TJTO - 0039561-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação AUTOR: LUIS CLAUDIO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos.
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                                            03/09/2025 15:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            03/09/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 10:07 Protocolizada Petição 
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                                            27/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            26/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0039561-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS CLAUDIO BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)RÉU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por LUÍS CLÁUDIO BEZERRA DA SILVA e LUÍS CLÁUDIO BEZERRA DA SILVA – ME em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
 
 A parte autora relata que, no exercício de sua atividade empresarial de distribuição de gás, firmou contrato com a requerida para fornecimento de botijões em consignação, totalizando 1.650 unidades, entregues entre os anos de 2009 e 2011.
 
 Como garantia da avença, hipotecou dois imóveis.
 
 Assevera que, após a devolução integral dos botijões, ocorrida em novembro de 2018, considerou-se integralmente cumprida a obrigação contratual, contudo, a ré não procedeu à baixa das hipotecas, impedindo a livre disposição dos bens e ocasionando-lhe prejuízos de ordem financeira e emocional.
 
 Diante disso, requereu, liminarmente, a baixa imediata das hipotecas; no mérito, a confirmação definitiva da medida; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 No Evento 14, o juízo, ao apreciar o pedido de tutela antecipada para baixa das hipotecas, entendeu não estarem preenchidos os requisitos para sua concessão.
 
 Audiência de conciliação realizada, contudo inexitosa – Evento 27.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 32), sustentando que a baixa das hipotecas não foi efetivada por culpa exclusiva do autor, que não apresentou as certidões atualizadas dos imóveis documento indispensável à retirada dos gravames, apesar das reiteradas solicitações e tentativas de contato.
 
 Argumenta, ainda, a inexistência de relação de consumo, afastando a incidência do CDC e a consequente inversão do ônus da prova.
 
 Defende a ausência de danos morais indenizáveis, por inexistência de ato ilícito, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
 
 Ao final, requereu o afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Houve réplica a contestação – Evento 32.
 
 Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide – eventos 39 e 40.
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
 
 Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
 
 Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
 
 II.I.
 
 Da Relação Jurídica e da Lei Aplicável Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica entre as partes.
 
 A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumento que merece acolhida.
 
 A relação entre as partes é de natureza eminentemente empresarial, na qual o autor adquiria os botijões de gás não como destinatário final, mas como insumo para sua atividade comercial de revenda.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, somente admite a aplicação do CDC em relações entre empresários quando a parte adquirente comprova sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra, o que não foi demonstrado nem mesmo alegado nos autos. Assim, a controvérsia será dirimida sob a ótica do Código Civil, especialmente no que tange às obrigações, à responsabilidade civil e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
 
 II.II.
 
 MÉRITO A controvérsia central da lide reside em aferir a quem recai a responsabilidade pela ausência de baixa das hipotecas que gravam os imóveis do autor, após o encerramento da relação contratual entre as partes.
 
 São fatos incontroversos nos autos: a) a existência de um contrato de distribuição de gás entre as partes; b) a constituição de hipoteca sobre os imóveis de matrículas nº 84.962 e nº 51.781 como garantia do negócio; e c) o cumprimento da obrigação principal pelo autor, com a devolução dos vasilhames, em 12 de novembro de 2018.
 
 A hipoteca, por sua natureza, é um direito real de garantia de caráter acessório.
 
 Sua existência está atrelada à obrigação principal que visa a garantir.
 
 Uma vez extinta a obrigação principal, extingue-se também a garantia, conforme preceitua o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil: Art. 1.499.
 
 A hipoteca extingue-se:I - pela extinção da obrigação principal; Dessa forma, a partir do momento em que o autor cumpriu integralmente sua parte no contrato, em novembro de 2018, nasceu para a ré o dever jurídico de promover os atos necessários à liberação do gravame.
 
 Este dever não é apenas uma consequência legal, mas também um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de cooperação e lealdade mesmo após o término do contrato (pós-eficácia das obrigações).
 
 A ré, em sua defesa, alega que a baixa não ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não forneceu as certidões atualizadas dos imóveis.
 
 A documentação acostada, de fato, demonstra que as tratativas para a baixa foram iniciadas via WhatsApp em julho de 2023 (Evento 29, ANEXO3), e que as certidões enviadas pelo autor em novembro de 2023 estavam com datas de emissão expiradas para a finalidade pretendida.
 
 Contudo, a análise cronológica dos fatos é crucial para a correta solução da lide.
 
 Entre a data de quitação da obrigação pelo autor (novembro de 2018) e a primeira iniciativa documentada do réu para solicitar os documentos (julho de 2023), transcorreu um lapso temporal de quase 5 (cinco) anos.
 
 Durante todo esse período, a ré permaneceu inerte.
 
 O dever de providenciar a baixa da hipoteca, que inclui a solicitação da documentação necessária ao devedor, era da credora.
 
 A boa-fé objetiva exigia que a ré, tão logo verificasse o adimplemento, tomasse as providências cabíveis para liberar o bem da constrição, o que manifestamente não ocorreu em tempo razoável.
 
