TJTO - 0001985-91.2021.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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27/08/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001985-91.2021.8.27.2733/TO RÉU: JOSÉ VANDERLI NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, em 01 de dezembro de 2021, denunciou JOSÉ VANDERLI NUNES DOS SANTOS, brasileiro, motorista, nascido em 28 de Setembro de 1981, natural de Pedro Afonso/TO, filho de Almir Ferreira dos Santos e Eva Nunes dos Santos, RG nº 680.988 SSP/TO, CPF nº *03.***.*36-98, residente na Rua São Benedito, nº 203, Bairro Centro, Pedro Afonso/TO, imputando-lhe a conduta delitiva a seguir narrada (evento 01 ): “(...)Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 07 de Abril de 2018, por volta das 20h30min, na residência localizada na Avenida Tocantins, s/n, Centro, Bom Jesus do Tocantins/TO, o denunciado José Vanderli Nunes dos Santos, nas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex companheira Neidiane Pereira Alves e ameaçou-lhe, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave, bem como destruiu coisa alheia. Extrai-se dos autos que, nas condições de tempo e local supracitados, o denunciado, movido pelo sentimento de posse da vítima e em razão de seu sexo feminino, surpreendeu a vítima quando saia do banheiro, momento em que lhe agarrou pelo pescoço e passou a enforcá-la.
A vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado após desferir-lhe um tapa, oportunidade em que correu e apanhou seu aparelho celular para solicitar apoio policial, entretanto foi alcançada pelo denunciado que tomou o referido aparelho telefônico e atirou-lhe duas vezes contra o solo inutilizando-o (Laudo Pericial nº 120/2018 – IP originário, evento 9).
Ato contínuo ameaçou a vítima dizendo: “Agora venha aqui rapariga, eu vou te ensinar como se bate em homem, sua vagabunda.
Eu vou é te matar!” Consta ainda dos autos originários que após o denunciado ameaçar a vítima novamente lhe agrediu desferindo socos contra o rosto, causando lesão na região labial (Esquema de Lesões – IP originário, evento 1) entretanto foi impedido de continuar as agressões devido a intervenção de terceiros. A vítima acionou a polícia militar e enquanto aguardava a chegada da guarnição o denunciado retornou até o local dos fatos e novamente lhe ameaçou dizendo: “Eu sei que tu tá fazendo uma denúncia, essa denúncia que você tá fazendo contra mim você vai pagar é com a sua vida!” Ato contínuo o denunciado saiu com a motocicleta e fez o retorno, passando rapidamente bem próximo da vítima como se fosse lhe atropelar. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia a Vossa Excelência JOSÉ VANDERLI NUNES DOS SANTOS, como incurso no artigo 129, §9º, 147 (por duas vezes) e artigo 163, I do Código Penal Brasileiro, sob as diretrizes da Lei 11.340/2006(...)” Esquema de lesões localizadas na vítima, evento 01 os autos de inquérito policial em apenso, fls. 11/12. Laudo Pericial de Lesão Corporal evento 01 fls.13 dos autos de inquérito policial. Laudo Pericial de Vistoria para Constatação de Danos Materiais em Objeto evento 09 Laudo/1 dos autos de inquérito policial. A denúncia foi recebida no evento 04. Devidamente citado o denunciado apresentou sua defesa no evento 27, via Advogado. ABERTA A AUDIÊNCIA no evento 53 o Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta No 10/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de abril de 2020 e da Resolução n° 313 do CNJ que suspenderam as atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem como a Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. 1.
A defesa preliminar não trouxe argumentação que pudesse influir no recebimento da denúncia.
Ratifico, pois o seu recebimento. 2.
Instrução.
As testemunhas de acusação não foram intimadas para presente sessão, conforme certificado nos autos, face ao acúmulo de trabalho do oficial de justiça.
A testemunha Neidiane Pereira Alves (vítima) não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certificado no evento 49.
Dada a palavra ao Ministério Público requereu vista aos autos para diligenciar acerca do seu atual endereço.
A defesa não se opôs. DELIBERAÇÃO: “Defiro o requerimento ministerial.
Dê-se vista ao Ministério Público para diligenciar acerca do paradeiro da vítima Neidiane Pereira Alves.
Após, inclua-se o feito na pauta de audiência. Cumpra-se.” Saem os presentes intimados. ABERTA A AUDIÊNCIA em continuação no evento 111, o Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaría Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ n° 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores. 1.
