TJTO - 0001296-15.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148 
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                                            28/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Execução de Título Extrajudicial Nº 0001296-15.2023.8.27.2721/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)EXECUTADO: DANIEL VITOR DE OLIVEIRA SANTIAGOADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)EXECUTADO: ALYSSON CAETANO ESTEFANIADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)EXECUTADO: CENTRO AGRICOLA COMERCIO ATACADISTA DE PECAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SICOOB/TO, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 598659, no valor de R$ 145.857,09 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), inadimplida pelos executados.
 
 Em defesa, foram opostas exceções de pré-executividade: Daniel Vitor de Oliveira Santiago alegou nulidade absoluta por ausência de citação regular, iliquidez do título pela ausência de demonstrativo atualizado na inicial e requereu justiça gratuita.
 
 Centro Agrícola Comércio Atacadista de Peças Agrícolas Ltda. e Alysson Caetano Estefani suscitaram idênticas alegações de ausência de memória de cálculo, iliquidez do título e requereram justiça gratuita, instruindo com declaração de hipossuficiência e extratos financeiros.
 
 O Juízo, em decisão liminar anterior, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender apenas a restrição da CNH, mantendo as demais medidas constritivas.
 
 A exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução, a liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário, e a improcedência da justiça gratuita, aduzindo que a juntada posterior de planilha supriu falha material e que a manifestação espontânea do executado nos autos supre eventual ausência de citação. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
 
 Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
 
 O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 2.
 
 Da alegada ausência de citação (Daniel Santiago) O excipiente alega não ter sido formalmente citado.
 
 Contudo, verifica-se que apresentou manifestação nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, circunstância que configura comparecimento espontâneo, supressor da falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
 
 O direito ao contraditório e à ampla defesa foi integralmente assegurado, uma vez que o executado apresentou defesa escrita (exceção de pré-executividade), oportunidade na qual impugnou a própria execução e as medidas constritivas determinadas.
 
 Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA ON-LINE .
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 
 APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO .
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
 
 Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
 
 O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3 .
 
 Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
 
 Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
 
 Precedentes: AgInt no REsp 1 .497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 27 .3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel .
 
 Min.
 
 ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581 .252/ES, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4 .2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
 
 Min .
 
 HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5 .
 
 Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
 
 Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Assim, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que o comparecimento espontâneo do executado atingiu a finalidade do ato citatório. 3.
 
 LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Alega o excipiente que a execução não estaria amparada em título executivo líquido, certo e exigível, pois a exordial não teria sido acompanhada de demonstrativo do débito atualizado, limitando-se o evento 01 (PLAN4) a exibir documento em branco, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa.
 
 Defende, assim, a inépcia da inicial e a consequente nulidade da execução.
 
 De fato, dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC, que a petição inicial da execução deve ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
 
 Ocorre que a exigência do demonstrativo visa apenas a permitir a exata compreensão da evolução do débito, sem comprometer a natureza executiva do título quando este, por si só, já ostentar liquidez e certeza.
 
 Embora a planilha inicial tenha sido juntada em branco, a irregularidade foi suprida com a juntada posterior de demonstrativo atualizado, o que garante o pleno exercício da defesa pelos executados.
 
 A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida, líquida, certa e exigível, seja pelo valor nela consignado, seja pelo saldo demonstrado em planilha de cálculo ou extrato da conta vinculada.
 
 Nesse sentido, recente precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
 
 MORA EX RE.
 
 DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução fundada em cédula de crédito bancário.
 
 Na origem, o embargante sustentou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, alegou excesso de execução, inexistência de notificação prévia e nulidade do título por ausência de testemunhas.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) determinar se houve excesso de execução apto a desconstituir a cobrança; (iii) estabelecer se é necessária a notificação prévia ou a assinatura de testemunhas para a exigibilidade do título.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A cédula de crédito bancário emitida pelo Banco RCI Brasil S/A cumpre os requisitos legais previstos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, configurando título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível.4.
 
