TJTO - 0011399-33.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011399-33.2023.8.27.2737/TO AUTOR: GERCINO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 50, EMBDECL1) opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, ao argumento de que houve omissão na SENTENÇA prolatada no evento 44, SENT1. É o relatório essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante/Requerida que a Sentença proferida ao evento 44, SENT1 apresenta omissão quanto ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, bem como do pleito da compensação.
Ocorre que conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerida pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito.
Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito.
Assim sendo, se a alegação de “omissão e contradição” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível nº 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 3.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13112019).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL.
REQUISITOS PARA O CABIMENTO.
ART. 1.022 CPC.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO SEJA INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) - Conforme entendimento do STJ, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). (2) - Hipótese em que a parte embargante busca rediscutir a matéria controvertida, consistente na ilegitimidade ativa do embargante, confrontando a jurisprudência e a legislação, uma vez que o que já foi resolvido pelo acórdão embargado, não se apresentando nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC. (3) - Ante o exposto, conheço dos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (4) - Sem custas e honorários em relação aos presentes embargos. (5) - Julgamento unânime.
Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. (TJ/TO – ED: 0014934-97.2017.827.9100, Relator: Juiz Elias Rodrigues dos Santos, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tocantins).Grifamos.
Outrossim, eventual compensação de valores deverá se analisada em sede de cumprimento de sentença, desde que o devedor também seja credor, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – Sentença que acolheu a impugnação do banco executado, para determinar a compensação de valores, em razão da relação jurídica existente entre as partes – Pretensão da exequente de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Possibilidade de compensação de valores na fase de execução de sentença condenatória, desde que o devedor também seja credor da exequente e mesmo que isso não tenha constado do título judicial, o que é o caso dos autos.
Inteligência do art. 368 do Código Civil.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008976-89.2020.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) - grifamos.
Por essas razões, rejeito os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.
III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, porquanto inexistente o vício arguido, mostrando-se apenas o inconformismo da parte com a fundamentação sentencial - inadmissível por essa via encurtada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 15:03
Juntada - Informações
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19/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5725734 - R$ 230,00
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011399-33.2023.8.27.2737/TO AUTOR: GERCINO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda designada "Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros frente à Recente Súmula 539 e REsp Repetitivo 1.388.972/SC, cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais que implicam em Venda Casada e Onerosidade Excessiva e Tutela de Evidência para Depósito Judicial do Incontroverso", ajuizada por GERCINO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte autora narra que firmou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em 11/06/2021, com previsão de pagamento em 60 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.486,52, vencendo a primeira parcela em 11/07/2021.
Alega que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, sem expressa pactuação, resultando em valores discrepantes na composição da parcela.
Sustenta que, caso a taxa de juros mensal fosse aplicada de forma linear (simples), o valor da parcela deveria ser de R$ 1.186,95, gerando uma diferença de R$ 299,57 por parcela e um montante de R$ 17.974,45 pagos a maior.
Impugna, ainda, a cobrança de "Tarifa de Registro de Contrato" no valor de R$ 391,19 e "Tarifa de Avaliação do Bem" no valor de R$ 245,00, por considerá-las indevidas e sem comprovação da efetiva prestação do serviço.
Pleiteia, em sede de tutela de evidência, liminarmente a aplicação da taxa de juros de 1,69% ao mês de forma linear, resultando em parcelas de R$ 1.186,95, a não inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse direta do veículo.
No evento 4, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que não vislumbrava os requisitos autorizadores, em cognição sumária, confundindo-se o pedido com o mérito da ação e necessitando de dilação probatória.
O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (evento 23, CONT1), defendendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que a taxa pactuada (1,99% a.m. e 26,66% a.a.) estava em patamar compatível com a média de mercado à época da contratação (1,64% a.m. e 21,59% a.a.), não havendo relevante discrepância que justifique a intervenção judicial.
Sustentou a legalidade da aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, negando que configure anatocismo e citando precedentes do STJ que a consideram legal.
Defendeu a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, alegando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme MP 1.963-17/2000, Súmulas 539 e 541 do STJ e REsp 973.827/RS.
Quanto às tarifas, o réu defendeu a legalidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação de Bem" (TAB) e da "Taxa de Registro de Contrato", com base na jurisprudência do STJ, que as permite desde que expressamente pactuadas e o serviço seja efetivamente prestado, o que, segundo o réu, foi demonstrado nos autos.
Alegou a inexistência de indébito. A contestação veio acompanhada de extrato de detalhes da cobrança do contrato (evento 23, EXTR2), cópia de contrato (evento 23, CONTR3) e extrato de taxas do Banco Central (evento 23, OUT4).
No evento 29, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência, ou requererem o julgamento antecipado da lide.
As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas.
