TJTO - 0041722-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/09/2025 14:03
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos. -
27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041722-11.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HOHANDER PACHECO RAMOS BARBOSAADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO (OAB TO007952)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por HOHANDER PACHECO RAMOS BARBOSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em síntese, que atua como vendedor terceirizado de passagens rodoviárias para a empresa Real Maia, utilizando sua conta digital junto à ré para o recebimento dos valores das vendas, realizadas via PIX.
Sustenta que, em 22 de setembro de 2024, a ré, de forma unilateral e sem aviso prévio, bloqueou o valor de R$ 7.158,34 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) de sua conta, informando posteriormente, via chat, o cancelamento definitivo de sua conta e produtos.
Argumenta o autor que tal bloqueio foi arbitrário, uma vez que não houve qualquer comunicação prévia, ordem judicial ou oportunidade de defesa.
Salienta que a situação lhe causou inúmeros prejuízos, pois 90% do valor bloqueado pertence à empresa Real Maia, o que o impossibilitou de realizar o repasse devido e colocou em risco seu contrato de prestação de serviços.
Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio do valor retido e a manutenção de sua conta.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão proferida no Evento 12, indeferindo a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 15, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio, afirmando que a medida foi tomada em razão de indícios de uso indevido da conta, em conformidade com a Resolução nº 96/2021 do Banco Central (BACEN).
Sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e, por consequência, de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A audiência, realizada por videoconferência, restou inexitosa (sem acordo) no evento 34.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial no Evento 38.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide – Eventos 45 e 46.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1- PRELIMINAR - Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
Os documentos apresentados pelo requerente, por sua vez, são suficientes para demonstrar que ele não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
II.2- MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC.
Dessa forma, presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A controvérsia central reside na análise da legalidade do bloqueio e posterior cancelamento da conta do autor pela instituição financeira ré.
O autor alega que o bloqueio foi indevido e arbitrário, enquanto a ré sustenta ter agido em exercício regular de direito, em virtude de suspeitas de irregularidades na conta.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito no evento 1 , OUT3, OUT16, indicando que de fato o valor foi bloqueado.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Resolução nº 96/2021 do BACEN, citada pela ré no evento 15, de fato, prevê a possibilidade de bloqueio de contas em caso de suspeita de fraude.
Contudo, o artigo 12 da referida resolução estabelece que a comunicação do encerramento da conta ao cliente deve ser prévia, expressa e justificada.
No caso em tela, a ré não demonstrou ter notificado previamente o autor sobre o bloqueio e o cancelamento de sua conta, tampouco apresentou justificativa plausível para tal medida.
A mera alegação genérica de "indícios de uso indevido da conta" não é suficiente para legitimar a conduta da instituição financeira, que agiu de forma unilateral e arbitrária, em desrespeito aos direitos do consumidor.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o bloqueio indevido de conta bancária, sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO n.º 1027443-54.2022 .8.11.0001 – Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT.
RECORRENTE: TAYNARA GABRIELLY CORINGA GUIA .
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Se comprovada o bloqueio da conta bancária do consumidor, sem aviso prévio, deve ser reconhecida a responsabilidade civil atribuída ao banco pelos danos advindos. (TJ-MT 10274435420228110001 MT, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2022) Grifos acrescidos.
Desse modo, ante a ilicitude do bloqueio imposto pela requerida e a constatação da falha na prestação dos serviços, passo a apreciar o pleito indenizatório. - Danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho1: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar".
Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
No caso dos autos, entendo que a falha na prestação dos serviços extrapolou o razoável, não se tratando de mero dissabor, mas configurando danos morais indenizáveis.
A privação injustificada do acesso aos próprios recursos, somada à ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira e à completa negligência diante das diversas tentativas de solução extrajudicial por meio de e-mail, central de atendimento e mensagens via whatsapp, anexas no evento 1, revela total descaso com a situação enfrentada pela parte autora e com os princípios fundamentais que regem as relações de consumo.
