TJTO - 0013249-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013249-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: TERRA FORTE SOLUCOES AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240)AGRAVADO: SOLANGE GIMENEZ FRANCO RODRIGUESADVOGADO(A): CHARLES CARDOSO BARROS (OAB GO040385)AGRAVADO: CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): CHARLES CARDOSO BARROS (OAB GO040385) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por TERRA FORTE SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004744-74.2025.8.27.2737, promovida em desfavor de SOLANGE GIMENEZ FRANCO RODRIGUES DOS SANTOS e CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS, ora agravados.
Extrai-se dos autos, que na origem o autor ora agravante ingressou com a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor atualizado de R$ 758.486,24, ajuizada em face dos agravados.
Em seguida o Magistrado a quo deferiu liminarmente a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o arresto de maquinário agrícola localizado na Fazenda Veneza, zona rural de Brejinho de Nazaré/TO, sob alegação de risco de dissipação de patrimônio.
Consistindo os bens arrestados em: 1) uma carreta basculante CEMAG; 2) um trator Jhon Deere 7715; 3) uma grade aradora; 4) um pulverizador agrícola Jacto 2000; e, 5) um trator John Deere 6605.
Os quais oram depositados sob os cuidados da agravante, que também se responsabilizou pelo seu transporte até um galpão seguro onde poderiam ser armazenados enquanto se aguardava nova definição do d.
Juízo a quo.
O arresto foi efetivado e, posteriormente, a exequente requereu a conversão do arresto em penhora.
Os executados, por sua vez, impugnaram a medida, reiterando pedido de revogação, com fundamento no art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que os bens são instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade rural, e apresentaram documentação comprobatória nesse sentido, quais sejam, i) declarações de operadores agrícolas; ii) notas fiscais de venda da safra de soja 2024/2025; iii) contrato de comercialização da safra com empresa especializada; e, iv) extrato de movimentação da produção (evento 27, autos originários).
Desse modo, o Magistrado a quo proferiu decisum no sentido de DEFERIR o pedido do evento27, para REVOGAR a decisão liminar e reconhecer a impenhorabilidade dos bens que fora objeto de constrição nestes autos.
Determinando a imediata restituição dos bens aos executados, os quais ficam desde já nomeados como fiéis depositários, sob compromisso de mantê-los em perfeitas condições e à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação.
Intimando os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem bens penhoráveis substitutivos, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC.
Contra este texto decisório insurge-se o autor/agravante, alegando a inexistência dos requisitos que configuram a impenhorabilidade do maquinário arrestado, sob a assertiva de que os agravados exercem relação de posse/propriedade perante 04 (quatro) imóveis rurais – todos eles imprestáveis para garantir a execução, em razão de estarem arrendados ou gravados com algum tipo de constrição.
O que demonstra nitidamente “que os agravados, além de ocultarem seus bens para dificultar qualquer ato constritivo, também são considerados grandes produtores rurais que, com certeza, têm à sua disposição nas diversas fazendas que administram maquinário agrícola suficiente para que o exercício de sua atividade profissional não seja impedido em razão do arresto em curso”.
Sustenta o recorrente que, além disso, “Soma-se aos argumentos anteriores a ausência de efetiva comprovação, por parte dos agravados, de que ATUALMENTE exercem atividade agrícola que esteja sendo prejudicada pelo arresto do maquinário objeto do presente recurso.
Em sentido totalmente contrário, as notas fiscais de venda de soja apresentadas pelos agravados são datadas de abril de 2025.
Desse modo, embora tais documentos comprovem uma atividade agrícola pretérita, não são suficientes para demonstrar a existência de lavouras em produção no momento do arresto – julho de 2025 – ou da impugnação – agosto de 2025.
Acrescenta que, os agravados não trouxeram aos autos cópia de contrato de arrendamento ou certidão de matrícula de imóvel que possam demonstram que, atualmente, são possuidores ou proprietários de imóvel rural em que o cultivo de soja por eles alegado possa ser realizado.
E, também não foram apresentados registros fotográficos de lavouras atuais, planos de safra, contratos de compra de insumos para a safra vindoura ou qualquer outro elemento que demonstre a existência de soja para plantar ou colher no presente momento.
Ao final, apresentando prequestionamento da matéria em debate, requer a concessão do efeito suspensivo na decisão de primeiro grau, na parte em que revogou o arresto determinando a imediata restituição dos bens aos agravados e, no mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo o decisum de primeiro grau, nos moldes delineados em suas razões de agravar.
Vieram os autos à minha Relatoria por distribuição livre. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, como regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que seu processamento não suspende os efeitos da decisão recorrida.
Contudo, o inciso I do referido dispositivo confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos legais.
Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja concedido o efeito suspensivo, é necessário que estejam presentes simultaneamente o fumus boni iuris – a plausibilidade do direito alegado e o periculum in mora – o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença simultânea dos pressupostos legais para a concessão da tutela recursal, especialmente no que se refere ao fumus boni iuris, porquanto o recorrente demonstra a fragilidade da alegação dos agravados de que os bens arrestados constituem bens necessários às suas atividades profissionais, até porque os recorridos não demonstram de forma cabal e robusta que as máquinas e equipamentos arrestados são os únicos que possuem para utilizar em suas atividades profissionais.
Cediço que pertence aos recorridos o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens de natureza necessária para o desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
INSTRUMENTO DE TRABALHO .
ART. 833, V, DO CPC.
VEÍCULO ESPECÍFICO.
UTILIDADE OU NECESSIDADE .
LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art . 833 do CPC. 2.
Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis . 3.
Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4.
Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30 .8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27 .5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Precedentes. 6.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8.
Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) - grifei.
Com efeito, constata-se que a impenhorabilidade dos bens móveis em comento não restou cabalmente caracterizada, haja vista a ausência nos autos, de elemento probatório capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que tais bens são efetivamente imprescindíveis à manutenção da atividade profissional dos agravados, na medida em que não resta comprovado de forma cabal que são os únicos bens de sua propriedade utilizados no plantio de suas lavouras, porquanto os as informações contidas nos autos permitem concluir que se tratam de grandes produtores rurais.
Por outro lado, o perigo da demora resta demonstrado, uma vez que os bens arrestados podem deixar a esfera de vigilância do agravante, dificultando sobremaneira a satisfação da execução do título, notadamente tendo em vista que previsão legal do art. 794, do CPC, dispões que a execução realiza-se no interesse do exequente. Portanto, em análise superficial, única permitida nesta fase preliminar recursal, verifico que resta demonstrado a plausibilidade do direito vindicado pelo recorrente, bem como o risco do perigo da demora na prestação jurisdicional.
Requisitos necessários para a concessão da liminar requestada.
Diante desse contexto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, suspendendo os efeitos da decisão combatida, tão somente na parte em que revogou o arresto determinando a imediata restituição dos bens aos agravados.
Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se as partes, sendo os agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 10:06
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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22/08/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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