O processo foi encaminhado para julgamento no mutirão do Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O réu, por sua vez, impugnou tal benefício, argumentando que a parte autora possui capacidade financeira, evidenciada pela contratação de financiamento de veículo, pela constituição de advogado particular em comarca distante e pela apresentação de laudo pericial particular.).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante.
A contratação de um financiamento de veículo, por si só, não é prova cabal de que a parte possui recursos para arcar com as custas processuais.
Muitas vezes, a aquisição de bens essenciais ou de trabalho é feita por meio de endividamento, o que pode, inclusive, agravar a situação financeira do indivíduo.
Da mesma forma, a contratação de advogado particular não implica necessariamente em altos custos que inviabilizem a concessão da gratuidade.
Assim, considerando que o réu não produziu prova suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido.
Do Mérito 1.
Da Capitalização dos Juros A parte autora busca a revisão do contrato de financiamento de veículo, alegando a ilegalidade da capitalização composta de juros e da utilização da Tabela Price, que resultaria em onerosidade excessiva.
Propõe o recálculo das parcelas com base em juros lineares, utilizando o "método Gauss".
Pois bem. o STJ, em sede de recursos repetitivos e súmulas, pacificou o entendimento sobre sua legalidade em contratos bancários.
A Súmula 539 do STJ, - não tão recente como alega o advogado do autor, pois está em vigência há quase 10 anos - estabelece que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)" Complementarmente, a Súmula 541 do STJ dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)" No caso concreto, o contrato de financiamento indica uma taxa de juros mensal de 1,69% e uma taxa anual de 22,30% (Evento 1, CONTR12, p. 2).
O contrato (evento 1, CONTR12, Página 3) expressamente prevê a capitalização diária dos juros, vejamos: "Promessa de Pagamento: Prometo pagar à BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizado diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor da Parcela (item F.5)." Ademais, os juros cobrados pela instituição financeira requerida quando o contrato foi firmado não se afastou da média do mercado a ponto de configurar abusividade, conforme se constata através de simples consulta ao Banco Central do Brasil.
Logicamente, a parte autora teve a liberdade de escolher, dentre as diversas instituições bancárias, aquela com a taxa de juros que melhor lhe atendesse, certo que não cabe agora tentar rever aquilo que de livre e espontânea vontade pactuou, mesmo porque não se faz presente qualquer vício do consentimento, e o contrato é perfeitamente VÁLIDO. 2.
Das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato A parte autora impugna a cobrança das tarifas de "Registro de Contrato" (R$ 391,19) e "Avaliação do Bem" (R$ 245,00), alegando que são indevidas e que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Em julgamento conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, decidiu-se o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) A mesma jurisprudência do STJ relativa à tarifa de avaliação do bem se aplica ao registro de contrato, sendo que o ônus de provar que o serviço não foi realizado é da parte autora, através da apresentação do documento atualizado do veículo.
Pela regra do ônus da prova, cabe à Instituição Financeira demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado. Ao analisar os documentos apresentados pelo réu como prova da efetiva prestação dos serviços de avaliação (evento 23, CONTR3, páginas 16-19), verifica-se que este se refere a um contrato e pessoa distinta do presente processo (WILLIAM NUNES BARROS). A falha do réu em apresentar prova da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem para o contrato específico do autor GERCINO MOREIRA DA SILVA, apesar de ter o ônus de fazê-lo, implica que a cobrança dessa tarifa é indevida.
Já quanto ao registro de contrato perante o DETRAN , o requerido apresentou a tela do Sistema Nacional de Gravames com o registro, demonstrando a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira (Evento 23, OUT5).
No mais, incabível a devolução em dobro, haja vista que não demonstrada a má-fé, nem se tratar de cobrança de dívida já paga.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para tão somente para CONDENAR o Banco Votorantim S.A. a restituir à parte autora GERCINO MOREIRA DA SILVA, na forma simples, o valor de R$ 245,00, a título de Tarifa de Avaliação do Bem.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de mora a partir da citação.
Considerando que a parte requerida sucumbiu da parte mínima do pedido, CONDENO o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos, contudo, em razão do benefício da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Ao final, ARQUIVE-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
26/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/04/2025 16:44
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:55
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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03/04/2025 17:29
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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21/08/2024 15:16
Conclusão para julgamento
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20/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 01:08
Conclusão para despacho
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08/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2024 23:53
Protocolizada Petição
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22/03/2024 09:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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22/03/2024 09:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 22/03/2024 09:30. Refer. Evento 7
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22/03/2024 08:28
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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22/03/2024 08:28
Lavrada Certidão
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21/03/2024 12:52
Protocolizada Petição
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20/03/2024 17:37
Protocolizada Petição
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19/03/2024 13:55
Lavrada Certidão
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06/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/03/2024 13:31
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2024 18:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
20/02/2024 18:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 22/03/2024 09:30
-
19/02/2024 18:33
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/12/2023 07:34
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 07:34
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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