Continuação da Instrução.
Dada a palavra ao Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de ameaça, em face do lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Após, foi ouvida a vítima: Neidiane Pereira Alves.
Após, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Leandro Alves Ribeiro; Vanderlúcia Nunes dos Santos.
Dada a palavra ạo Ministério Público dispensou a testemúnha Mávia Lopes Barbosa Goes.
A defesa não se opôs.
A defesa não arrolou testemunhas.
Em seguida procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu apresentação das alegações finais por memoriais.
A defesa não se opôs.
DELIBERAÇÃO: "Abra-se vista as partes para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela acusação.
Após concluso para sentença.
Cumpra-se.” Saem os presentes intimados. No evento 114, em sede de alegações finais por memoriais o representante ministerial requereu a procedência total da denúncia para a condenação do Acusado José Vanderli Nunes dos Santos pela prática dos delitos previstos no art. 129, §9º e artigo 163, inc.
I, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Já a defesa em sede de alegações finais por memoriais (evento 120) requereu: a) A absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação e pela fragilidade do conjunto probatório. b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja operada a desclassificação das condutas para figuras penais menos gravosas, como o art. 21 da LCP (vias de fato), com aplicação do princípio da insignificância quanto ao suposto dano material. c) Afastamento de qualquer pedido de reparação mínima, por ausência de prova do efetivo prejuízo. É o relatório, passo aos fundamentos da sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 2- DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME: A materialidade delitiva está demonstrada pelo esquema de lesões localizadas na vítima, evento 01 os autos de inquérito policial em apenso, fls. 11/12; laudo pericial de lesão corporal evento 01 fls.13 dos autos de inquérito policial; laudo pericial de vistoria para constatação de danos materiais em objeto evento 09 Laudo/1 dos autos de inquérito policial e pela prova testemunhal colhida em juízo. II. 1 - DA AUTORIA DELITIVA: Ao ser interrogado usou seu direito constitucional de ficar em silêncio. A testemunha de acusação vítima Neidiane ao ser inquirida em juízo disse que sim, aconteceu realmente.
Eh, como eu falei no depoimento, né? A gente tava na casa da minha amiga indo pro Bom Jesus.
A gente estava bebendo, tomando, né? Bebendo cerveja. E aí eu tava conversando com a minha irmã pelo telefone, mensagem e aí eu fui no banheiro.
Quando eu abri a porta do banheiro, ele já vem me batendo, me enforcando.
Já me enforcou ali, tava querendo me agredir e aí eu dei um tapa nele para me defender e me para me fazer ele me soltar, né? E daí fui para fora.
Quando cheguei lá fora, sentei também, não comentei nada com o pessoal que tava sentado lá fora e aí continuei respondendo as mensagens da minha irmã e ele já veio para cima de mim e disse que ia me matar, me deu um soco no rosto e veio para cima de mim, quebrou o telefone, tomou o telefone da minha mão e quebrou porque alegava que eu tava conversando com macho.
Tava marcando o encontro com Macho e aí tomou o telefone da minha mão, quebrou.
E aí foi me agredido.
Tava na casa da de uma da minha amiga.
Não, eu tava conversando por telefone com a minha irmã.
Não, ele chegou depois. É, ele já tava lá que a irmã dele tava, né? Aí chamaram ele para ir.
Não, recente.
Veio que era para confraternizar também.
Sangrei pelo ouvido. É, foi um sangue no ouvido.
Eu, ele, ele, ele tava em cima de mim, né? Tentando me matar, como ele mesmo falava, e batendo em mim.
Aí o, o rapaz tá ali fora, até que o marido da minha amiga tirou ele em cima de mim.
Aí assim, eu não sei dizer qual momento foi ou foi que aconteceu, porque nessa hora a gente não acaba que não vê direito, mas sei que teve o soco e arrancou o cabelo, puxou meus cabelos e teve esse sangramento no ouvido.
Não prestou mais para nada o celular, depois disso não.
Sinceramente, ainda tivemos umas recaídas depois disso.
Até porque foi meu primeiro namorado e tudo mais.
Eu gostava muito da pessoa no tempo e aí ainda tava muito presa.
Apesar da agressão.
Eu não vou dizer que namoramos ainda, mas a gente ainda teve ainda algumas alguns encontros.
