TJTO - 0001647-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:16
Conclusão para decisão
-
27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001647-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALDIR FRANCISCO ODORIZZIADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos para julgamento, mas vislumbro necessidade de converter o feito em diligência. Após, retornem os autos para o correto lançamento do movimento de Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora evento 1, PROC2, consta assinatura digital, mas que no entanto, não é possível averiguar se tal assinatura utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, a autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 14:30
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 14:30
Processo Reativado - para novo julgamento
-
14/02/2025 15:38
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL3JECIV
-
14/02/2025 15:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
14/02/2025 15:30
Trânsito em Julgado
-
12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/12/2024 15:52
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
16/12/2024 15:43
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
10/12/2024 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
03/12/2024 12:42
Conclusão para julgamento
-
03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/11/2024 17:27
Publicação de Pauta
-
28/11/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/11/2024 14:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 177
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/11/2024 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
14/11/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/08/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 11:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
06/08/2024 11:36
Lavrada Certidão
-
06/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2024 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510426, Subguia 33851 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 611,56
-
10/07/2024 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2024 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510426, Subguia 5417365
-
09/07/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - VALDIR FRANCISCO ODORIZZI - Guia 5510426 - R$ 611,56
-
27/06/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
12/06/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2024 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/06/2024 13:58
Juntada - Informações
-
05/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2024 12:24
Conclusão para julgamento
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/05/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/04/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/04/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/04/2024 15:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
-
26/03/2024 17:23
Juntada - Informações
-
08/03/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
04/03/2024 13:03
Conclusão para julgamento
-
29/02/2024 10:34
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
23/02/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/02/2024 16:00. Refer. Evento 7
-
23/02/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 12:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
22/02/2024 09:14
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 14:11
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2024 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2024 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - 23/02/2024 - TOEXTCEMAN
-
22/01/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
22/01/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/01/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/01/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 23/02/2024 16:00
-
22/01/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2024 14:17
Conclusão para despacho
-
18/01/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
-
18/01/2024 10:00
Protocolizada Petição
-
17/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004903-35.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Marcia Regina Pereira dos Santos
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 12:59
Processo nº 0025347-66.2023.8.27.2729
R.s Nogueira &Amp; Cia LTDA
Katyuskia Pereira Pimentel
Advogado: Zenil Sousa Drumond
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2023 12:42
Processo nº 0003092-06.2025.8.27.2710
Gabriel Santana de Oliveira
Ministerio Publico
Advogado: Octahydes Ballan Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 17:56
Processo nº 0004904-20.2025.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Maria Cristina Alves Pereira
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 13:02
Processo nº 0012053-65.2023.8.27.2722
Hartmut Siebert
Ubiratan de Oliveira Negry
Advogado: Karin Rossana Bortoluzzi Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 11:56