TJTO - 0012596-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012596-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001154-16.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SAMUEL PELOI JUNIORADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DE LACERDA (OAB MS009498)AGRAVADO: MENDONÇA E ASSIS LTDAADVOGADO(A): TALLIS MONTEIRO GOMES (OAB TO013001) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL PELOI JUNIOR em face de decisões proferidas nos autos do(a) Execução de Título Extrajudicial nº 00011541620258272729, proposta por MENDONÇA E ASSIS LTDA, que reconheceu a ocorrência da citação do Agravante com base em seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, afastando, em consequência, a necessidade de intimação específica para início do prazo para pagamento ou oposição de embargos.
No Evento 46, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as matérias ali suscitadas demandariam dilação probatória, em especial quanto à validade da notificação enviada pela exequente, o que não seria compatível com a via adotada.
Em suas razões recursais, o(a)(s) Agravante(s) argumenta(m), em reduzida síntese, que sua manifestação nos autos se deu antes do despacho que recebeu a petição inicial da execução, o que tornaria imprescindível a sua intimação formal após tal decisão, para que tivesse início o prazo legal para pagamento, parcelamento ou oposição de embargos.
Aponta, com isso, a ocorrência de nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de regular intimação quanto aos termos da inicial após sua admissão.
No mérito, renova a argumentação de que não houve notificação prévia válida nos termos do contrato, visto que o meio utilizado (whatsapp) não atende às exigências contratuais que previam envio por via postal ou correio eletrônico.
Defende que a ausência da referida notificação compromete a exigibilidade do título, pleiteando, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução e evitar a prática de atos constritivos em seu desfavor.
Entendendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer ao final: a) Seja dado provimento de plano ao presente recurso, nos moldes do Artigo 1.019, I do CPC, declarando-se a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de Evento 38, determinando-se a concessão dos prazos legalmente previstos ao ora Agravante decorrentes do recebimento da petição inicial; b) Caso ao recurso não seja dado provimento de plano, o que não se espera, requer que seja deferido efeito suspensivo ao mesmo, determinando-se a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do presente recurso; c) Após, em não sendo caso de provimento de plano, que seja intimado o Agravado, na pessoa de seu advogado, para que apresente a resposta ao recurso, querendo, no prazo legal; d) No mérito, que seja provido “in totum” o presente Agravo de Instrumento, para o fim de que seja reformada a decisão atacada de Evento 38, e por conseguinte seja declarada a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão, determinando-se a concessão dos prazos legalmente previstos ao ora Agravante decorrentes do recebimento da petição inicial; e) Alternativamente, que seja provido “in totum” o presente Agravo de Instrumento, para o fim de que seja reformada a decisão de Evento 46, reconhecendo-se a carência da ação executiva, por falta de notificação prévia ao ora Agravante, inclusive quanto à forma contratualmente prevista, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, o(a)(s) recorrente(s) postula(m) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando, resumidamente, a ocorrência de nulidade processual, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de regular intimação quanto aos termos da inicial após sua admissão.
Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que o Agravante compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, e apresentou exceção de pré-executividade antes mesmo do despacho inicial.
Tal conduta, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é hábil a configurar ciência inequívoca da demanda executiva, atraindo os efeitos da citação, conforme disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
PRESCRIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2 .
O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No mesmo sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822370-74.2022.8 .15.0001 APELANTE: CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA ADVOGADO (A): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA APELADO (A): RENNAN CUNHA LIMA SABINO ADVOGADO (A): CLAUDINEI TORRES PACHECO ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS.
SENTENÇA AMPARADA EM ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ E NO ART . 239, § 1º, DO CPC.
APELO ARGUINDO QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DISTINGUIR DUAS HIPÓTESES: 1) EXECUTADO QUE TEM ACESSO AOS AUTOS PARA FAZER APENAS CARGA E 2) EXECUTADO QUE, EMBORA NÃO TENHA JUNTADO PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO, APRESENTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO .
CONFIGURADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, recentemente, em 11/05/2023, REsp: 1852938, no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu para apresentar defesa supre a falta de citação, ainda que o advogado que compareceu e apresentou a petição tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral.