Vamos dizer assim, amorosos.
Sim, hoje eu perdoei.
Não raiva, não tenho nada. A testemunha de acusação Leandro ao ser inquirido em juízo disse que sim presenciei.
Olha, o que eu vi, eu vi pouca coisa assim, momento que ele, ela saiu para ir no banheiro, ela foi, eu acho que ele demorou uns 2, 3 minutos, ela voltou e aí ele saiu também para ir no banheiro.
Aí eu dei ele já estavam se agarrando lá empurrão dois lá, sente mesmo para separar lá só hora, já tava isso tá naquela discussão lá.
Não, não, não, não consegui não.
Separei que tava no agarra agarra , né? Então tá, um tava batendo no outro, os dois agarrados um dos outros.
Não, tava em pé.
Não, não, não consegui voltar mais não.
Separei quietou ficou num canto, outro pro outro.
Não presenciei isso aí não.
Que não vi não. É, é igual eu tô falando, é tipo esse esses agarramentos que eles estavam fazendo. Que agarrou no cabelo, tipo agarrando tipo, se movimentando o bravo um com o outro. Não, não sei dizer por que não. É igual, igual eu falei os agarramentos que estão se agarrando. Esse agarramento.
Para mim o soco tem que as pessoas as duas pessoas tem que tá trocando soco.
Não, eu tô falando, tô falando tipo agarramento, dá para um soco. É esse agarramento de um soco.
Teve esse soco só.
Esse soco só.
Sim a suposta agressão ocorreu na minha casa.
Casado.
Não, tem uma união estável com ela.
Não, eu não tava não.
Só quem tava bebendo era eles mesmos.
Tava bebendo os dois, os três.
Vem dizer que a minha esposa também tava, só que ela não tava no local na hora.
Estavam todos bebendo.
Não tava bem bêbado mesmo, não, mas já tavam bem exaltado, estavam bem tomados realmente.
Todos.
Ele foi embora.
Ele não discutiu com mais ninguém, não. A testemunha de acusação Vanderlucia ao ser inquirido em juízo disse que lembro mais ou menos da confusão.
Não, na hora que nós vimos ele já saiu lá para fora e nós separamos só.
Eu não vi ele batendo nela, nada, só separando.
Sim estavam grudados um no outro.
Não sei porque estavam brigando.
Estávamos na casa da Mavia estávamos bebendo todo mundo.
Todo mundo viu o telefone quebrado.
O motivo da briga eu não sei.
Não sei falar a quanto tempo eles tinham terminado.
Não vi.
Não, só mostrou o telefone quebrado.
Tava com ele na mão.
Não vi ele pegando e quebrando.
Sim estávamos todo mundo bebendo a muitas horas.
Depois do acontecido ele foi embora.
Nós continuamos lá.
Sim ela saiu. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A Lei Maria da Penha (11.340/06), em seu art.5º estabeleceu que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (I) no âmbito da unidade doméstica...; (II) no âmbito da família...; e (III) em qualquer relação íntima de afeto”. O denunciado foi incurso nas penas do art.129, § 9º, do Código Penal.
A introdução do § 9º, no citado dispositivo legal se deu através da Lei nº10. 886/2004, mas que não definiu o que vem a ser violência doméstica.
Segundo a melhor doutrina, violência doméstica pode ser entendida como todo tipo de lesão que possa vir a ocorrer por desentendimentos e agressões entre pessoas de um mesmo núcleo familiar, ou de relações de coabitação, que convivam ou tenham convivido sob o mesmo teto. A testemunha de acusação, vítima Neidiane ao ser inquirida em juízo disse que Quando eu abri a porta do banheiro, ele já vem me batendo, me enforcando eu dei um tapa nele para me defender e me para me fazer ele me soltar Já me enforcou ali, tava querendo me agredir. me deu um soco no rosto e veio para cima de mim. A testemunha de acusação, Leandro ao ser inquirido em juízo disse que já estavam se agarrando lá empurrão Que agarrou no cabelo, tipo agarrando tipo, se movimentando. Ambos os conceitos encontram perfeita aplicação ao caso concreto, uma vez que restou comprovado nos autos que a vítima e o denunciado mantinham relação de convivência em âmbito doméstico e afetivo.
Dessa forma, resta evidenciado, por meio do conjunto probatório constante nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo laudo pericial juntado aos autos, que o denunciado praticou agressões físicas contra a vítima.
