TJTO - 0017169-84.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0017169-84.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046056-25.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: ROGÉRIO DE FREITAS LEDA BARROSADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto ROGÉRIO DE FREITAS LEDA BARROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça.
A ementa do acórdão impugnado foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL.
OPERAÇÃO "JOGO LIMPO".
COMPLEXIDADE DO CASO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento do Inquérito Policial nº 0039425-75.2017.8.27.2729, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do procedimento investigativo, instaurado em 2017 no âmbito da Operação "Jogo Limpo".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento das investigações configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o trancamento do inquérito policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A razoável duração do processo deve ser avaliada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em investigações complexas que envolvem lavagem de dinheiro, fraudes à licitação e desvios de recursos públicos. 4.
O atraso das investigações é justificado pela pluralidade de fatos apurados, o grande número de investigados e as dificuldades operacionais enfrentadas, incluindo a pandemia de COVID-19, incêndio em delegacia e troca de equipes. 5.
Não há indícios de inércia estatal, havendo registro de diligências significativas, como quebras de sigilo bancário, análise de movimentações financeiras e mandados de busca e apreensão. 6.
O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, somente cabível em hipóteses de manifesta ausência de justa causa, inexistência de materialidade ou autoria, ou atipicidade da conduta investigada, o que não se verifica no caso em exame. 7.
A decisão impugnada fixou prazo de 180 dias para a conclusão das investigações, em observância ao princípio da razoável duração do processo, equilibrando os interesses do investigado e da sociedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em investigações complexas, o prazo deve ser avaliado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando fatores como a gravidade dos crimes investigados e as dificuldades operacionais enfrentadas. 2.
O trancamento de inquérito policial somente é admitido em situações excepcionais, quando demonstrada manifesta ausência de justa causa ou inércia estatal, o que não ocorre no caso concreto. 3.
A fixação de prazo razoável para conclusão do inquérito é medida suficiente para garantir o controle e a celeridade processual.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 10, 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a manutenção de inquérito policial por período indefinido, sem diligências recentes e sem justa causa, configura coação ilegal e afronta às garantias constitucionais.
Destaca que a autoridade policial descumpriu o prazo de 180 dias fixado pelo juízo de primeira instância para conclusão das investigações, prazo esse que se exauriu em 15/09/2024.
Sustenta que o acórdão recorrido, ao naturalizar essa demora sob argumento genérico de “complexidade do caso”, incorreu em violação ao art. 10 do CPP e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o trancamento de inquéritos por inércia e excesso de prazo, especialmente quando há ausência de diligências concretas.
Aponta, ainda, que a ausência de justa causa e a ineficiência estatal reiterada autorizam o trancamento do inquérito com base no art. 648, I, do CPP.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do Recurso Especial, para que a Corte Superior reconheça a ilegalidade da manutenção do inquérito policial e determine seu trancamento, cessando, assim, o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo, decorrente da violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensável.
Além disso, está presente o necessário prequestionamento, pois a questão de direito objeto do recurso foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, o recurso não comporta admissão.
Inicialmente, quanto à apontada violação ao artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, ressalta-se que estes dispositivos não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso especial.
Isso porque esse recurso tem por finalidade exclusiva a interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo meio processual adequado para a análise de eventuais afrontas a preceitos ou princípios constitucionais.
Nesse contexto, eventual exame da alegada violação a normas constitucionais pela instância superior implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
A propósito, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ademais, o acórdão recorrido, ao analisar a questão, assentou que, em investigações complexas, como aquelas que envolvem supostos crimes de lavagem de dinheiro, fraudes a licitações e desvios de recursos públicos, a aferição do prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal quando a dilação temporal decorre da pluralidade de investigados, do grande número de diligências e de dificuldades operacionais enfrentadas, como pandemia de COVID-19, incêndio em delegacia e troca de equipes.
Ressaltou ainda que não há indícios de inércia estatal, uma vez que foram realizadas diligências relevantes, a exemplo de quebras de sigilo bancário e fiscal, análises de movimentações financeiras e cumprimento de mandados de busca e apreensão, fixando-se prazo de 180 dias para a conclusão das investigações.
Assim, constata-se que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento de excesso de prazo em investigações não decorre de simples soma aritmética, devendo ser aferido à luz da complexidade do caso e da atuação diligente das autoridades competentes.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 5.
A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. 2.
A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. (STJ, AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) __________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL.
COMPLEXIDADE DO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
A jurisprudência estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências necessárias. 6.
O prolongamento das investigações é inerente à dinâmica de casos complexos, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades. 7.
Os recorrentes estão em liberdade, sem medidas que comprometam o direito de ir e vir de ambos, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso. 2.
O prolongamento das investigações não configura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.353/PR, Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 ; STJ, AgRg no HC 937.237/GO, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024. (STJ, RHC n. 203.054/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento pacífico desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:32
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/05/2025 13:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 18:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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29/04/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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01/04/2025 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 17:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/03/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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06/03/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/02/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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27/02/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/02/2025 17:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/02/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 10/02/2025 16:09:24)
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10/02/2025 12:21
Remessa Interna - SGB02 -> CCR01
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06/02/2025 13:53
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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06/02/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 17:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/01/2025 14:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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29/01/2025 10:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCR01
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29/01/2025 10:26
Juntada - Documento - Relatório
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23/01/2025 20:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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23/01/2025 20:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/11/2024 10:47
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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11/11/2024 10:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/11/2024 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:26
Recebimento - Retorno do MP com cota
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28/10/2024 20:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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11/10/2024 15:34
Despacho - Mero Expediente
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09/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROGÉRIO DE FREITAS LEDA BARROS - Guia 5381696 - R$ 72,00
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09/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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