob o fundamento de que o art. 159 do CPC aplica-se apenas a bens móveis.
O agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar sua nomeação como depositário judicial dos bens penhorados, sob a justificativa de que os imóveis estariam sendo explorados indevidamente por terceiros, mesmo após o reconhecimento judicial de fraude à execução.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante argumenta, em reduzida síntese, que a manutenção da posse dos bens na esfera de familiares do executado representa risco de frustração da efetividade da tutela executiva, e que a providência ora requerida é cabível com fundamento no poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV do CPC), sendo medida excepcional e reversível. “[...] requer, liminarmente, seja deferida a tutela de urgência recursal para nomear o ora Agravante como depositário judicial dos bens penhorados, com a condição de prestar contas mensais ao juízo da execução.” É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal, preparo recolhido e foi apresentada impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina1.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
A decisão agravada possui fundamentação válida ao afastar a aplicação do art. 159 do CPC, que disciplina a responsabilidade do depositário judicial, cuja aplicação tradicional incide sobre bens móveis.
A alegação de que os bens estariam sendo explorados por terceiros, sem controle judicial, carece de elementos objetivos robustos, não sendo suficiente, por ora, para caracterizar ilegalidade ou risco concreto de frustração da execução, reclamando mesmo, dilação probatória (inviável para o momento) e a formação do necessário contraditório.
Não estando presentes concomitantemente os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória, seu indeferimento se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS E ATIVOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O exame do presente recurso limita-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência requerida em primeira instância, sem adentrar no mérito da ação originária, a fim de evitar tumulto processual e supressão de instância.2.
Nos autos, a agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar, argumentando que a ação originária objetiva a restituição dos valores pagos em favor dos agravados, diante do descumprimento das obrigações contratuais assumidas por eles.3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do pedido principal e assegurar o resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.4.
No caso concreto, não foram apresentados indícios de que os agravados estejam praticando atos que possam comprometer eventual cumprimento de obrigação ou frustrar a execução futura, inexistindo, assim, comprovação do requisito do perigo de demora (periculum in mora).5.
Igualmente, não se verifica a plausibilidade das alegações da agravante (fumus boni iuris), condição indispensável para o deferimento da medida liminar pleiteada.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016996-60.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:05) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598). -
10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/06/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB04)
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02/06/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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02/06/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:22
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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30/05/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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30/05/2025 15:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390308, Subguia 6398 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/05/2025 22:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390308, Subguia 5376583
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27/05/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RODRIGO PRUDENTE RIBEIRO - Guia 5390308 - R$ 160,00
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26/05/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 22:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RODRIGO PRUDENTE RIBEIRO - Guia 5390290 - R$ 160,00
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26/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 306 do processo originário.Número: 00043852120208272731/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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