TJTO - 0021881-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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05/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/02/2026 17:00
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22/08/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021881-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO DE VASCONCELOS GOMESADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, para a qual se exige demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (precária).
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibildade.
A análise dos autos, até o presente momento processual, converge para o indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela provisória de urgência diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado pleiteado, uma vez que a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos desaguaria no esvaziamento do próprio mérito (pretensão final) e no julgamento antecipado da lide antes de uma cognição exauriente, o que viola o devido processo legal.
Ou seja, implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório e da ampla defesa, o que não tem espaço nesta fase processual inicial, pois o pedido liminar confunde-se com o mérito, o que configura o perigo de irrervesibilidade, haja vista risco de preclusão da matéria de forma prematura.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de garantia de êxito da demanda, por meio da imediata exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos, que poderá ser determinada em eventual e futura condenação ao final da lide, o que não se mostra coerente, ante a fase incipiente em que se encontra a demanda. Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição das circunstâncias fáticas e a análise aprofundada das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos; bem como que Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral, por uma ou ambas as partes na audiência de tentativa de conciliação, sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Do mandado de citação/intimação constará advertências de que eventual e futura mudança de endereço ou de número de telefone deverá ser, imediatamente, comunicada nos autos pela parte executada, sob pena de serem consideradas válidas as próximas intimações realizadas por meio do contato ou no endereço informados, no(s) qual(is) foi(ram) cumprido o mandado de citação de forma válida; bem como de que a ausência de indicação de bens à penhora pode lhe ensejar a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (Artigo 774 do CPC).
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 11:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/07/2025 13:48
Conclusão para decisão
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28/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
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28/07/2025 16:38
Protocolizada Petição
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27/07/2025 19:43
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021881-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO DE VASCONCELOS GOMESADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda: (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora; (X) Comprovante de endereço em nome de parte alheia ao processo.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda. -
21/05/2025 17:47
Conclusão para despacho
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21/05/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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21/05/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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