TJTO - 0012617-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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27/08/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 13 e 18
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27/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012617-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001722-53.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ARNALDO RODRIGUES DONATOADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)ADVOGADO(A): ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB TO004744)AGRAVANTE: AUREA RODRIGUES DONATOADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)ADVOGADO(A): ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB TO004744)AGRAVANTE: RAIMUNDO DONATO DA SILVAADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)ADVOGADO(A): ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB TO004744)AGRAVANTE: AURIAN RODRIGUES DONATO MILHOMEMADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)ADVOGADO(A): ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB TO004744)AGRAVANTE: ALANO RODRIGUES DONATOADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)ADVOGADO(A): ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB TO004744)AGRAVADO: ARLANDO RODRIGUES DONATOADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO DONATO DA SILVA e OUTROS, em face da decisão acostada no evento 151 (161), DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi – TO, que, nos autos da Ação de Inventário nº 00017225320258272722, proposta pelos insurgentes em desfavor do ESPÓLIO DE MERCI RODRIGUES DONATO e OUTRO determinou o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da ação de Retificação, Suprimento ou Restauração de Registro Civil, autuada sob o nº 0008749-87.2025.8.27.2722.
Em suas razões, argumenta que a decisão agravada determinou a paralisação do inventário com base exclusivamente na existência de ação de retificação da certidão de óbito da falecida, que visa alterar o seu domicílio para outro local, contudo, a suspensão do processo de inventário até a suposta retificação da certidão de óbito é desnecessária e prejudicial, pois causa atraso injustificado na tramitação do inventário, violando o direito à celeridade processual e à obtenção da partilha dos bens.
Afirma que a propositura da Ação de Retificação de Registro, com a mudança do domicilio da falecida, não impede o regular prosseguimento do inventário, podendo tais questões ser resolvidas incidentalmente durante o processo, pois em se tratando de incompetência territorial, como é o caso, de natureza relativa, não a falar em anulação dos atos processuais decisórios e não-decisórios, visto que, o juízo que porventura for declarado competente receberá os autos para prosseguir com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os anteriores.
Pondera que a necessidade, ou não, de suspender a tramitação processual, levando-se em conta eventual prejudicialidade externa, não ostenta caráter obrigatório, mas deve ser analisada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o presente processo de inventário está na fase de avaliação dos bens(evento 124), pelo que, ainda que haja prejudicialidade externa entre estes autos e os autos de retificação (tendo em vista que uma eventual sentença de procedência mudará a competência territorial), não sendo necessário a suspensão do processo de inventário nesse momento.
Requer: “• Seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento; • Seja, mediante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela permitir a continuidade do processo de inventário, enquanto tramita Ação de retificação de nº 0008749-87.2025.8.27.2722, proposta pelo herdeiro Arlando. • Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r.
Decisão recorrida, para que para permitir a continuidade do processo de inventário, enquanto enquanto tramita Ação de retificação 0008749- 87.2025.8.27.2722, proposta pelo herdeiro Arlando.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade. 3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 151, do processo originário): “Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
A decisão embargada foi no sentido de que, à luz do art. 48 do CPC, o foro competente é o do último domicílio do falecido, sendo insuficiente a prova apresentada para demonstrar mudança de domicílio.
A decisão expressamente consignou que “Embora o contestante alegue que a falecida residia em outras localidades desde 2021, não comprovou satisfatoriamente tal mudança de domicílio.
O simples fato de possuir título de eleitor em outra comarca não configura, por si só, mudança de domicílio civil.”.
Registrou-se, ainda, naquela oportunidade que o título de eleitor em outra comarca não é, por si só, elemento probatório hábil a demonstrar alteração de domicílio civil, tendo-se por prevalente a informação constante da certidão de óbito, que indica como último endereço da falecida o município de Gurupi/TO.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou de maneira clara a alegação de mudança de domicílio, rejeitando-a com base na insuficiência da prova produzida.
Embora o embargante insista na necessidade de audiência e de autorização para ação autônoma, a decisão adotou fundamentação suficiente para afastar essas providências, com base na convicção formada a partir do conjunto probatório.
Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz pode indeferir provas que considerar desnecessárias à formação do seu convencimento, o que ocorreu no caso.
