TJTO - 0015709-10.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015709-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ROSICLEIA SILVEIRA DE SOUSA DIOGENNESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Porém, não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos que demonstra que a renda auferida não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Além disso, caso a parte autora formule pedido de parcelamento, de logo, fica o mesmo DEFERIDO, devendo a serventia proceder com as providências necessárias, observadas as normativas pertinentes (Provimento nº 02/2023 - CGJUS, art. 163 e art. 91 da Lei nº 1.287/2001, com redação alterada pela Lei nº 4.646, de 17/01/2025) e intimar a parte para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
27/08/2025 11:55
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
05/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
-
30/07/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSICLEIA SILVEIRA DE SOUSA DIOGENNES - Guia 5765891 - R$ 4.068,99
-
30/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSICLEIA SILVEIRA DE SOUSA DIOGENNES - Guia 5765890 - R$ 1.937,60
-
30/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012963-90.2025.8.27.2700
Wagna Cristiane Ribeiro dos Santos
Fernando Cordeiro de Sobral
Advogado: Joao Gabriel Ribeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 13:19
Processo nº 0000286-84.2023.8.27.2704
Jose Pires Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2023 16:49
Processo nº 0017813-09.2024.8.27.2706
Fernando Evangelista de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 13:41
Processo nº 0005220-76.2023.8.27.2707
Maria Helena Alves de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Dilvana Holanda de Araujo Ferreira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 15:24
Processo nº 0000422-95.2021.8.27.2722
Dina Monteiro Alves da Luz
Isaias Ferreira de Oliveira
Advogado: Iwace Antonio Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2021 12:18