O laudo pericial, ao atestar a presença de lesões corporais compatíveis com as declarações prestadas, confirma de forma clara a narrativa acusatória, consolidando a materialidade do crime e demonstrando a autoria atribuída ao réu.
A consistência e a solidez do conjunto probatório afastam qualquer margem para dúvida razoável acerca da prática delitiva, impondo-se, assim, a responsabilização penal do acusado pela conduta típica, ilícita e culpável. Destarte, resta plenamente evidenciada tanto a materialidade quanto a autoria do delito, demonstrando-se de maneira incontestável que o acusado praticou a agressão narrada na denúncia.
Diante da firmeza e da harmonia do acervo probatório, não há espaço para absolvição, pois os elementos dos autos indicam de forma clara e segura o réu como autor do crime, NEM É CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO CONFORME REQUERIDO PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DO CRIME DE AMEAÇA Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.
Justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarma social causado pela infração penal.
Além disso, a sanção perde sua finalidade quando o infrator não reincide e se readapta à vida social.[2] Para os crimes cuja a pena é inferior a um ano, a prescrição ocorre em três anos, (art. 109, inciso VI).
Considerando que o último ato interruptivo do lapso prescricional ocorreu em 02/12/2021 com o recebimento da denúncia pena de 06 meses de detenção, ocorreu a prescrição. RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. DO CRIME DE DANO Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O crime de dano configura-se quando o agente, de forma dolosa, causa destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, atingindo, portanto, o patrimônio de outrem.
Trata-se de infração penal que tutela o direito de propriedade e a integridade dos bens, sendo tipificada no artigo 163 do Código Penal.
A conduta exige, para sua caracterização, a comprovação da vontade livre e consciente do sujeito em lesionar o bem pertencente a terceiro, ainda que sem a intenção de obter vantagem econômica, bastando a simples afetação negativa da utilidade, valor ou funcionalidade do objeto atingido. A testemunha de acusação, vítima Neidiane ao ser inquirida em juízo disse que quebrou o telefone, tomou o telefone da minha mão e quebrou porque alegava que eu tava conversando com macho. Dessa maneira, resta suficientemente comprovado que o denunciado, de forma dolosa e consciente, ocasionou a quebra do aparelho celular de propriedade da vítima, configurando, assim, conduta típica prevista no artigo 163 do Código Penal. Além da prova testemunhal colhida em juízo há, a prova pericial juntada nos autos de inquérito policial (laudo pericial de vistoria para constatação de danos materiais em objeto evento 09 Laudo/1 dos autos de inquérito policial). PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM Afastamento de qualquer pedido de reparação mínima, por ausência de prova do efetivo prejuízo, requerido pela defesa em sede de alegações finais. O ato praticado importou em efetiva lesão ao patrimônio alheio, atingindo a integridade e a funcionalidade do bem, o que evidencia a materialidade e a autoria do delito de dano, não havendo margem para dúvidas quanto à responsabilidade penal do réu pelo ilícito cometido. Provada a autoria e materialidade, à condenação se impõe.
III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALEMNTE procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ VANDERLI NUNES DOS SANTOS nos crimes descritos nos artigos 129, §9°, e 163, inciso I do Código Penal Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO do crime tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro. Passo à dosagem da pena do crime tipificado no artigo 129, §9° do Código Penal. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): o réu demonstrou culpabilidade acentuada, pois era sabedor da ilicitude de sua conduta, quando agrediu sua companheira e deteriorou seu aparelho celular; não registra antecedentes. Sua conduta social e personalidade não podem ser consideradas normais.
Os motivos do crime não favorecem o réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As conseqüências do ato são as lesões provocadas na vítima.
O comportamento da vítima em nada contribui para a prática do ato criminoso. PENA-BASE DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §9° DO CÓDIGO PENAL: Tendo em vista que quatro das circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo a pena-base no grau médio, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 1º-AGRAVANTES: Nada há para ser considerado. 2ª FASE – ATENUANTES: Nada há para ser considerado. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Nada há para ser considerado. 4ª- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA- Nada há para ser considerado. PENA DEFINITIVA: Fica assim estabelecida à pena definitiva em 01 (um) ano e 06 ( seis) meses de detenção. Passo à dosagem da pena do crime tipificado no artigo 163, do Código Penal. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): o réu demonstrou culpabilidade, mínima pois era sabedor da ilicitude de sua conduta, quando causou dano ao celular da vítima ; não registra antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente avaliadas.
