TJTO - 0038370-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 17:30
Conclusão para despacho
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04/09/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038370-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCINEIA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA CARVALHO LIMA (OAB TO012372B)AUTOR: RAYSSA HEMILLY ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA CARVALHO LIMA (OAB TO012372B) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pelas autoras, consta assinatura eletrônica pelo gov.br, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intimem-se as autoras para, no prazo de dez dias, apresentarem procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - padrão A3, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/09/2025 14:23
Conclusão para decisão
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038370-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCINEIA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA CARVALHO LIMA (OAB TO012372B)AUTOR: RAYSSA HEMILLY ARAÚJO DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA CARVALHO LIMA (OAB TO012372B) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: (X) Esclarecer a divergência do endereço do comprovante com aquele indicado na petição inicial da parte autora RAYSSA HEMILLY ARAÚJO DA SILVA; Caso o endereço correto seja aquele contido na petição inicial Rua 32, Quadra 30 A, Lote 08, s/n, Jardim Aureny III, Palmas/TO – CEP: 77.062-054, apresentar comprovante de endereço compatível. Na ocasião de o endereço correto ser aquele informado no comprovante de endereço Quadra 11, 17 / AL 11 LT 17, Loteamento Recanto das Araras I, Taquaralto, apresentar emenda à inicial corrigindo o endereço informado. (X) Ausente a juntada do documento pessoal com CPF legível da autora LUCINEIA MARTINS DOS SANTOS. Desta forma, ficam as partes autoras intimadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 12:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/08/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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