TJTO - 0037473-17.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037473-17.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ROSINEIDE DE SOUZA FERNANDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSINEIDE DE SOUZA FERNANDES, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer e extinguindo a execução quanto a esse ponto, com fulcro no art. 535, III c/c art. 924, III, do CPC, de modo que o feito prosseguirá em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Razões recursais: a Recorrente, inconformada, interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de error in judicando.
No ponto, argumenta que a extinção da obrigação de fazer se deu com base em informações inverídicas prestadas pelo Executado, o qual teria apresentado documentos que comprovariam a não concessão de progressões funcionais horizontais referentes aos anos de 2004 a 2009, bem como de 2017 e 2018.
Alega que a concessão de progressões se deu apenas após o ajuizamento do cumprimento de sentença, não produzindo efeitos concretos na evolução funcional da servidora nem resultando no pagamento de valores retroativos, o que configuraria descumprimento parcial da obrigação.
Defende ter havido confissão do Executado nos documentos administrativos anexados no evento 18 que “até janeiro de 2009 ficou congelado na carreira, sem ter sido computado este período para enquadramento, e ainda, nos autos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e 2011, está com o enquadramento errado, abaixo do devido”.
Assim, perdura até o momento a “defasagem de duas progressões, sendo que a Portaria de concessão de progressão de maneira administrativa é apenas um engodo vez que não refletiu evolução funcional para a exequente”, o que, a seu ver, demonstra a procedência dos pedidos e o interesse de agir do cumprimento de sentença deflagrado.
Requer, pois, a reforma da sentença, com o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer e a consequente condenação do Município ao pagamento dos retroativos, além da inversão da sucumbência.
Contrarrazões: o MUNICÍPIO DE PALMAS sustenta, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, sob o argumento de que a decisão impugnada tem natureza de decisão interlocutória, proferida na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que o enquadramento funcional da servidora observou os parâmetros fixados na legislação municipal (Lei nº 1.441/2006) e nos limites do título executivo judicial oriundo de ação coletiva.
Argumenta que a tabela apresentada pela parte Exequente apresenta vício quanto ao enquadramento originário e que os documentos administrativos mencionados não representam confissão de descumprimento, mas sim atos de gestão regular.
Aponta que a pretensão da Recorrente extrapola os limites da coisa julgada, pois pretende cobrar retroativos e reestruturações não previstas na sentença coletiva.
Requer, ao final, o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a condenação da Recorrente em honorários recursais. É o relatório, no essencial.
Decido.
Conforme relatado, a apelação interposta por ROSINEIDE DE SOUZA FERNANDES visa impugnar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS por reconhecer que houve o cumprimento da obrigação de fazer, extinguindo o processo apenas nesse ponto, com base no art. 535, III c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, determinando, no entanto, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar quantia certa.
A toda evidência, verifica-se que a decisão impugnada não possui natureza de sentença, pois não extinguiu integralmente a fase executiva, já que remanesce a obrigação de pagar, cuja liquidação segue em curso.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso, a interposição de recurso apelação em vez de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, afastando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva sobre a via recursal cabível.
No mesmo sentido, traz-se à colação julgado representativo da jurisprudência desta Corte de justiça, firmado em caso semelhante ao versado nestes autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem acolheu a impugnação para reconhecer a satisfação da obrigação de fazer, declarando extinta esta parte do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 535, inciso III, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No tocante à obrigação de pagar quantia certa, o juízo determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1169, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que reconhece parcialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue integralmente a fase executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Já o § 2º do mesmo dispositivo conceitua como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não se enquadra na definição de sentença.4.
A decisão impugnada, embora tenha reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, determinou a continuidade da fase executiva relativa à obrigação de pagar, com sua suspensão condicionada ao julgamento de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), não encerrando, portanto, a fase de cumprimento de sentença.5. Conforme o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ao passo que o art. 475-M, § 3º do mesmo diploma legal prevê que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação." Sendo assim, a apelação é incabível, configurando erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apelação é admissível apenas quando a decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, resulta na extinção da fase executiva.
Em situações diversas, como no caso dos autos, o recurso apropriado é o agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 28/4/2025).7.
Também a jurisprudência desta Corte Estadual se alinha a essa compreensão, reconhecendo que o uso de recurso inadequado, como a apelação contra decisão interlocutória não terminativa, configura erro grosseiro e impede o seu conhecimento.
Precedentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.
A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que reconhece parcialmente a satisfação da obrigação, mas não extingue a fase executiva, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo incabível a interposição de apelação.2. A utilização de recurso inadequado em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto à via recursal apropriada.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 203, §§ 1º e 2º; 535, III; 924, III; 1.015, parágrafo único; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 28.04.2025; TJTO, ApCiv 5004917-62.2010.8.27.2729, rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24.01.2024; TJTO, ApCiv 0000675-81.2014.8.27.2705, rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022; TJTO, ApCiv 0024814-20.2017.8.27.2729, rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10.08.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0037589-23.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 08:56:44). (g. n.) Fixadas essas premissas, de rigor o não conhecimento da apelação por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por ROSINEIDE DE SOUZA FERNANDES, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 38, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por ser recurso inadequado à espécie.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB03)
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22/08/2025 16:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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22/08/2025 16:37
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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22/08/2025 11:32
Redistribuído por sorteio - (GAB11 para GAB05)
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21/08/2025 23:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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21/08/2025 23:10
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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12/08/2025 12:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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