Os motivos do crime não favorecem o réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As conseqüências do ato são o temor provocado na vítima.
O comportamento da vítima em nada contribui para a prática do ato criminoso. PENA-BASE DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 163, inciso I DO CÓDIGO PENAL: Tendo em vista que a maioria das circunstâncias judiciais vertem contra o denunciado, fixo a pena-base acima no grau mínimo, ou seja, 06 ( seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1º-AGRAVANTES: Nada há para ser considerado. 2ª FASE – ATENUANTES: Nada há para ser considerado. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Nada há para ser considerado. 4ª- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA- Nada há para ser considerado. PENA DEFINITIVA: Fica assim estabelecida à pena definitiva em 06 ( seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em virtude do que foi valorado na fixação da pena-base, a sanção será cumprida inicialmente em regime aberto, nas condições a serem definidas pelo juiz na execução. SUBSTITUIÇÃO: Prejudicado em razão da violência.
SURSIS: Prejudicado RECURSO: Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, a título de indenização, no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo. DIREITOS POLÍTICOS: Os direitos políticos do réu ficarão suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Constituição Federal, art. 15, inciso III). CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, FIANÇA, COISAS APREENDIDAS ETC.: Não há. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença (respeitadas as modificações, em caso de provimento de eventual recurso): lance-se o nome do réu no rol dos culpados; extraia-se a guia de execução penal e providencie-se a cobrança da multa; comunique-se à Justiça Eleitoral; P.R.I. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
25/08/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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25/08/2025 13:47
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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25/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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18/08/2025 09:53
Protocolizada Petição
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08/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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07/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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06/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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06/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 16/07/2025 16:00. Refer. Evento 86
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11/07/2025 08:39
Protocolizada Petição
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25/06/2025 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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25/06/2025 10:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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23/06/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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18/06/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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18/06/2025 16:27
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOPEDCEMAN
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18/06/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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18/06/2025 16:26
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOPEDCEMAN
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18/06/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
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18/06/2025 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOPEDCEMAN
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18/06/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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18/06/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOPEDCEMAN
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18/06/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 16:20
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOPEDCEMAN
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29/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
10/12/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
29/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/11/2024 13:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/07/2025 16:00
-
25/06/2024 09:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 09/05/2024 16:00. Refer. Evento 57
-
25/06/2024 09:28
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 08:42
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 10:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/05/2024 13:00
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 14:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2024 13:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
-
08/05/2024 13:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
07/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2024 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
06/05/2024 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
06/05/2024 15:31
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
06/05/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
24/04/2024 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
24/04/2024 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
23/04/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
23/04/2024 15:41
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
23/04/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
23/04/2024 15:40
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
23/04/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
23/04/2024 15:40
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
23/04/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
23/04/2024 15:39
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
23/04/2024 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
23/04/2024 15:39
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
23/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 09/05/2024 16:00
-
09/08/2023 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 26/07/2023 15:00. Refer. Evento 31
-
26/07/2023 13:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
26/07/2023 13:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2023 13:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2023 19:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
14/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2023 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2023 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
01/06/2023 11:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
01/06/2023 11:56
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
01/06/2023 11:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
01/06/2023 11:55
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
01/06/2023 11:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
01/06/2023 11:55
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
01/06/2023 11:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2023 11:55
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
01/06/2023 11:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
01/06/2023 11:55
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
-
31/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:20
Juntada - Informações
-
10/05/2023 16:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CRIMINAIS - 26/07/2023 15:00
-
10/05/2023 16:39
Lavrada Certidão
-
09/02/2022 16:23
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2022 14:31
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2022 16:05
Protocolizada Petição
-
04/02/2022 16:05
Conclusão para despacho
-
03/02/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/01/2022 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
09/01/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2021 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 18:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECRI
-
10/12/2021 18:35
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:56
Lavrada Certidão
-
09/12/2021 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/12/2021 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/12/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 12:49
Expedido Ofício
-
07/12/2021 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECRI -> TOPEDCEMAN
-
02/12/2021 16:43
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
01/12/2021 17:00
Conclusão para decisão
-
01/12/2021 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
01/12/2021 16:21
Distribuído por dependência - Número: 00007162220188272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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