TJTO - 0013947-02.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 20:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013947-02.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: FERNANDO RODRIGO SUPERTI (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE TUST E TUSD.
OMISSÃO RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB.
EFEITO INFRINGENTE PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão proferido em apelação cível que lhe conferiu parcial provimento para aplicar a tese firmada no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, com modulação dos efeitos, permitindo a suspensão da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica até 29 de maio de 2024 — data da publicação do acórdão do referido Tema.
O embargante alega omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e pleiteia fixação de honorários nos termos do § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, diante do parcial provimento do recurso do Estado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando os valores indicados na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois, embora o recurso de apelação tenha sido parcialmente provido, não se promoveu a análise adequada da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos. 4.
Considerando que a controvérsia foi parcialmente resolvida em favor de cada litigante, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, fixando-se a responsabilidade pelas custas processuais em cinquenta por cento (50%) para cada parte. 5.
No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil sugere a consideração dos valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, mas não os impõe de forma vinculativa, devendo o magistrado observar as peculiaridades do caso concreto e aplicar os critérios de equidade previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal. 6.
Ainda que a sentença tenha fixado o valor dos honorários advocatícios em quantia módica, a sua majoração não é recomendável, especialmente porque a questão não foi objeto do recurso originário e sua inclusão nos embargos afrontaria a vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes e redistribuir os ônus da sucumbência, mantendo-se inalterado o critério de arbitramento dos honorários advocatícios adotado no primeiro grau de jurisdição, vedada a compensação Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais em acórdão que concede parcial provimento à apelação impõe sua correção em sede de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para assegurar a observância do artigo 86 do Código de Processo Civil. 2.
Em hipóteses de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com cinquenta por cento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade de justiça ou outra causa excludente. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, mesmo quando arbitrados por equidade, não está vinculada aos valores previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo o magistrado considerar os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando a complexidade e natureza da causa, bem como o trabalho desempenhado pelo advogado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º-A; art. 86.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, Apelação Cível nº 1011256-29.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Ernani Desco Filho, j. 29.01.2024; TJ-SC, Apelação Cível nº 5001916-22.2022.8.24.0049, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, lhe imprimido efeito infringentes, para reconhecer a reciprocidade das partes na condenação do ônus sucumbencial.
Vedada a compensação da verba honorária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2025 17:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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05/06/2025 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 19:40
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 371
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21/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/05/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/04/2025 16:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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11/04/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/04/2025 17:34
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:53
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
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25/03/2025 19:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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