TJTO - 0010428-72.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173 
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                                            04/09/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação AUTOR: IRMÃOS CHAVES LTDAADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos.
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                                            03/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 19:35 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167 
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                                            27/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167 
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                                            26/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0010428-72.2023.8.27.2729/TO AUTOR: IRMÃOS CHAVES LTDAADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)RÉU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por IRMÃOS CHAVES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e BANCO SANTANDER S.A.
 
 A autora alega que, em 05/09/2014, firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida para aquisição do apartamento nº 1004, Torre 02, do empreendimento “106 Manhattan Residence”, localizado em Palmas/TO, pelo valor de R$ 399.396,62, quitado integralmente mediante fornecimento de materiais de construção, conforme notas fiscais e recibos anexados.
 
 O contrato previa a entrega da unidade até 28/02/2017, prazo posteriormente prorrogado para 25/01/2018, sem anuência da autora.
 
 Passados mais de seis anos do prazo original, a obra encontra-se com apenas 70% de execução, sendo que, em janeiro de 2023, a construtora notificou extrajudicialmente a autora informando que não concluiria o empreendimento e rescindindo unilateralmente o contrato.
 
 Sustenta que o Banco Santander, financiador da obra e titular de hipoteca sobre o imóvel, possuía dever contratual de fiscalização do andamento da construção e adoção de medidas para sua conclusão, não tendo cumprido tais obrigações.
 
 Afirma que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova e reconhecida a solidariedade dos réus.
 
 Aduz que a inadimplência contratual das rés gerou-lhe danos materiais e morais, requerendo: a) O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Santander; b) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais, incluindo multa contratual (R$ 7.987,92); c) A declaração de quitação da unidade e baixa da hipoteca, com expedição de escritura definitiva; d) a concessão de tutela de urgência para impedir a rescisão contratual e alienação do imóvel a terceiros; Juntou documentos comprobatórios do contrato, pagamentos, declarações de quitação, notificação extrajudicial e elementos de prova da evolução da obra.
 
 Despacho inicial proferido ao evento 24, com a concessão da liminar pleiteada na inicial.
 
 Devidamente citada, a ré M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA apresentou contestação (evento 46), arguindo: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir, por estar em recuperação judicial; b) No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, tratando-se de parceria comercial; c) Argumentou, ainda, a não caracterização de dano moral à pessoa jurídica; d) Defende a impossibilidade de baixa da hipoteca e outorga da escritura por não conclusão da obra; e) a incompetência deste juízo para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda.
 
 O réu BANCO SANTANDER S.A (BRASIL) apresentou contestação ao evento 46, suscitando as seguintes teses: a) Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual firmada entre a autora e a construtora M&V Construção e Incorporação Ltda., atuando apenas como agente financiador do empreendimento, sem responsabilidade pela execução da obra ou pela baixa da hipoteca; b) No mérito, defendeu que não praticou ato ilícito e não existe nexo causal que justifique indenização por danos morais ou materiais; c) Defende que não é parte legítima para arcar com multa contratual ou providenciar o cancelamento da hipoteca; d) Argumenta que a relação não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, afastando-se também a inversão do ônus da prova. e) Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o valor da indenização por danos morais seja fixado de forma moderada, considerando sua ausência de responsabilidade pela obra.
 
 Réplica apresentada ao evento 61.
 
 Oportunizada a produção de provas, as partes nada requereram (eventos 72 e 73).
 
 Proferido despacho, oportunidade na qual a requerida foi M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA foi intimada para fins de comprovação da hipossuficiência alegada (evento 120).
 
 Manifestação da requerida nos eventos 124 e 125.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES a) Da Cessão de Crédito e da Legitimidade Passiva do Banco Santander O réu Banco Santander peticionou nos autos (evento 60) informando ter cedido o crédito que detinha contra a construtora M&V à empresa FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., pugnando por sua exclusão da lide.
 
 A alegação não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva.
 
 A cessão de crédito, negócio jurídico celebrado entre o credor originário (cedente) e um terceiro (cessionário), opera efeitos no plano do direito material.
 
 No plano processual, contudo, a alteração do polo passivo, após a citação e a estabilização da lide, depende da anuência da parte contrária, conforme dicção expressa do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Tal regra visa proteger a estabilidade subjetiva da demanda, garantindo ao autor o direito de litigar contra quem originalmente demandou.
 