A conduta omissiva e desidiosa da instituição financeira implicou não apenas frustração de expectativa legítima, mas também aflição e abalo psíquico à parte autora, que pode vir a perder o seu contrato de prestação de serviços e (ou) sofrer penalidades previstas em contrato diante da ausência de acerto das vendas realizadas e não prestadas, por conta de um bloqueio arbitrário.
Em situações semelhantes, o entendimento jurisprudencial já está consolidado no sentido de reconhecer o dever de indenizar, inclusive quando não demonstrada qualquer justificativa plausível para a retenção de valores.
Vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação indenizatória, para o fim de condenar o banco réu ao pagamento de danos morais ao autor, porquanto não restou comprovado que a retenção de valor da conta bancária do cliente é justificável.
Se o banco retém indevidamente valor da conta bancária do correntista deve arcar com a indenização por dano moral, devendo o valor ser fixado observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve efetuar a restituição daquilo que foi arrecadado ao arrepio da lei. (TJ-MS - APL: 08002087320178120024 MS 0800208-73 .2017.8.12.0024, Relator.: Des .
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
BANCO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. 2. No caso em comento trata-se de uma clara falha na prestação do serviço disponibilizado pela requerida, dado o bloqueio bancário sem qualquer comprovação de fraude, assim como inexiste qualquer prova que ocorreu a comunicação para a autora do motivo de ter sua conta encerrada/bloqueada.
Ressalto que o ônus de comprovar que procedeu com a cautela necessária com objetivo de proteção da conta, recai para a instituição financeira, dado a relação consumerista pactuada entre as partes, o que não ocorreu nos autos.3. Comprovada a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, e os transtornos sofridos pelo recorrente, uma vez que a ré deixou de produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. 4. Considerando-se as circunstâncias referentes ao caso concreto entendo razoável e proporcional o quantum indenizatório a ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0021489-61.2022.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 11:05:46) Grifos acrescido.
No que tange ao quantum indenizatório, a legislação não especifica os critérios objetivos para determinar esse valor, cabendo ao julgador a análise de todas as circunstâncias envolvidas no evento danoso.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pelo autor.
A privação inesperada de acesso a recursos financeiros, essenciais para o cumprimento de suas obrigações, por si só, já configura dano moral.
Portanto, o quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante das circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e adequado para reparar o dano sofrido e para inibir a reiteração da conduta ilícita pela ré.
Por fim, o pedido de desbloqueio do valor retido na conta do autor também merece acolhimento, uma vez que, conforme já demonstrado, o bloqueio foi realizado de forma ilegal.
Assim, determino que a instituição financeira proceda ao desbloqueio dos valores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como mantenha a conta do autor regularmente ativa, diante da evidente regularidade das transações efetuadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) DETERMINAR que a ré, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, proceda à imediata liberação do valor de R$ 7.158,34 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido, em favor do autor, HOHANDER PACHECO RAMOS BARBOSA, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/08/2025 14:39
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 17:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 15:31
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/05/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 17:35
Conclusão para despacho
-
23/03/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
12/02/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/02/2025 17:00. Refer. Evento 22
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11/02/2025 22:15
Juntada - Certidão
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11/02/2025 16:01
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 15:02
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/12/2024 18:47
Protocolizada Petição - (TO009894)
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29/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 23
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14/11/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 17:00
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31/10/2024 16:40
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:36
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 15:27
Protocolizada Petição
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31/10/2024 15:24
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 15:22
Protocolizada Petição
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31/10/2024 11:48
Protocolizada Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 20:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/10/2024 16:10
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 11:36
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2024 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 13:43
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2024 12:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HOHANDER PACHECO RAMOS BARBOSA - Guia 5572996 - R$ 171,58
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03/10/2024 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HOHANDER PACHECO RAMOS BARBOSA - Guia 5572995 - R$ 262,37
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03/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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