 A alegação de culpa do autor em 2023 não tem o condão de apagar a mora e a omissão da ré por quase um quinquênio. A conduta do autor, embora não colaborativa no momento em que foi contatado, não pode ser considerada a causa primária e exclusiva da manutenção do gravame.
 
 A causa primária foi a inércia injustificada da ré, que violou seu dever anexo de cooperação de liberar o devedor da garantia.
 
 Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
 
 Dos Danos Morais Superada a questão da obrigação principal, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
 
 O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a paz de espírito, causando sofrimento, angústia e aflição que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. O simples descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 No entanto, o caso em tela excede o mero aborrecimento.
 
 A manutenção indevida de um gravame hipotecário sobre um imóvel por um período tão longo (mais de seis anos até a data desta sentença) representa uma restrição severa e injustificada ao direito de propriedade do autor, direito este constitucionalmente garantido.
 
 A impossibilidade de dispor livremente do bem, seja para vendê-lo, seja para oferecê-lo como garantia em novos negócios, gera uma situação de angústia, incerteza e impotência que extrapola o campo do mero dissabor contratual.
 
 A conduta omissiva da ré privou o autor, por anos, do pleno exercício de seus direitos sobre seu patrimônio.
 
 A jurisprudência pátria reconhece a ocorrência de dano moral em casos de manutenção indevida de gravame sobre bens: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da manutenção indevida do gravame do veículo, mesmo após a quitação do financiamento.2.
 
 A documentação comprova que a parte autora tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, permanecendo a restrição por mais de um ano.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção indevida do gravame do veículo financiado, mesmo após sua quitação, caracteriza dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado para a condenação.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 A demora excessiva na baixa do gravame extrapola o mero aborrecimento, configurando ilícito passível de indenização por dano moral, diante dos transtornos causados à apelante, impedida de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o bem.5.
 
 O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a indenização do dano sem ensejar enriquecimento ilícito.
 
 No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado.6.
 
 Os precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade de condenação quando a manutenção indevida do gravame impede a livre disposição do veículo e causa prejuízos relevantes ao proprietário.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Apelação cível conhecida e provida para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento dano.Tese de julgamento: "A demora injustificada na baixa do gravame de veículo quitado configura dano moral indenizável, devendo a fixação do montante indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivo relevante citado: CC, art. 927.Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Apelação Cível, 0016214-34.2022.8.27.2729, Rel.
 
 Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0016672-17.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001998-97.2024.8.27.2729, Rel.
 
 NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 17:49:36) – grifos acrescidos.
 
 Assim, comprovado o ato ilícito (omissão da ré), o dano (restrição ao direito de propriedade e a angústia decorrente) e o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar.
 
 No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
 
 Considerando o longo período de espera e os transtornos causados, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração da conduta pela ré.
 
 III. DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR a NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na prática de todos os atos necessários para a baixa das hipotecas que recaem sobre os imóveis matriculados sob os nºs 84.962 e 51.781 do CRI de Palmas/TO.
 
 A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
 
 Ressalto que o autor deverá fornecer à ré, caso solicitado, as certidões de matrícula atualizadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de afastamento da multa durante o período de sua omissão. - CONDENAR a NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
 
 Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
 
 Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
 
 Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/08/2025 14:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/08/2025 14:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/08/2025 09:48 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            20/08/2025 19:21 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            19/06/2025 00:21 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            13/06/2025 17:40 Conclusão para despacho 
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                                            04/06/2025 20:41 Protocolizada Petição 
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                                            02/06/2025 19:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            28/05/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            26/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36 
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                                            25/05/2025 18:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/05/2025 18:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 23:03 Despacho - Mero expediente 
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                                            22/05/2025 12:40 Conclusão para despacho 
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                                            11/04/2025 15:09 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            11/03/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 10:47 Protocolizada Petição 
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                                            28/01/2025 14:47 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI 
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                                            28/01/2025 14:46 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 28/01/2025 14:30. Refer. Evento 16 
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                                            27/01/2025 21:18 Juntada - Certidão 
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                                            27/01/2025 13:53 Protocolizada Petição 
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                                            20/01/2025 15:17 Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC 
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                                            11/11/2024 10:43 Protocolizada Petição 
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                                            07/11/2024 20:01 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/10/2024 08:58 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17 
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                                            14/10/2024 08:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/10/2024 08:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/10/2024 15:16 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            08/10/2024 17:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            08/10/2024 17:03 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 14:30 
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                                            08/10/2024 15:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/10/2024 13:43 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            01/10/2024 13:06 Conclusão para despacho 
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                                            01/10/2024 13:05 Processo Corretamente Autuado 
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                                            30/09/2024 16:35 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/09/2024 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            30/09/2024 12:16 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564013, Subguia 51255 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00 
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                                            30/09/2024 12:16 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564012, Subguia 51254 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00 
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                                            24/09/2024 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/09/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 16:58 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564013, Subguia 5437914 
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                                            20/09/2024 16:58 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564012, Subguia 5437913 
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                                            20/09/2024 16:57 Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS CLAUDIO BEZERRA DA SILVA - Guia 5564013 - R$ 150,00 
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                                            20/09/2024 16:57 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS CLAUDIO BEZERRA DA SILVA - Guia 5564012 - R$ 230,00 
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                                            20/09/2024 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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