TJTO - 0008479-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008479-32.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSIMPETRANTE: JOZIEL BARBOSA FERNANDESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra omissão administrativa consistente na não implementação de progressão funcional horizontal para referência “J”, deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do Processo Administrativo nº 029/2025, com publicação no Diário Oficial do Estado nº 6.807, de 30.04.2025. 2. A pretensão liminar foi indeferida com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade impetrada apresentou contrarrazões sustentando a suspensão legal das progressões funcionais pela Lei Estadual nº 3.901/2022 e ausência de competência do Conselho para deliberação sobre o tema.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão administrativa quanto à implementação de progressão funcional, previamente reconhecida por órgão competente, configura violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se a alegação de restrição orçamentária ou a aplicação do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 justifica a não implementação da progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.878.849/TO – Tema 1.075) consolidou o entendimento de que a progressão funcional de servidor público é direito subjetivo, não sendo admitida a recusa de sua implementação com fundamento em superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre a evolução funcional, cabendo à Administração apenas dar cumprimento à decisão proferida. 6.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado inconstitucional por esta Corte, ao fundamento de que a suspensão genérica de direitos funcionais sem observância das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988 afronta a Constituição. 7.
A publicação da decisão no Diário Oficial torna o ato perfeito e eficaz, cabendo sua imediata implementação.
A ausência de justificativa legal para a omissão da autoridade coatora configura violação ao princípio da legalidade. 8.
Os efeitos financeiros devem ser reconhecidos a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1.
A omissão administrativa em implementar progressão funcional regularmente reconhecida viola direito líquido e certo do servidor. 2. É inconstitucional o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 por suspender direitos subjetivos sem adoção das medidas previstas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 3.
A superação dos limites da LRF não afasta o dever de cumprimento de decisão administrativa definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LXXIII; art. 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075), Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 31.05.2022, DJe 03.06.2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo 0009701-69.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA requerida, devendo a autoridade impetrada promover a implementação da progressão concedida, observados os correspondentes reflexos financeiros, a serem honrados a partir da impetração da demanda mandamental.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> SCPLE
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28/08/2025 10:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 17:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB04
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25/08/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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31/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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31/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 16:31
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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11/07/2025 16:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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06/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 13:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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06/06/2025 13:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390425, Subguia 6433 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390426, Subguia 6423 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2025 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390426, Subguia 5376635
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29/05/2025 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390425, Subguia 5376634
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29/05/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOZIEL BARBOSA FERNANDES - Guia 5390426 - R$ 50,00
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29/05/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOZIEL BARBOSA FERNANDES - Guia 5390425 - R$ 197,00
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29/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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