TJTO - 0000005-48.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000005-48.2025.8.27.2708/TO AUTOR: MARCIO GREICK GOMESADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO GM S.AADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c repetição de indébito ajuizada por Márcio Greick Gomes em face de Banco GM S.A., ambas qualificadas na inicial. A parte autora alega que firmou contrato de financiamento veicular com o requerido e que, apesar de constar taxa de juros de 1,76% ao mês, o contrato utiliza capitalização composta sem que esta tenha sido expressamente pactuada.
Afirma, ainda, que houve cobrança indevida de tarifas, como tarifa de cadastro, avaliação do bem e despesas administrativas, requerendo a revisão contratual com recálculo das prestações no sistema linear, bem como a devolução de valores pagos a maior.
Com a inicial vinheram os documentos do evento 01. Citada (evento 12), a parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos e, em preliminar, questionou a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar.
A hipossuficiência econômica da parte autora encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio da declaração de hipossuficiência e da declaração de imposto de renda, que demonstram renda mensal modesta, compatível com a concessão do benefício. a) Da capitalização dos juros O contrato firmado entre as partes, datado de 21/09/2024, estabelece taxa de juros mensal de 1,76% e anual de 23,29%, prevendo expressamente a capitalização dos juros, inclusive com a indicação do CET (custo efetivo total).
Tal cláusula atende ao entendimento consolidado do STJ no Tema 952 (REsp 1.388.972/SC), segundo o qual: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” Além disso, a Súmula 539 do STJ dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” Dessa forma, não se verifica a ilegalidade alegada, estando a cláusula de capitalização em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. b) Da utilização da Tabela Price A adoção da Tabela Price como método de amortização também não representa qualquer ilegalidade, sendo aceita pelo STJ desde que a capitalização esteja contratualmente prevista, o que se observa no caso em exame.
O simples uso desse sistema não configura anatocismo abusivo. c) Das tarifas bancárias A parte autora impugna a cobrança de valores relativos à tarifa de cadastro, avaliação do bem, despesas administrativas e outros encargos, totalizando R$ 2.070,19.
Tais valores estão expressamente previstos no contrato e foram devidamente discriminados.
A jurisprudência do STJ, firmada nos Temas 958 e 972 (REsp 1.578.553/SP e 1.639.320/SP), reconhece a legalidade dessas cobranças quando há previsão contratual e demonstração da prestação do serviço, requisitos presumidos pela própria formalização do contrato.
Logo, ausente prova da ausência de contraprestação ou de abusividade, não há ilegalidade nas tarifas cobradas. d) Da ausência de má-fé e da repetição do indébito Não se vislumbra nos autos qualquer conduta dolosa ou de má-fé por parte da instituição financeira.
Ao contrário, os encargos cobrados constam expressamente do contrato assinado pela parte autora, que não logrou demonstrar erro, vício de consentimento ou qualquer ilegalidade que justificasse a restituição em dobro dos valores.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, o que não ocorreu.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c repetição de indébito, proposta por Márcio Greick Gomes em face de Banco GM S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Arapoema-TO, data e horário do sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/04/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:58
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 16:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 11:55
Conclusão para despacho
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07/01/2025 11:54
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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