TJTO - 0008824-76.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750946, Subguia 112053 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            09/07/2025 18:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 00109675720258272700/TJTO 
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                                            09/07/2025 08:09 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750946, Subguia 5523096 
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                                            09/07/2025 08:09 Juntada - Guia Gerada - Agravo - SERGIO RODRIGUES MARTINS - Guia 5750946 - R$ 160,00 
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                                            20/06/2025 07:30 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 07:30 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            18/06/2025 00:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            16/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008824-76.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO Suspensos os autos pelo Tema nº 1169 do STJ.
 
 O exequente requereu o levantamento da suspensão argumentando que a publicação da Lei Estadual nº 4.539/2024 teria alterado o cenário processual dispensando a liquidação da sentença coletiva.
 
 O Estado do Tocantins sustentou a necessidade do procedimento de liquidação e pugnou pela manutenção da suspensão pelo Tema nº 1169 do STJ.
 
 A concessão da revisão geral (primeira parte da condenação da sentença coletiva) através da Lei nº 4.539/2024, que definiu o índice de 4,88% para revisão geral, não torna a sentença líquida em relação ao pagamento dos valores retroativos (segunda parte da condenação).
 
 Ainda que o índice esteja definido pela lei estadual, sendo aplicável aos cálculos dos valores retroativos, a quantia devida aos beneficiários não está descrita no título executivo, sendo necessário processo de apuração, logo, trata-se de sentença ilíquida.
 
 A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
 
 Ocorre que, analisar qual procedimento de apuração é aplicável é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos.
 
 Vejamos: Tema nº 1169 - "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (grifo meu). Com a devida vênia ao brilhantismo do ministro relator, reescrevo a delimitação da tese controvertida em linguagem simples.
 
 Busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva.
 
 Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva.
 
 Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
 
 Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
 
 Intimem-se as partes. Palmas/TO, data no sistema.
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                                            12/06/2025 01:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 01:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/06/2025 18:23 Decisão - Outras Decisões 
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                                            09/06/2025 14:20 Conclusão para despacho 
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                                            02/06/2025 15:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            02/06/2025 15:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/05/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 11:40 Despacho - Mero expediente 
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                                            14/04/2025 20:53 Conclusão para despacho 
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                                            14/04/2025 15:00 Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ 
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                                            14/04/2025 11:22 Protocolizada Petição 
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                                            01/02/2024 18:14 Lavrada Certidão 
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                                            29/01/2024 15:50 Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC 
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                                            29/01/2024 11:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/01/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/01/2024 09:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/01/2024 09:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            12/01/2024 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/01/2024 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/01/2024 16:31 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo 
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                                            15/08/2023 12:06 Conclusão para despacho 
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                                            14/08/2023 18:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            03/08/2023 11:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023 
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                                            21/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            11/07/2023 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2023 17:20 Despacho - Mero expediente 
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                                            10/03/2023 17:45 Conclusão para decisão 
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                                            09/03/2023 18:44 Distribuído por dependência - Número: 00124311020178272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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