TJTO - 0013193-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013193-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025365-19.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: GUSTAVO AUGUSTO SOLINO BORGESADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO, advogado inscrito na OAB/TO sob o nº 7.301, em favor de GUSTAVO AUGUSTO SOLINO BORGES, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do paciente, nos autos da Ação de Prisão Preventiva nº 0023407-66.2023.827.2729.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 01/07/2023, em cumprimento a mandado que decretou a custódia preventiva, sob a imputação de participação em homicídio qualificado.
Os fatos remontam à noite de 13/01/2022, quando, às margens da rodovia TO-030, entre Palmas e o distrito de Taquaruçu, foram localizados os corpos das vítimas Giovanna Alessandra Ribeiro da Silva e Wenesph Freitas da Silva, circunstâncias apuradas no Inquérito Policial nº 0001301-47.2022.827.2729.
A defesa sustenta que a prisão cautelar não encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de fundamentação idônea, uma vez que se limitou a reproduzir fundamentos genéricos sem enfrentar as teses defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a custódia, pois o crime ocorreu há mais de três anos, sem notícia de reiteração delitiva, sendo o paciente pessoa com residência fixa, ocupação lícita e união estável, circunstâncias que afastariam qualquer risco de evasão ou ameaça à ordem pública.
Sustenta, por fim, que o prolongado encarceramento, superior a dois anos, caracteriza excesso de prazo e afronta ao princípio da provisoriedade, transformando a prisão preventiva em verdadeira antecipação de pena.
Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura ou imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente. Dito isso, verifica-se que o presente remédio constitucional cinge-se a atacar o alegado constrangimento ilegal que o Paciente estaria sofrendo com a manutenção de sua prisão cautelar face à alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, há de se afastar de plano que qualquer alegação quanto à negativa de autoria e ausência de provas articuladas pelo Impetrante, porquanto se trata de questão relativa ao mérito de eventual ação penal que ainda se encontra incipiente, e cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, procedimento este incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na relevante quantidade de droga apreendida, tratando-se de 521 flaconetes de cocaína com aproximadamente 251 gramas, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar, não há se falar em ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 434.843/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma.
Julgado em 08/05/2018).
Adentrando ao cerne da insurgência, os elementos trazidos à discussão não permitem a visualização, de plano, de ilegalidade na manutenção do encarceramento. Isso porque, numa análise superficial, observa-se que o Juízo de origem, ao analisar os elementos constantes nos autos, fundamentou a necessidade da custódia cautelar com base em dados concretos extraídos do inquérito policial, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Restou demonstrada, na decisão que decretou e manteve a prisão, a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Dentre os elementos valorados, destacam-se a localização da motocicleta da vítima na residência do paciente, onde também foram encontrados documentos em seu nome, e o depoimento da testemunha Diuilian Gabriel, que o aponta como um dos autores do duplo homicídio, ocorrido em 13/01/2022, relatando que o veículo usado na ação criminosa pertencia ao paciente.
Os laudos periciais confirmam que as vítimas foram mortas por disparos de arma de fogo e queimadas, e há indícios de que os celulares das vítimas passaram pelas mãos do paciente e de um dos coautores.
Ademais, a decisão apontou risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
O crime foi cometido com extrema violência e em contexto de suposto envolvimento com o tráfico de drogas.
Consta que o paciente não foi localizado inicialmente em seu domicílio e foi encontrado posteriormente em outro Estado, o que indicaria tentativa de evasão.
Com esses fundamentos, o Juízo entendeu presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a prisão decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A medida foi considerada necessária, diante da natureza do crime, do modus operandi e da periculosidade demonstrada, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas.
No tocante à contemporaneidade, cumpre observar que embora os fatos investigados tenham ocorrido em janeiro de 2022, a representação pela prisão cautelar foi formulada em junho de 2023, após apuração policial que apontou novos elementos e indícios da autoria.
A eventual demora na decretação da prisão não desnatura, por si só, a presença dos requisitos legais para a custódia, notadamente quando demonstrados indícios consistentes de participação e periculosidade do agente, como no caso em tela.
Além disso, a contemporaneidade da prisão preventiva é constatada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, tais como o risco de fuga e a necessidade de resguardar a ordem pública.
A análise de contemporaneidade não se limita à proximidade temporal entre o fato e a decretação da medida, mas sim à subsistência dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, conforme precedentes do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL .
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO ATIVA .
FATO NOVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA .
EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO CONFIGURADA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM PÚBLICA .
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS .
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A alegada existência de fato novo - incineração de máquinas caça-níquel -, além de não ter sido objeto das razões da impetração, o que configura inovação recursal, também não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância . 2. "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos" ( HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). 3.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente da ordem pública, haja vista as graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4.
No caso, patente a imprescindibilidade da mantença da medida de exceção, pois, para este Sodalício, a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. 5 .
Diante da imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que não se mostram adequadas e suficientes para reprimir a atividade ilícita desenvolvida, ainda que sejam favoráveis as condições pessoais do réu. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 755400 RJ 2022/0213084-9, Relator.: JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) De igual forma, as alegações defensivas quanto à primariedade, residência fixa, ocupação lícita e existência de união estável, embora relevantes, não possuem força suficiente, isoladamente, para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Além disso, não se vislumbra, em análise superficial, flagrante excesso de prazo.
A complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a natureza dos crimes em apuração justificam a duração do processo, não havendo inércia estatal que autorize, nesta fase, a concessão da ordem de ofício.
Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público (evento 5, PAREC1), deve-se considerar que o processo encontra-se suspenso em virtude do julgamento pendente de recurso em sentido estrito interposto pelo próprio paciente, circunstância esta que naturalmente suspende o curso do processo e impacta no seu tempo de tramitação.
Tais fatores, portanto, impedem que se impute ao Estado qualquer desídia ou demora injustificada no andamento da causa.
Nessa perspectiva, a decisão impugnada não se mostra, a primeira vista, desarrazoada ou, muito menos, carente de fundamentação, já que houve a necessária indicação dos motivos, das condições e dos pressupostos que ensejaram a imposição da custódia cautelar, bem como da sua manutenção, o que de pronto, afasta a presença da plausibilidade do direito da pretensão articulada pelo Paciente. Além disso, a tutela de caráter liminar confunde-se com o mérito da impetração e, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade indigitada coatora.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem, mostra-se prematuro o acolhimento da tese defensiva nesta fase inicial do remédio constitucional, devendo a análise da legalidade da custódia cautelar aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus.
Nessas circunstâncias, em juízo perfunctório, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, mantendo a segregação do paciente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer. Cumpra-se. -
26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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25/08/2025 18:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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25/08/2025 18:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 12:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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