TJTO - 0037826-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0037826-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO BEZERRA PACHECOADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Despejo c/c Rescisão Contratual, ajuizada por LUCIANO BEZERRA PACHECO em face de MARIA ARAUJO DE CARVALHO e SANDRA MARA ARAUJO DE CARVALHO.
A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel, independentemente da prestação de caução, além da rescisão contratual e a condenação das requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados.
A parte requerente informa que é proprietário do imóvel residencial localizado na ARSO 41, Alameda 24, QI 12, Lote 32, com alameda 15, Casa 01 (403 sul, Alameda 24, nº 31, com alameda 15, casa 01), em Palmas/TO, e que firmou contrato de locação com as requeridas em 21 de outubro de 2022, com término previsto para 21 de outubro de 2025.
Alega que as requeridas se encontram inadimplentes, não efetuando o pagamento integral do aluguel, IPTU e demais encargos contratuais.
Menciona que, apesar de diversas tentativas de composição amigável, as iniciativas foram infrutíferas.
O saldo devedor, atualizado até 25 de agosto de 2025, atinge o montante de R$ 24.802,19 (vinte e quatro mil oitocentos e dois reais e dezenove centavos). É o breve relato Decido.
A pretensão liminar encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida liminar de despejo mostra-se possível, eis que amparada pelo art. 62 e seguintes da lei nº 8.245/91 onde reza que: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) DA PROBABILIDADE DO DIREITO. A parte requerente instruiu a petição inicial com o contrato de locação, que comprova a relação locatícia entre as partes.
A inadimplência das requeridas é o fundamento principal para o pedido de despejo e cobrança, sendo reiteradamente afirmada na inicial.
A parte requerente menciona uma inadimplência consecutiva de 15 meses.
Os fundamentos jurídicos invocados, baseados na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), são pertinentes.
O artigo 9º, inciso III, da referida lei, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Adicionalmente, o artigo 62, inciso I, da mesma lei, permite a cumulação do pedido de rescisão da locação com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, desde que apresentado o cálculo discriminado do débito.
No presente caso, o valor do débito foi devidamente discriminado.
Sobre a concessão do pedido liminar, seja ele inicial ou contraposto, a Jurisprudência entende que: “Para a concessão, ou não, da reintegração liminar de posse, o juiz limita-se a examinar os pressupostos, com prudente arbítrio, para deferir, ou não, a medida postulada, sem se aprofundar no exame da prova” (JC 40/368, rel. o eminente Des.
Wilson Guarany).
Citação feita no Ac. un.
Da 1ª CCv do TJSC, de 23.2.88, no AI 4.290, rel.
Des.
Eralton Viviani, JC 59/223.
In CPC nos Tribunais, de Darcy Arruda Miranda Júnior e Outros, p. 9435, em comentários ao art. 927.
DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. O perigo de dano reside no fato de que o requerente está sendo privado da renda do aluguel, que é parte complementar de seu sustento e de sua família.
A continuidade da inadimplência das requeridas acarreta prejuízos econômicos constantes ao requerente.
Além disso, a parte requerente informa estar acumulando cobranças de IPTU e outros encargos do imóvel locado, com o risco de ter seu nome negativado ou protestado.
A demora na desocupação do imóvel impede o exercício pleno do direito de propriedade do requerente e a percepção da renda, o que compromete sua subsistência mensal.
Tais fatos configuram o perigo de dano, conforme exigido pelo artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência "Inaudita Altera Pars", para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
DISPENSO a parte autora da prestação de caução, por que o valor do débito superior ao montante da garantia.
DA CONCILIAÇÃO.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE as requeridas MARIA ARAUJO DE CARVALHO e SANDRA MARA ARAUJO DE CARVALHO, primeiramente por meio eletrônico (WhatsApp), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Restando infrutíferas as tentativas de citação eletrônica, expeça-se mandado para citação e intimação das requeridas, por oficial de justiça, no endereço do imóvel objeto da locação (ARSO 41, Alameda 24, QI 12, Lote 32, com alameda 15, Casa 01 - 403 sul, Alameda 24, nº 31, com alameda 15, casa 01), com as advertências legais de que o prazo para desocupação voluntária é de 15 (quinze) dias e, findo este, será efetuado o despejo coercitivo, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Cumpra-se.
Palmas, 29/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 16:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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02/09/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 13:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/12/2025 15:30
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02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:10
Decisão - Concessão - Liminar
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28/08/2025 14:43
Conclusão para despacho
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28/08/2025 04:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785114, Subguia 124590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 372,03
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785113, Subguia 124517 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 422,03
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0037826-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO BEZERRA PACHECOADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 18:40
Protocolizada Petição
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26/08/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785113, Subguia 5538877
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26/08/2025 10:53
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785114, Subguia 5538794
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26/08/2025 03:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO BEZERRA PACHECO - Guia 5785114 - R$ 372,03
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26/08/2025 03:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO BEZERRA PACHECO - Guia 5785113 - R$ 422,03
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26/08/2025 03:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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