TJTO - 0037411-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            03/09/2025 10:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            29/08/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0037411-40.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: EDSON FILHO ELY MURUSSI LEITEADVOGADO(A): RIAN LIMA VIDAL (OAB TO007814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por EDSON FILHO ELY MURUSSI LEITE, contra ato atribuído ao CEL.
 
 CLÁUDIO THOMAZ COÊLHO DE SOUZA, Presidente da Comissão do Concurso CFO/2025, no contexto do concurso público para o cargo de Cadete I do Quadro de Praças Especiais (QPES) da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFO-2025/PMTO e promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
 
 O impetrante alega que, embora tenha obtido pontuação suficiente para aprovação na prova objetiva, não teve sua prova discursiva corrigida devido à não atribuição de pontos em questões cujos recursos não foram adequadamente analisados pela banca examinadora.
 
 Sustenta que a divulgação tardia das respostas aos recursos, ocorrida apenas no último dia do prazo recursal, a ausência de motivação técnica nas decisões de indeferimento, a suposta manipulação de registros no sistema eletrônico da FGV e a negativa genérica do recurso contra o resultado preliminar violaram seus direitos ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia, consubstanciando ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo.
 
 Alega, ainda, que impugnou seis questões do gabarito preliminar (questões 01, 03, 09, 27, 29 e 44 da Prova Tipo 4 – Azul), apontando vícios como ambiguidade conceitual, desrespeito à jurisprudência dominante, ausência de fundamentação e existência de mais de uma alternativa tecnicamente correta, os quais, em tese, violam os princípios da unicidade da resposta, vinculação ao edital e segurança jurídica.
 
 Defende que tais vícios seriam identificáveis primo ictu oculi, mas os recursos administrativos foram indeferidos de forma genérica, sem a devida análise técnica.
 
 Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do resultado definitivo da prova objetiva, a reanálise fundamentada dos recursos interpostos, a anulação das questões víciadas (27, 29 e 44) e a consequente reclassificação para permitir sua habilitação à correção da prova discursiva e às etapas subsequentes do certame.
 
 Foram juntados à inicial os documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea dos requisitos legais estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
 
 No caso em apreço, o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o pedido de urgência fundamenta-se na continuidade das fases subsequentes do certame.
 
 Passo, assim, à análise do fumus boni iuris.
 
 A aferição da probabilidade do direito, no presente caso, demanda a verificação da existência de erro grave ou flagrante ilegalidade nas questões impugnadas da prova objetiva, ou ainda na aplicação de critérios de seleção do certame, o que, em caráter excepcional, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário nos atos da banca examinadora e da Administração Pública.
 
 O impetrante sustenta a existência de vícios em questões do certame, em especial as de nº 27 (Direito Constitucional), 29 (Direito Constitucional) e 44 (Normas da PMTO), apontando ambiguidade conceitual na hermenêutica constitucional, desrespeito à natureza subsidiária da ADPF em confronto com a jurisprudência do STF e existência de mais de uma alternativa tecnicamente correta, respectivamente.
 
 Ademais, afirma que a banca examinadora, ao indeferir seus recursos administrativos, não enfrentou os argumentos técnicos e jurídicos apresentados, limitando-se a respostas genéricas e descontextualizadas, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999).
 
 Nesta análise preliminar, não se identificam elementos que evidenciem ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar, especialmente diante da ausência de manifestação da parte adversa.
 
 Explico.
 
 Os critérios para aprovação e eliminação do candidato que não alcançar a pontuação mínima exigida por grupo de disciplinas encontram-se expressamente previstos nos itens 10.5.11 e 10.5.12 do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO (evento 01, anexo 07), conforme se transcreve: 10.5.11.
 
 Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente: a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”; b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”; c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”. 10.5.12.
 
 O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.
 
 Com base nas alegações de vícios nas questões 27, 29 e 44, verifica-se que os erros apontados pelo impetrante não se caracterizam como evidentes ou passíveis de reconhecimento primo ictu oculi.
 
 Em cada caso, as supostas inconsistências dependem de análise técnica aprofundada e de interpretação doutrinária ou jurisprudencial específica, o que as situa no campo da discricionariedade avaliativa da banca examinadora e não no da ilegalidade manifesta.
 
 Por exemplo, a ambiguidade conceitual na questão de hermenêutica constitucional (Q. 27) ou a suposta dupla correção na questão de normas da PMTO (Q. 44) exigem avaliação especializada; da mesma forma, a discussão sobre a subsidiariedade da ADPF (Q. 29) envolve interpretação e aplicação de precedentes, o que afasta a caracterização de erro grosseiro ou flagrante.
 
 Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 485 da Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca na correção de provas ou atribuição de notas, salvo para aferir a compatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital.
 
 Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA – LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
 
 Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF, RE 632.853/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, publicado no DJe de 29/06/2015).
 
 Assim, entendo que a intervenção judicial neste momento demandaria substituir o juízo técnico da banca pelo do Poder Judiciário, o que só se justificaria diante de violação clara e incontroversa aos parâmetros editalícios ou legais, situação não configurada nos autos.
 
 Quanto à afirmação de que as respostas aos recursos seriam genéricas e descontextualizadas, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos, da verificação das respostas aos recursos apresentados (evento 01, anexo 15 a 21) é possível se verificar que estes se relacionam ao conteúdo programático do edital e invocaram bases legais e doutrinárias compatíveis.
 
 Além disso, as alegações de manipulação de datas e de ausência de motivação nas respostas aos recursos, ainda que graves, carecem de comprovação documental ou técnica robusta que permita sua verificação de plano, dependendo de produção probatória e oitiva da autoridade coatora para esclarecimento dos fatos.
 
 Ressalte-se que os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legalidade e veracidade, não havendo, nesta análise inicial, elementos que afastem referida presunção ou que revelem, de modo inequívoco, ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da ausência de informações da autoridade impetrada.
 
 Desta forma, considerando que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta às normas previamente estabelecidas no edital, constata-se que, em análise preliminar, não há elementos suficientes a demonstrar, com clareza, a ocorrência de tais hipóteses.
 
 Assim, mostra-se incabível, por ora, a concessão da liminar pleiteada.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
 
 Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
 
 Após, com as informações e manifestação ministerial, voltem conclusos para sentença.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            27/08/2025 12:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 12:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 12:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2025 09:57 Decisão - Não-Concessão - Liminar 
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                                            25/08/2025 13:14 Conclusão para despacho 
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                                            25/08/2025 13:14 Processo Corretamente Autuado 
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                                            22/08/2025 17:56 Distribuído por sorteio 
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                                            22/08/2025 17:37 Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI02 -> DISTR 
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                                            22/08/2025 17:35 Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - BAIXA -> CCI02 
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                                            22/08/2025 17:35 Reativação da Movimentação Processual - Cancelamento de baixa 
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                                            22/08/2025 17:16 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 16:04 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02 
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                                            22/08/2025 16:03 Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático 
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                                            22/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394296, Subguia 7775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00 
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                                            22/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394297, Subguia 7773 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
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                                            21/08/2025 17:06 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394297, Subguia 5378090 
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                                            21/08/2025 17:04 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394296, Subguia 5378089 
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                                            21/08/2025 17:03 Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDSON FILHO ELY MURUSSI LEITE - Guia 5394297 - R$ 50,00 
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                                            21/08/2025 17:03 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON FILHO ELY MURUSSI LEITE - Guia 5394296 - R$ 197,00 
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                                            21/08/2025 17:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2025 17:03 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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