TJTO - 0021353-07.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0021353-07.2020.8.27.2706/TO AUTOR: ANDRESSA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS (OAB TO009933)INTERESSADO: ROBERT DOS SANTOSADVOGADO(A): KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANO CURTIS ELIASSIMADVOGADO(A): KRÍSON CURTIS ELIASSIM TEREZAINTERESSADO: CLEBERT DOS SANTOSADVOGADO(A): KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANO CURTIS ELIASSIMADVOGADO(A): KRÍSON CURTIS ELIASSIM TEREZAINTERESSADO: KURT DOS SANTOSADVOGADO(A): KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANO CURTIS ELIASSIMADVOGADO(A): KRÍSON CURTIS ELIASSIM TEREZAINTERESSADO: MARIA APARECIDA GARCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANO CURTIS ELIASSIMADVOGADO(A): KRÍSON CURTIS ELIASSIM TEREZA DESPACHO/DECISÃO Verifico que a autora reconhece que o imóvel inventariado foi adquirido anteriormente ao início da sua relação com o falecido.
Entretanto, ela afirma que durante tantos anos de convivência, o casal realizou benfeitorias no imóvel.
Noto que os herdeiros Robert dos Santos, Clebert dos Santos, Kurt dos Santos e Maria Aparecida Garcia já estão devidamente habilitados.
Assim, nomeio como inventariante a requerente, Maria da Consolação Dias Martins, que deverá ser intimada para prestar o compromisso no prazo de 05 dias.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 dias: a) apresentar as primeiras declarações, nos termos do artigo 620, do novo Código de Processo Civil; b) juntar certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC - Provimento 56/2016, CNJ); c) juntar certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido.
Citem-se para os termos da presente ação a herdeira Andressa Martins dos Santos e a Fazenda Pública.
Sem embargo, proceda-se avaliação judicial do bem imóvel, devendo ser especificado o valor do lote e o valor das benfeitorias nele realizadas.
Intime-se e cumpra-se. -
28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0021353-07.2020.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO DIAS MARTINSADVOGADO(A): CLEYVAN MIRANDA NASCIMENTO (OAB TO009758) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 61) proposto por ROBERT DOS SANTOS, CLEBERT DOS SANTOS, KURT DOS SANTOS e MARIA APARECIDA GARCIA em face de decisão proferida por este juízo dando continuidade aos autos de inventário, encartado ao evento 51, sob a alegação de que a embargante MARIA APARECIDA GARCIA interpôs ação de sobrepartilha do mesmo imóvel o qual a requerente pretende inventariar.
No evento 72, a inventariante requer a análise do pedido de justiça gratuita. É o sintético relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
Primordialmente, cabe destacar o que prevê o Código Processual Civil vigente sobre os embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Depreende-se, no caso dos autos que a decisão proferida não possui obscuridade, contradição ou erro material.
Explico.
Mesmo que com o andamento de ação de sobrepartilha do mesmo imóvel arrolado nos autos pela requerente, os autos de inventário deverá ser finalizado, haja vista a existência dos herdeiros, três filhos da embargante e uma filha da inventariante.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e a ele NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se A DECISÃO de evento 51 incólume.
Considerando que a requerente/inventariante demonstrou sua hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a requerente/inventariante para, no prazo de 20 dias, cumprir o despacho encartado ao evento 51. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data na inserção no sistema. -
26/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:07
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 10:33
Conclusão para decisão
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15/04/2025 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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03/04/2025 14:03
Protocolizada Petição
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25/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58, 66 e 67
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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12/03/2025 18:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:40
Protocolizada Petição
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28/02/2025 18:40
Protocolizada Petição
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28/02/2025 18:40
Protocolizada Petição
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28/02/2025 18:40
Protocolizada Petição
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28/02/2025 18:40
Protocolizada Petição
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28/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/02/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2025 16:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 15:10
Lavrado - Termo de Compromisso
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18/02/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:20
Protocolizada Petição
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04/11/2024 16:37
Conclusão para despacho
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25/10/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/10/2024 09:31
Protocolizada Petição
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17/09/2024 10:47
Protocolizada Petição
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12/02/2023 12:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2022 15:15
Protocolizada Petição
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29/08/2022 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2022 12:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/08/2022 15:34
Protocolizada Petição
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09/08/2022 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2022 09:38
Conclusão para decisão
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25/04/2022 15:48
Lavrada Certidão
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12/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2022 18:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2022 09:59
Protocolizada Petição
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15/03/2022 09:59
Protocolizada Petição
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15/03/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 14:06
Protocolizada Petição
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 13:59
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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25/02/2022 12:55
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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08/10/2021 13:51
Juntada - Informações
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07/10/2021 15:22
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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07/10/2021 15:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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21/09/2021 17:21
Despacho - Mero expediente
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21/09/2021 10:23
Juntada - Informações
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09/06/2021 05:15
Despacho - Mero expediente
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10/03/2021 17:39
Conclusão para despacho
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27/01/2021 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/12/2020 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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04/12/2020 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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03/12/2020 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2020 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2020 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2020 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2020 17:24
Despacho - Mero expediente
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21/10/2020 16:37
Conclusão para despacho
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21/10/2020 16:37
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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