 No caso dos autos, a cessão de crédito só foi informada no curso do processo, após a citação válida do banco e sequer foi suscitada em sua contestação, sendo alegada já na fase instrutória. Assim, o Banco Santander permanece como parte legítima para responder aos termos da presente ação, atuando como substituto processual do cessionário, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, primando pela estabilização da demanda: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2180980 - PR (2022/0238630-5)EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
 
 PRETENSÃO POR MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
 
 NEGATIVA DE ACEITAÇÃO DOS DEVEDORES.
 
 INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
 
 JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 SÚMULA 83/STJ. (...) estabilizada a lide, a cessão de crédito ocorrida no curso do processo, não altera a legitimidade das partes, salvo se houver expresso requerimento do cessionário e a anuência da parte contrária. É, nesse sentido, a regra expressa no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) Logo, ante a discordância dos réus, não se revela possível alterar o polo da causa neste momento processual, impondo-se priorizar a estabilidade subjetiva da demanda.
 
 Deste modo, permanece o cedente (...) como parte legítima a figurar no polo ativo do processo, porquanto sua legitimidade passa de ordinária para extraordinária, de modo que pode dar seguimento à demanda, postulando o direito do terceiro cessionário (...). (STJ - AREsp: 2180980 PR 2022/0238630-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/02/2023) Portanto, rejeito o pedido de exclusão do polo passivo e mantenho o Banco Santander S.A. (Brasil) como parte legítima para figurar na lide. b) Da Falta de Interesse de Agir A ré M&V Construção e Incorporação Ltda. sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que, por se encontrar em recuperação judicial, qualquer crédito, inclusive o discutido nestes autos, deveria ser habilitado e processado perante o juízo universal.
 
 A preliminar não merece acolhida. É cediço que, deferido o processamento da recuperação judicial, os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se aos seus efeitos (art. 49 da Lei nº 11.101/2005).
 
 O crédito da autora, decorrente do inadimplemento contratual ocorrido em 2017, é, por sua natureza, concursal.
 
 Contudo, a pretensão autoral não se resume a uma simples cobrança de quantia, mas sim a uma obrigação de fazer: a adjudicação de um imóvel específico, devidamente quitado, e a consequente baixa de gravame hipotecário.
 
 A ação de conhecimento é, portanto, o meio processual adequado e necessário para que a autora obtenha um título judicial que declare seu direito de propriedade sobre o bem, livre de ônus, ou, na impossibilidade de cumprimento da tutela específica, que converta a obrigação em perdas e danos, quantificando o crédito a ser posteriormente habilitado no juízo concursal.
 
 A extinção prematura do feito, sem a análise do mérito, representaria um óbice indevido ao acesso à justiça, impedindo a autora de obter a declaração de seu direito e a formação do título executivo indispensável para a satisfação de sua pretensão, seja pela entrega do bem, seja pela habilitação do crédito correspondente.
 
 O interesse de agir, na modalidade necessidade-adequação, é, portanto, manifesto.
 
 Rejeito, pois, a preliminar. c) Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré M&V A ré M&V, em sua contestação, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos que atestam sua condição de empresa em recuperação judicial e sua difícil situação financeira (eventos 124 e 125).
 
 A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a ré comprovou estar em processo de recuperação judicial, o que, por si só, já é um forte indício de sua crise de liquidez.
 
 Ademais, os balancetes e relatórios apresentados demonstram um passivo elevado e dificuldades operacionais que corroboram a alegada hipossuficiência.
 
 A exigência do pagamento das custas, neste momento, poderia comprometer o já delicado plano de soerguimento da empresa.
 
 Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da ré M&V Construção e Incorporação Ltda.
 
 II.2 - MÉRITO Diante do conjunto probatório formado passo, doravante, à análise do mérito. a) Da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial reside na definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
 
 Enquanto a autora defende a tese de uma relação de consumo, a ré M&V a classifica como uma parceria comercial, afastando a incidência da legislação consumerista.
 
 Assiste razão à parte autora.
 
