TJTO - 0006524-31.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:28
Juntada - Documento
-
01/09/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006524-31.2024.8.27.2722/TO AUTOR: UBIRACI PEREIRA BARROSADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por UBIRACI PEREIRA DE BARROS em face do INSS – NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo sua condenação ao pagamento do valor correspondente ao auxílio doença por acidente de trabalho, bem como que esse benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Aduz que é segurado do RGPS e que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho (E/NB: 31/550.183.059-7) entre 04/02/2012 (DIB) e 10/03/2017 (DCB).
Permanecendo incapaz, requereu novamente benefício (E/NB: 31 619.015.928-5), gozado entre 19/06/2017 (DIB) e 21/08/2027 (DCB).
Sequencialmente, foi concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário (E/NB: 36/621.356.179-3) com DIB em 22/08/2017, considerando a redução na capacidade de trabalho.
Afirma que tentou retornar ao mercado de trabalho, entretanto não obteve êxito, restando comprovado através da documentação médica atualizada de ortopedista trazida aos autos a confirmação que o quadro atual não é apenas sequelar, mas trata-se de incapacidade permanente.
Nestes termos pugna pela revisão do benefício de concessão em auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, sob a égide da Súmula 47 da TNU, tendo em vista que o requerente não consegue desempenhar as atividades laborativas essenciais à sua sobrevivência.
Ao final requer a concessão do benefício de auxilio por incapacidade temporária, e, confirmados os requisitos necessários, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em contestação INSS alega a inconsistência do laudo judicial apresentado, indicando que não se verifica nos autos a incapacidade constatada no parecer pericial, pois descrita com termos genéricos, sem a necessária individualização do quadro de saúde da parte autora, além disso, aduz que o perito judicial não rechaça, nem tampouco analisa criticamente os achados pela perícia administrativa.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O Laudo Médico Pericial foi apresentado no evento 43.
As partes se manifestaram sobre o laudo, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, observa-se que o requerente pleiteia o reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença e sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
Em análise ao Laudo Médico Pericial constante no evento 43, é de se notar que o requerente faz jus ao benefício pretendido, pelos motivos que passo a expor.
No que tange ao auxílio-doença, tem-se que este é basicamente regulamentado pelos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91, e pelos artigos 71 a 80 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
A Súmula nº 25 da Advocacia Geral da União1também preleciona que: “... será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para suas atividades laborais. É de se concluir, portanto, que o auxílio-doença pode ser concedido em duas hipóteses2: “...incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade ; ou incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.” Diante disso, imperativo que a presente decisão deva ser pautada pelas conclusões emitidas pelo profissional médico que elaborou o Laudo Pericial, tendo em vista questão estritamente técnica de avaliação formulada (evento 43).
Sendo assim, ao analisar o o laudo médico, de lavra do perito do Juízo, para considerar o conjunto das afirmações constantes, infere-se que o mesmo é categórico em atestar a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto a sua conclusão.
Deste modo, comprovada pela instrução e, em seu conjunto, a incapacidade laborativa do requerente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez devida no caso, visto que se trata de incapacidade parcial e permanente.
Ao ser concedida a aposentadoria por invalidez, deve-se observar, além das condições socioeconômicas e culturais do segurado, as quais, somadas à sua idade - 50 anos - prejudicam a sua adaptação em atividade profissional diversa daquela que exercia, sendo ilusório considerar uma normal reinserção no mercado de trabalho.
Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido da parte autora de conversão do auxílio-doença previdenciário no seu homônimo acidentário.
No tocante ao marco inicial do benefício, este deve ser o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença percebido pelo demandante, nos termos do art. 43 da Lei de Benefícios.
Sobre o tema, importa corroborar o entendimento acima manifestado com as jurisprudências que seguem: “ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CABIMENTO.
Prova pericial que evidenciou o nexo de causalidade entre as atividades profissionais do segurado e a lesão incapacitante.
Trabalhadora braçal, com idade avançada, baixo grau de instrução e significativos problemas ortopédicos no MSD.
Restabelecimento do auxílio-doença, com sua transformação de previdenciário para o homônimo acidentário e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 8.213/1991).
CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº *00.***.*67-46, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXILÍO-DOENÇA.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.
ARTIGOS 62 E 92 DA LEI 8.213/91.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Insurge-se o recorrente contra o restabelecimento do auxílio-doença (NB5212020073) desde o dia seguinte ao da sua cessação, em 31/05/2008, sustentando que, na perícia médica judicial (fls.137/139), não foi apurada a data de início da incapacidade, devendo ser reformada a sentença para que o restabelecimento, assim como o pagamento dos atrasados, se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
II- Extrai-se que a data do início da incapacidade é a da ocorrência do acidente de trânsito (08/05/2007), noticiado às fls. 56/59, já que, desde então, em virtude das seqüelas decorrentes, o recorrido encontra-se incapacitado para seu labor habitual de operador de retroescavadeira.