A pretensão de “autorização” para ingresso de ação autônoma é, ademais, juridicamente desnecessária, uma vez que qualquer interessado pode propor a ação que entender cabível no momento adequado.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão, mas sim a rejeição fundamentada de tais requerimentos, o qual dispensa o julgador de responder ponto a ponto, bastando a motivação suficiente. É importante relembrar que, à luz da sólida e contemporânea jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020). (...) Quanto à alegação de ausência de apreciação das certidões negativas de imóveis, a decisão já analisou que não havia provas consistentes da residência em local diverso, o que afasta a necessidade de pronunciamento específico sobre documentos que não infirmaram a conclusão judicial.
De igual modo, não há contradição, pois a decisão mantém coerência lógica interna.
Destarte, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco como via para adequar a decisão judicial ao interesse da parte embargante.
O inconformismo com o teor da decisão deve ser veiculado por meio próprio, não cabendo ao juízo reabrir o debate com fundamento em vício inexistente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados no evento 125, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que a decisão não apresenta os vícios apontados.
Dessa forma, mantenho inalterada a decisão proferida no evento 124.
Por fim, considerando que o embargante ajuizou ação de Retificação, Suprimento ou Restauração de Registro Civil, autuada sob o nº 0008749-87.2025.8.27.2722, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Gurupi, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado daquela demanda.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) considerando que o embargante ajuizou ação de Retificação, Suprimento ou Restauração de Registro Civil, autuada sob o nº 0008749-87.2025.8.27.2722, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Gurupi, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado daquela demanda.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
A decisão agravada consignou que havendo ação própria visando à retificação ou suprimento de registro civil, necessário se mostra aguardar o desfecho daquela demanda, pois inevitavelmente influirá nos autos do Inventário, pois a correção de dados pessoais nos registros (como nome, sobrenome ou datas) é crucial para a correta identificação dos herdeiros e para a validade dos atos jurídicos.
Veja-se que, consoante se extrai da CERTIDÃO DE ÓBITO (DOC. 01), emitida em 26 de julho de 2024 pelo CARTÓRIO competente, constam as circunstâncias do óbito e informações pessoais da falecida, como seu RG, CPF, data de nascimento, estado civil, vínculo conjugal, bem como a menção errônea à residência no município de Gurupi-TO.
Este dado é contrário pelas evidências concretas de que a Sra.
Merci Rodrigues Donato mantinha domicílio permanente em Lagoa da Confusão e Santa Rita-TO.
Em 26 de julho de 2024, foi formalizada a CERTIDÃO DE ÓBITO da Sra.
Merci Rodrigues Donato pelo CARTÓRIO de Registro Civil de Gurupi-TO, sob a matrícula nº 129023 01 55 2024 4 00049 250 0017309 91.
No entanto com informação de domicílio equivocada.
Assim, é possível verificar que, nos anos que antecederam o óbito, a Sra.
Merci Rodrigues Donato residia, de forma contínua, em dois endereços distintos no estado de Tocantins: na zona urbana de Lagoa da Confusão e na zona rural de Santa Rita.
A ligação com Gurupi-TO era inexistente, haja vista que este município jamais foi utilizado como base de sua moradia habitual, e de lá já havia mudado inclusive vendendo os imóveis há anos antes de seu óbito.
O inventário é um processo judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir com diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens do espólio da melhor forma possível.
Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, devem ser analisadas sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário.
A suspensão processual deve ser evitada fora das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Civil , cuja interpretação deve ser – em regra - restritiva, porque a paralisação do processo impede a prática de atos processuais (ressalvados os urgentes), suspendem-se os prazos e não se consuma, como regra, a prescrição intercorrente.
A suspensão do processo de inventário, até a retificação do registro civil da falecida, é desnecessária e prejudicial, causando atraso injustificado na tramitação processual.
Podem ser realizados os atos processuais que não dependam da certificação da herdeira, especialmente quando há interesse de pessoa idosa.
Entretanto, o inventário somente poderá ser finalizado com as informações corretas dos herdeiros/partes.
No caso, o inventário pode prosseguir enquanto a retificação do registro civil da falecida é realizada, desde que as diligências não dependam do documento retificado.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a continuidade do processo de inventário, enquanto tramita Ação de retificação de nº 0008749-87.2025.8.27.2722, proposta pelo herdeiro Arlando.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo originário, para que adote as medidas necessárias ao inteiro cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promova-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 13:19
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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13/08/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393836, Subguia 7651 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/08/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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12/08/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 20:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393836, Subguia 5377919
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08/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO DONATO DA SILVA - Guia 5393836 - R$ 160,00
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08/08/2025 20:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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