TJTO - 0020879-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020879-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: KEILA GOMES VIRGINIOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:34
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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10/07/2025 14:34
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/07/2025 14:34
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/07/2025 14:34
Trânsito em Julgado
-
30/05/2025 00:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020879-25.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: KEILA GOMES VIRGINIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos sobre temas com entendimento dominante das Turmas Recursais, e considerando também a deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, sobre o julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com vistas a conferir celeridade aos julgamentos, atender às metas do Conselho Nacional de Justiça e garantir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por KEILA GOMES VIRGINIO contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o Estado do Tocantins a pagar atualização monetária e juros sobre valores recebidos a título de passivos administrativos referentes à progressão horizontal "C" referente ao período de 19/07/2017 (data dos efeitos financeiros), sendo rejeitado o pleito relativo à progressão “D” por suposta ausência de prova do pagamento do valor principal.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que a sentença recorrida contudo, foi omissa e deixou de contemplar expressamente quanto ao direito de atualização monetária relativa à progressão horizontal “D” também foi paga em destempo e concedida em 01/04/2022, a qual constaria de forma expressa na petição inicial, pedindo que seja reconhecido seu direito à correção monetária sobre os valores pagos administrativamente em atraso referentes as referidas progressões.
O Estado do Tocantins, em contrarrazões, sustenta que a parte autora não comprovou o pagamento do valor principal relativo à progressão “D”, sendo, por consequência, indevido o pedido acessório de correção monetária, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Aponta que a sentença observou os limites do pedido inicial e que o juiz não pode decidir além do que foi demandado, conforme o princípio da adstrição (art. 492 do CPC).
Pede a manutenção integral da sentença. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
A controvérsia central reside em verificar se houve omissão na sentença ao não se manifestar sobre a correção monetária referente a progressão horizontal “D” que foi paga em destempo e concedida em 01/04/2022, e, em caso positivo, se é possível sanar tal omissão diretamente em sede recursal.
A jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a correção monetária é devida sobre os valores pagos em atraso pela Administração Pública, independentemente de expressa previsão legal ou contratual, tratando-se de mero mecanismo de recomposição do valor da moeda, conforme art. 884 do Código Civil e Súmula 43 do STJ.
A sentença de origem reconheceu esse direito em relação à progressão “C”, mas afastou o mesmo quanto à progressão “D”, com fundamento na ausência de prova do pagamento do valor principal.
No entanto, os documentos acostados aos autos e os cálculos iniciais demonstram a existência de valores pagos administrativamente, ainda que a parte adversa não os tenha impugnado de forma específica.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a autora expressamente pleiteou a atualização monetária sobre os valores pagos a título de passivos administrativos relativos à progressões horizontais implementadas em atraso, indicando a progressão horizontal “D” (01/04/2022), conforme o extrato funcional anexado aos autos (evento 1, EXTR7).
Além disso, a inicial destaca que ambas as progressões foram pagas administrativamente sem a devida correção monetária, sendo este o ponto central da lide.
A tabela de cálculo anexada demonstra a inclusão de ambas as progressões no pedido de atualização.
Dessa forma, verifica-se que as progressões acima elencadas foram objeto de pedido expresso na inicial, havendo, portanto, omissão da sentença quanto à sua análise, configurando julgamento citra petita.
Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão em desconformidade com os limites da lide, incluindo deixar de apreciar pedido expressamente formulado.
Assim, ao excluir da análise da progressão horizontal “D” (01/04/2022), a sentença incorreu em julgamento citra petita.
Esse vício pode ser sanado diretamente em sede recursal, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, considerando que a matéria está devidamente instruída e a causa encontra-se madura para julgamento.
A correção monetária visa assegurar que o valor devido mantenha o mesmo poder aquisitivo, especialmente em créditos de natureza alimentar, como o passivo referente às progressões funcionais de servidores públicos.
Negar a incidência da correção monetária sobre valores pagos em atraso, ou limitar o termo final às datas dos pagamentos parciais, implicaria em enriquecer ilicitamente a Administração Pública, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial dominante assegura o direito à correção monetária integral dos valores atrasados até a data do efetivo pagamento.
Em situações análogas, as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais Federais têm reiterado que a correção monetária deve incidir desde a data em que o valor era devido até o pagamento administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468-92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente.
A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte.
Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito.
A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008.
Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa.
Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3.
A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5.
O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6.
Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado.
Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7.
Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8.
Apelações não providas.
Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos. (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).
Ademais. segundo a teoria da gravitação jurídica, o acessório segue o principal.
Contudo, uma vez comprovado nos autos o pagamento nominal sem a devida correção, é de rigor o reconhecimento do direito à atualização monetária também para a progressão “D”, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Assim, a autora faz jus à atualização monetária dos valores pagos em atraso referentes as progressões a progressão horizontal “D” (concedida em 01/04/2022, retroativa à 19/07/2020), nos mesmos moldes já reconhecidos pela sentença em relação à progressão horizontal “C” (concedida em 01/04/2022, retroativa à 19/07/2017).
Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária para os créditos devidos pela Fazenda Pública deve observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI 5867.
Dessa forma, a atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor deverá seguir essa sistemática, evitando qualquer cumulação inadequada de índices e resguardando a exatidão dos cálculos.
Quanto a necessidade de cálculos simples e da ausência de liquidação complexa, considerando que a sentença deve ser líquida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o cálculo dos valores devidos poderá ser feito em fase de cumprimento de sentença, mediante simples operações aritméticas sobre o valor principal, aplicando-se os índices de correção estabelecidos na decisão.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para Reconhecer a omissão da sentença quanto à progressão horizontal “D” retroativa à 19/07/2020, estendendo o direito à atualização monetária sobre os valores pagos a destempo em relação a esse título, nos mesmos moldes aplicáveis à progressão horizontal "C" (retroativa à 19/07/2017) e às datas-bases de 2015 a 2017.
O valor da condenação, ou seja, a diferença do valor corrigido com base no IPCA desde a data em que era devido e o valor pago averiguada no momento em que foi efetivado o pagamento administrativo, deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
21/05/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
-
19/05/2025 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/02/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
04/02/2025 13:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
28/01/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/01/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/01/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/11/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/11/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/11/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/11/2024 22:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/10/2024 13:37
Conclusão para julgamento
-
17/10/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/10/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/09/2024 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 22:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/08/2024 12:34
Conclusão para julgamento
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06/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2024 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 19:52
Despacho - Determinação de Citação
-
29/05/2024 17:07
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2024 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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