Por outro lado, é entendimento pacificado no STJ que o comparecimento espontâneo do réu apenas para fazer carga nos autos, sem contudo juntar procuração com poderes de citação, não supre a mesma . É necessário distinguir as duas hipóteses.
No caso em tela, antes de oferecer os embargos à execução, o executado opôs exceção de pré-executividade, razão pela qual mostrou ter plena ciência da execução.
Portanto, considerando que a parte embargante compareceu nos autos em 01 de agosto de 2022, apresentando na ocasião exceção de pré-executividade, e que os embargos foram opostos apenas em 02 de setembro de 2022, resta ultrapassado o prazo de quinze dias, determinado no art. 915 do CPC .
Aplica-se, deste modo, o artigo 239, § 1º, do CPC, segundo o qual, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJ-PB - AC: 08223707420228150001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (g.n.) O próprio Agravante reconhece expressamente que não questiona sua citação, mas apenas os efeitos decorrentes do seu comparecimento.
Entretanto, ao atuar nos autos desde o início, inclusive apresentando defesa e manejando recursos, revela ter ciência plena da marcha processual, não se podendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de intimação formal do despacho inicial.
Sem querer adentrar ao mérito recursal nesta fase processual, vê-se que no tocante à exceção de pré-executividade, o Juízo de origem corretamente a rejeitou ao considerar que as matérias suscitadas, especialmente a alegação de ausência de notificação válida, exigem análise probatória, o que inviabiliza a via da exceção, conforme farta jurisprudência do STJ e do TJTO. Também, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, uma vez que a execução poderá culminar em atos de penhora não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável.
A execução segue os trâmites legais, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e eventuais constrições patrimoniais podem ser objeto de impugnação por meio de instrumentos processuais específicos, inclusive novos embargos ou medidas incidentais no próprio juízo de origem.
Não há, nos autos, qualquer indício de que eventual penhora seja iminente, arbitrária ou lesiva a direitos fundamentais do Agravante, tampouco de que recaia sobre bens impenhoráveis ou essenciais à subsistência.
O receio de constrição patrimonial, desacompanhado de elementos concretos, não configura o grau de urgência necessário à medida de suspensão imediata da decisão agravada.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta excesso de execução em penhora realizada via SISBAJUD, com inclusão indevida de honorários advocatícios e prática de anatocismo, além de alegar risco de dano grave e irreversível caso não concedido o efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.4.
No caso concreto, não ficou configurado o periculum in mora, pois o levantamento dos valores penhorados está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta o risco iminente de prejuízo irreparável.5.
A decisão agravada determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora para evitar depreciação monetária, garantindo posterior revisão dos cálculos pela contadoria judicial, o que resguarda os direitos do agravante.6.
Não há comprovação de prejuízo grave e imediato à robustez patrimonial do Banco do Brasil S.A., especialmente considerando sua capacidade econômica e a possibilidade de restituição de valores ao final do processo.7.
O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é de que a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento do efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigos 995 e 1.019, I, do CPC."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015317-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:39) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, sendo o(a)(s) agravado(a)(s) nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
25/08/2025 18:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
08/08/2025 17:28
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
-
08/08/2025 17:18
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
08/08/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004962-19.2025.8.27.2700
Willian Jonathan Trevizan
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 17:48
Processo nº 0015015-93.2024.8.27.2700
Franca Daltoe &Amp; Barbalho Ribeiro &Amp; Advog...
Municipio de Gurupi
Advogado: Cleusdeir Ribeiro da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2024 11:57
Processo nº 0000672-65.2024.8.27.2709
Ministerio Publico
Ronaldo Gomes da Costa
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 15:38
Processo nº 0000672-65.2024.8.27.2709
Ministerio Publico
Ronaldo Gomes da Costa
Advogado: Jose Raphael Silverio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 20:43
Processo nº 0013604-85.2020.8.27.2722
Instituto Tecnico Profissionalizante de ...
Sara Rebeka da Silva
Advogado: Magnus Kelly Lourenco de Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 13:15