Não estando o apelado em condições de exercer sua atividade habitual, não poderia o INSS cessar seu benefício de auxílio-doença.
III- Os arts. 62 e 92, ambos da Lei n. 8.213/91, apregoam que a autarquia previdenciária tem o dever de submeter a processo de reabilitação profissional o (a) segurado (a) insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, emitindo "certificado individual" de reconhecimento de sua habilitação para outra atividade ou, identificando as deficiências para tanto, aposentá-lo (a) por invalidez.
IV- Atestada a incapacidade do autor para a atividade que habitualmente exercia, deve voltar a receber o benefício de auxílio-doença e ser convocado pelo INSS para processo de reabilitação, conforme preconiza o art. 62 da Lei 8.213/91; V- Apelação do INSS desprovida. (TRF-2 - AC: 201102010005978, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/04/2011).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONVERSÃO PARA O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COZINHEIRA GERAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
TRABALHADORA INCAPACITADA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM USO DA FORÇA OU DE ESFORÇO DA MÃO DIREITA.
OCUPAÇÃO HABITUAL QUE DEMANDA HABILIDADES MANUAIS INTENSAS.
INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DA SEGURADA.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS.
PARTE VULNERÁVEL.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Conforme consignado no laudo pericial, a confirmação da existência da moléstia, associada à profissão habitualmente exercida, de natureza extenuante, sabidamente desgastante, bem como à idade do recorrente, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade laboral. 3.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 estabelece que, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Frisa-se que, o STJ flexibiliza a tal norma, admitindo a concessão da aludida aposentadoria quando constatada incapacidade parcial, desde que aliada outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 4.
No caso, examinando contexto fático-probatório dos autos, restaram configurados os pressupostos geradores do direito à percepção de aposentadoria por invalidez, porque o laudo médico é claro em afirmar que o segurado está incapacitada parcial e permanente para atividades manuais e, embora de forma temporária, consigna que a apelante não pode exercer atividades que exijam esforço físico e o uso da força da mão direita. 5.
Ressalte-se que em tais casos deve ser observado que a apelante possui mais de 37 anos de idade, em que pese não ter nos autos informações de seu grau de escolaridade, sendo que trabalhou como cozinheira geral, ao qual se encontra incapacitada, de modo que a reabilitação mostra-se inviável ao caso em comento, sendo a aposentadoria por invalidez imprescindível, diante da sua incapacidade. 6.
Recurso provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011732-30.2023.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 17:25:14)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia previdenciária a converter o auxílio-doença do autor no seu homônimo acidentário, bem como para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no percentual de 100% do salário benefício, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio doença.
As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, pela variação do INPC (art. 41 da Lei nº 8.213/91), bem como acrescidas de juros de 12% ao ano, mas estes últimos somente a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487 , I do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais (STJ, Súmula 178) e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).
Sentença ilíquida.
Sujeita, portanto, à remessa obrigatória.
Após o prazo para recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJTO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 1.
Disponível em: https://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/28325 .
Data do acesso:31.01.2019 2.
Neste sentido: AMADO, Frederico.
Direito Previdenciário. 27.
Coleção Sinopses Para Concurso. 3ª ed.
Juspodivm: Salvador, 2013. p. 368. -
28/08/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 11:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
-
26/05/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
25/03/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:19
Protocolizada Petição
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20/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:46
Decisão - Outras Decisões
-
03/02/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/01/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
-
13/11/2024 08:35
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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30/10/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2024 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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15/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:58
Perícia agendada
-
08/10/2024 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/10/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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23/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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02/09/2024 16:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
02/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 17:13
Protocolizada Petição
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16/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOFOR1ECIV
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28/06/2024 12:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
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21/06/2024 16:11
Conclusão para despacho
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21/06/2024 16:08
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TOFOR1ECIVJ)
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18/06/2024 16:20
Protocolizada Petição
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04/06/2024 17:15
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2024 15:52
Conclusão para despacho
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21/05/2024 10:54
Protocolizada Petição
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21/05/2024 10:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/05/2024 16:57
Conclusão para despacho
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20/05/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UBIRACI PEREIRA BARROS - Guia 5473922 - R$ 1.618,29
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20/05/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UBIRACI PEREIRA BARROS - Guia 5473921 - R$ 1.179,86
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20/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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