TJTO - 0010628-80.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010628-80.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AUTO ESCOLA MATRIX LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por AUTO ESCOLA MATRIX LTDA, qualificada, em desfavor de WALLISON RIBEIRO DOS SANTOS, também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citado e intimado no endereço constante no título/contrato anexado na inicial, para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 18) e AR (evento 15).
Ademais, ressalta-se o teor do Enunciado 5 do FONAJE, o qual estabelece que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos do autor devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos a devedora, ora demandada, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento o de uma parcela do contrato, no valor de R$269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), cujo vencimento se deu no dia 06/11/2024.
Incidirá sobre o valor do débito a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, respectivamente.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$309,28 (trezentos e nove reais e vinte e oito centavos), vejamos através da captura de tela: De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pela parte requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) (referente ao valor devido); Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento do débito, respectivamente, totalizando o valor de R$309,28 (trezentos e nove reais e vinte e oito centavos) (quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos) atualizados até (26/08/2025).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:24
Alterada a parte - Situação da parte WALLISON RIBEIRO DOS SANTOS - REVEL
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26/08/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/08/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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25/08/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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25/08/2025 08:55
Protocolizada Petição
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24/08/2025 17:34
Juntada - Certidão
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01/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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23/05/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 25/08/2025 13:00
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22/05/2025 19:33
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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