 O excesso de execução foi alegado de forma genérica, sem indicação de valor que o embargante entenda devido nem apresentação de prova que demonstre abusividade nos encargos cobrados, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão.5.
 
 Conforme o art. 397 do Código Civil, a mora é automática (mora ex re) nas obrigações líquidas e com vencimento certo, inexistindo exigência legal de notificação prévia para fins de exigibilidade da dívida.6.
 
 A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade da cédula de crédito bancário, pois essa formalidade não é exigida pelo art. 29 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que rege o título em questão.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
 
 A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
 
 A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstração técnica ou valor que se entenda devido, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez do título. 3.
 
 A mora ex re torna desnecessária a notificação prévia para cobrança da dívida inadimplida. (TJTO , Apelação Cível, 0014657-41.2024.8.27.2729, Rel.
 
 GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 15:44:30) 4.
 
 Das medidas constritivas As medidas determinadas (art. 139, IV, CPC) foram decretadas em razão do inadimplemento do devedor e se mostraram eficazes para impulsionar o processo.
 
 Não se vislumbra irregularidade que justifique sua revogação. 5.
 
 JUSTIÇA GRATUITA O executado pleiteia os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC, afirmando não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência, relatórios do Registrato com indicação de dívidas superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de extratos bancários da empresa Centro Agrícola Comércio Atacadista de Peças, demonstrando ausência de recursos disponíveis.
 
 Todavia, como já consolidado pela jurisprudência, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser cotejada com as demais provas constantes dos autos.
 
 O Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu em situação análoga: “A concessão de justiça gratuita exige demonstração suficiente da incapacidade financeira do requerente, não bastando mera declaração desacompanhada de prova robusta.
 
 Tratando-se de presunção relativa, deve ser indeferido o benefício quando não comprovada a alegada hipossuficiência.”(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013190-17.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Barcelos Costa, julgado em 27/11/2024, DJe 04/12/2024).
 
 Quanto a Daniel Vitor e Alysson, não demonstraram incapacidade absoluta de arcar com as custas, razão pela qual indefiro o pedido.
 
 Quanto à pessoa jurídica Centro Agrícola, não apresentou prova suficiente de impossibilidade de custeio do processo.
 
 Assim, ainda que endividado, o executado não demonstrou documentalmente que se encontra em situação de absoluta impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais.
 
 A dívida bancária elevada não se confunde com miserabilidade jurídica.
 
 Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas por Daniel Vitor de Oliveira Santiago, Centro Agrícola Comércio Atacadista de Peças Agrícolas Ltda. e Alysson Caetano Estefani, mantendo-se hígidos os atos processuais já praticados, inclusive as medidas constritivas, ressalvada a suspensão da restrição da CNH, anteriormente deferida, que permanece vigente. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/08/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 12:50 Decisão - Outras Decisões 
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                                            14/05/2025 16:22 Conclusão para despacho 
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                                            28/04/2025 11:12 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 129 
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                                            28/04/2025 11:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125 
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                                            28/04/2025 10:42 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111 
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                                            22/04/2025 13:37 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130, 132, 133 e 134 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130, 132, 133 e 134 
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                                            15/04/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            15/04/2025 14:17 Expedido Ofício 
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                                            13/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125 
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                                            08/04/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 17:40 Juntada - Informações 
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                                            08/04/2025 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 14:59 Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116 
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                                            03/04/2025 14:21 Conclusão para despacho 
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                                            03/04/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2025 15:43 Protocolizada Petição 
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                                            02/04/2025 15:36 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 118 
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                                            02/04/2025 15:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118 
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                                            02/04/2025 15:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 
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                                            02/04/2025 15:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 
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                                            28/03/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 13:41 Juntada - Informações 
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                                            27/03/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2025 17:54 Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela 
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                                            21/03/2025 16:13 Conclusão para despacho 
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                                            21/03/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 13:38 Protocolizada Petição 
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                                            13/03/2025 07:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            08/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 
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                                            07/03/2025 13:41 Juntada - Informações 
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                                            27/02/2025 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            27/02/2025 12:44 Expedido Ofício 
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                                            26/02/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 15:16 Juntada - Informações 
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                                            16/09/2024 09:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99 
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                                            26/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99 
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                                            16/08/2024 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 14:51 Decisão - Outras Decisões 
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                                            11/06/2024 13:27 Conclusão para despacho 
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                                            04/06/2024 11:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            10/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
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                                            29/04/2024 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 15:09 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada 
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                                            13/03/2024 16:49 Conclusão para despacho 
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                                            05/03/2024 15:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            14/02/2024 10:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            12/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            03/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
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                                            02/02/2024 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/02/2024 14:03 Juntada - Informações 
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                                            02/02/2024 14:01 Juntada - Informações 
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                                            02/02/2024 13:55 Juntada - Informações 
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                                            02/02/2024 13:52 Juntada - Informações 
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                                            02/02/2024 13:50 Juntada - Informações 
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                                            24/01/2024 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2024 18:09 Despacho - Mero expediente 
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                                            08/01/2024 15:27 Conclusão para despacho 
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                                            19/12/2023 08:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            19/12/2023 01:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 
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                                            14/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            04/12/2023 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2023 20:01 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 73 
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                                            10/11/2023 17:03 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            07/11/2023 17:03 Juntada - Informações 
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                                            27/10/2023 11:46 Juntada - Informações 
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                                            25/10/2023 15:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            08/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            04/10/2023 17:01 Juntada - Informações 
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                                            29/09/2023 17:59 Juntada - Informações 
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                                            28/09/2023 09:47 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/09/2023 09:46 Lavrada Certidão 
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                                            21/09/2023 16:13 Juntada - Informações 
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                                            20/09/2023 08:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            20/09/2023 08:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            19/09/2023 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/09/2023 17:40 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/08/2023 14:20 Protocolizada Petição 
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                                            21/08/2023 16:33 Conclusão para despacho 
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                                            16/08/2023 08:13 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 55 
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                                            16/08/2023 08:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            14/08/2023 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2023 09:40 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47 
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                                            12/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            09/08/2023 16:07 Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 45 
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                                            09/08/2023 16:06 Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 49 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - 09/08/2023 15:17:29 
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                                            09/08/2023 15:57 Desentranhado o documento 
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                                            09/08/2023 15:17 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45 
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                                            09/08/2023 13:55 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47 
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                                            09/08/2023 13:55 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            09/08/2023 13:55 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45 
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                                            09/08/2023 13:55 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            02/08/2023 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 15:10 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/07/2023 16:26 Conclusão para despacho 
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                                            20/07/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            17/07/2023 09:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            13/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            07/07/2023 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            05/07/2023 11:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023 
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                                            03/07/2023 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/06/2023 20:03 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/06/2023 10:05 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/06/2023 15:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            16/06/2023 15:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            15/06/2023 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2023 18:28 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17 
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                                            13/06/2023 18:26 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15 
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                                            13/06/2023 18:11 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/06/2023 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2023 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 15:38 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/06/2023 15:33 Lavrada Certidão 
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                                            12/06/2023 15:33 Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Lavrada Certidão - 12/06/2023 15:29:53) 
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                                            12/06/2023 15:13 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/06/2023 15:13 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            12/06/2023 15:13 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/06/2023 15:13 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            12/06/2023 15:13 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            12/06/2023 15:13 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
- 
                                            12/06/2023 15:13 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            12/06/2023 15:13 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            06/06/2023 16:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/06/2023 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            06/06/2023 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/06/2023 14:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2023 15:02 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
- 
                                            29/05/2023 09:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            29/05/2023 09:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            26/05/2023 16:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/05/2023 13:57 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            09/05/2023 14:39 Conclusão para despacho 
- 
                                            09/05/2023 14:39 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            09/05/2023 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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