TJTO - 0000040-48.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000040-48.2025.8.27.2727/TO AUTOR: JADER ROCHA NEPOMUCENO COSTAADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122)RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo arguiu as seguintes preliminares: a) Incompetência do juizado especial em razão do valor da causa e, b) impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita.
Analisando os autos, entendo que as preliminares alegadas não merecem prosperar.
No que tange a preliminar de incompetência do juizado especial, entendo que não merece acolhimento.
Importante registrar que a competência do Juizado Especial Cível para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salários mínimos (lei n. 9.099/1995, artigo 3º, inciso I).
No caso dos autos, o valor da causa não ultrapassa o teto estabelecido, e possui o valor condizente com o pedido, que é a restituição pretendida pelo autor na inicial.
Em relação a justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento.
Analisando os autos, verifico que a justiça gratuita pretendida foi indeferida, pela parte requerente não ostentar a condição de pobreza jurídica (evento 12).
Dessa forma, não há o que deliberar acerca da impugnação ao benefício, uma vez que não foi concedido.
Assim, REJEITO as preliminares invocadas.
Em termos de prosseguimento, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
Se houver interesse na produção de provas, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/06/2025 14:26
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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23/06/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/06/2025 14:00. Refer. Evento 17
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23/06/2025 08:57
Protocolizada Petição
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21/06/2025 21:06
Juntada - Informações
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20/06/2025 15:14
Protocolizada Petição
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18/06/2025 15:32
Protocolizada Petição
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10/06/2025 13:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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27/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 19:12
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 23/06/2025 14:00. Refer. Evento 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 29/05/2025 14:00
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28/03/2025 13:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/03/2025 12:19
Conclusão para despacho
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17/03/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
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21/01/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/01/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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