TJTO - 0001921-89.2023.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001921-89.2023.8.27.2740/TO AUTOR: LUCENY DE FRANÇA SILVAADVOGADO(A): PEDRINA DAINY DA SILVA COSTA (OAB TO009664)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DESPACHO/DECISÃO No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e que, em Questão de Ordem suscitada nos autos, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025 reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Assim, determino a imediata retomada do curso processual destes autos.
Intime-se a parte ré, para ciência.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/08/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 10:03
Conclusão para despacho
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02/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/01/2024 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2023 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 23:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/12/2023 12:36
Conclusão para decisão
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01/12/2023 08:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/08/2023 13:38
Conclusão para julgamento
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28/08/2023 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
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20/07/2023 16:08
Conclusão para despacho
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18/07/2023 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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18/07/2023 17:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 18/07/2023 16:30. Refer. Evento 6
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17/07/2023 19:49
Protocolizada Petição
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17/07/2023 19:49
Protocolizada Petição
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17/07/2023 11:46
Protocolizada Petição
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01/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2023 10:59
Expedido Ofício - 1 carta
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06/06/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 13:16
Juntada - Certidão
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05/06/2023 13:00
Recebidos os autos no CEJUSC
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02/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:39
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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02/06/2023 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 18/07/2023 16:30
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29/05/2023 08:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/05/2023 13:24
Conclusão para decisão
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26/05/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2023 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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