TJTO - 0002716-88.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002716-88.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO ELI MARQUES DE LIMA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de KELY SANTOS DAMACENA. Após a realização do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (evento 34), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis em sua conta poupança.
Razão pela qual pugna pelo desbloqueio desses valores, além de oferecer proposta de acordo para o parcelamento da dívida e requerer a concessão da gratuidade da justiça (evento 35).
A parte excepta/exequente, intimada, não concorda com a proposta de acordo ofertada, refuta a alegação de impenhorabilidade arguida pela excipiente e requer a manutenção da penhora via SISBAJUD, bem como a liberação do valor em seu favor (evento 39). É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível para discussão de matérias de ordem pública ou nulidades do processo, desde que não demandem dilação probatória, podendo ser apreciada sem a prévia garantia do juízo.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
A impenhorabilidade de valores encontra-se expressamente prevista no art. 833 do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação por meio da presente via incidental, desde que acompanhada de prova documental idônea.
A impenhorabilidade de valores arguida pela executada, se mostra passível de deferimento, uma vez que o valor penhorado possui natureza salarial, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Anoto que o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 1.277,60 (mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), não excede o limite da impenhorabilidade previsto na norma processual (art. 833, inciso X, do CPC). Ademais, a parte excipiente comprova que a conta bancária em que mantém os valores é uma conta poupança e que o valor bloqueado tem como fonte pagadora o seu empregador, conforme extrato da transferência bancária realizada e contracheque, os quais indicam que o valor possui caráter salarial (evento 35).
Dessa forma, os valores devem ser liberados em prol de seu sustento, uma vez que está devidamente comprovada a sua impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Nesse desiderato, sendo comprovada que o valor constrito é impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, é de rigor a sua liberação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 35 e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada, por se tratar de verba salarial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o acolhimento da exceção de pré-executividade não extinguiu o processo, mas apenas declarou a impenhorabilidade dos valores constritos.
Preclusa esta decisão, determino: 1.
Promova a liberação dos valores constritos via sistema Sisbajud na conta bancária da parte executada por ser a verba impenhorável nos termos da lei. 2.
Defiro a gratuidade da justiça a parte executada, uma vez que restou comprovada a sua hipossuficiência. 3 - Defiro o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD postulado pela exequente ao evento 39.
Proceda-se com a pesquisa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
24/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:00
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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20/08/2025 11:05
Juntada - Informações
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14/05/2025 12:37
Conclusão para decisão
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13/05/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:05
Juntada - Informações
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20/03/2025 12:32
Protocolizada Petição
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12/02/2025 14:15
Juntada - Informações
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10/02/2025 11:52
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 12:35
Conclusão para despacho
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12/09/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2024 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 16:05
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/07/2024 14:13
Juntada - Outros documentos
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04/07/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 13:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 13:17
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/05/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 17:46
Conclusão para despacho
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15/05/2024 14:44
Protocolizada Petição
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14/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465058, Subguia 22637 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465057, Subguia 22414 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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08/05/2024 19:16
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 10:44
Conclusão para despacho
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08/05/2024 10:44
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 19:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465058, Subguia 5400615
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07/05/2024 19:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465057, Subguia 5400614
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07/05/2024 19:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5465058 - R$ 50,00
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07/05/2024 19:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5465057 - R$ 39,00
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07/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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