TJTO - 0001493-81.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0001493-81.2025.8.27.2726/TO IMPETRANTE: ARTHUR NOGUEIRA SILVAADVOGADO(A): DHIOGENNES ANDRE PEREIRA ARAUJO (OAB TO010366) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
 
 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR NOGUEIRA SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CEM RUI BRASIL CAVALCANTE e da Diretora do Centro de Ensino Médio Rui Brasil Cavalcante - ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte.
 
 O impetrante alega ter sido aprovado no processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) para o curso de Administração, contudo teve sua matrícula indeferida em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, o qual também teria sido indevidamente negado pela instituição de ensino onde está matriculado.
 
 Ao final da petição inicial, requer a concessão de medida liminar, com posterior confirmação no mérito, para que: i) a Universidade Federal do Tocantins – UFT AUTORIZE, de plano o ingresso imediato do Impetrante no curso de Administração, para o qual foi aprovado, sem a exigência da apresentação da certidão de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária fixada por Vossa Excelência; ii) que seja determinada a reserva de vaga, desde já para o Impetrado, no curso para o qual foi aprovado, até o trânsito em julgado da presente demanda ou até a efetivação de sua matrícula por ordem judicial, considerando que o Impetrante encontra-se formalmente impedido de se matricular por omissão das autoridades coatoras ainda que o prazo final da segunda chamada (08/08/2025) não tenha expirado; O Ministério Público apresentou parecer (evento 11, PAREC1), manifestando pela incompetência da demanda. Intimado a se manifestar acerca de eventual declínio de competência, a parte impetrante requereu, no evento 17, MANIFESTACAO1, a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
 
 O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte, vejamos: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
 
 No caso em análise, conforme expressamente consignado na petição inicial, a UFT, na qualidade de autarquia federal, foi indicada, em sede liminar, pelos atos que teriam impedido a matrícula da impetrante no curso superior, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
 
 Trata-se de regra de competência absoluta, de observância obrigatória, que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo Estadual para prosseguir com o julgamento da demanda.
 
 Diante disso, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por conseguinte, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Tocantins, Subseção de Palmas/TO, local onde situada a sede da UFT e onde, em tese, teria se consumado o alegado ato coator.
 
 Independentemente de trânsito em julgado, e considerando a urgência da pretensão deduzida, remetam-se os autos à Justiça Federa com as homenagens de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
 
 Miranorte–TO, data cientificada nos autos.
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                                            28/08/2025 12:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 19:18 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            19/08/2025 13:15 Conclusão para despacho 
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                                            18/08/2025 22:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            15/08/2025 00:00 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            07/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            05/08/2025 15:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 15:07 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            05/08/2025 11:35 Conclusão para despacho 
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                                            05/08/2025 11:35 Processo Corretamente Autuado 
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                                            05/08/2025 11:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/08/2025 11:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/08/2025 14:36 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/08/2025 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            04/08/2025 14:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE 
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                                            04/08/2025 14:06 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR NOGUEIRA SILVA - Guia 5768570 - R$ 50,00 
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                                            04/08/2025 14:06 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR NOGUEIRA SILVA - Guia 5768569 - R$ 109,00 
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                                            04/08/2025 14:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/08/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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