 Embora a requerente seja uma pessoa jurídica atuante no ramo de materiais de construção, o Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica e aprofundada do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consolidou a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
 
 Segundo tal teoria, admite-se a aplicação das normas do CDC a pessoas jurídicas que, embora não se enquadrem estritamente no conceito de destinatário final fático, demonstrem uma condição de vulnerabilidade — seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional — perante o fornecedor.
 
 No caso em tela, a autora, apesar de sua expertise no fornecimento de materiais, atuou em um negócio jurídico cujo objeto principal — a aquisição de uma unidade imobiliária em um empreendimento de grande porte, regido pelas complexas normas da incorporação imobiliária — a coloca em posição de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional frente à construtora, detentora de todo o conhecimento específico do setor.
 
 A aquisição do imóvel, ainda que por permuta, destinava-se, segundo a inicial, à moradia de seu sócio, o que reforça sua posição como elo final da cadeia produtiva imobiliária.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA .
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO .
 
 LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA .
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
 
 Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
 
 Incidência da Súmula 83/STJ . 2.
 
 Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada.
 
 Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3 .
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Reconhecida a relação de consumo, aplicam-se ao caso todos os seus consectários legais, notadamente a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores e a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão inaugural. b) Da Responsabilidade Solidária da Instituição Financeira O Banco Santander, sustenta a tese de que não teria responsabilidade pelos fatos em apreço.
 
 Pois bem; A regra geral é que o agente financeiro não responde por vícios construtivos ou pelo atraso na entrega da obra.
 
 Contudo, tal regra é excepcionada quando sua atuação ultrapassa os limites de um mero financiador.
 
 A análise do "Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública - Produção de Empreendimento Imobiliário Financiamento nº 1802/13" (evento 1, anexo 40) revela que a instituição financeira assumiu uma posição ativa e fiscalizatória no empreendimento.
 
 A cláusula 4.1 (pág. 105) é expressa ao determinar que "O SANTANDER indicará profissional para vistoriar as obras a fim de: a) acompanhar a execução do Empreendimento e certificar o cumprimento do projeto; b) apresentar relatório de medição das obras realizadas conforme Cronograma e orçamento".
 
 Por razões didáticas, vejamos: Tal ingerência na execução da obra, monitorando seu progresso e a aplicação dos recursos liberados, insere o banco na cadeia de fornecimento do produto final (o imóvel), tornando-o corresponsável pelo sucesso do empreendimento perante o consumidor.
 
 Sua omissão em adotar medidas mais enérgicas diante do notório e prolongado atraso da construtora contribuiu diretamente para o dano sofrido pela autora.
 
 Nesta linha de raciocínio, precedente em caso muito semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
 
 OBRA ABANDONADA PELA CONSTRUTORA .
 
 MINHA CASA MINHA VIDA, PROGRAMA HABITACIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO RÉU.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 PEDIDO GENÉRICO .
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 322, DO CPC.
 
 LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL .
 
 NATUREZA DAS ATIVIDADES.
 
 NÃO MERA ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
 
 BANCO QUE ATUA COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA .
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PACTUAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
 
 REPASSE DE RECURSOS MEDIANTE FISCALIZAÇÃO DA OBRA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO DO BRASIL E A CONSTRUTORA CONSTRUA CONSTRUÇÕES .
 
 PARALIZAÇÃO DA OBRA.
 
 POSSIBILIDADE DA TROCA DE CONSTRUTORA, O QUE NÃO HOUVE.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO .
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO É MERO DISSABOR DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 QUANTIFICAÇÃO .
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSOANTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .(TJ-PR - APL: 00112097920198160130 Paranavaí 0011209-79.2019.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 07/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) Portanto, a responsabilidade, no âmbito do direito do consumidor, é solidária entre todos os que participam da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. c) Do Inadimplemento Contratual e da Obrigação de Adjudicar o Imóvel com Baixa da Hipoteca O inadimplemento contratual da ré M&V é fato incontroverso e documentalmente comprovado.
 
 O contrato (evento 1, anexos 5 a 33) previa a entrega para 28/02/2017.
 
 A autora, por sua vez, cumpriu integralmente sua parte na avença, quitando o preço ajustado, conforme atesta a inequívoca Declaração de Quitação emitida pela própria construtora (evento 1, anexo 34).
 
 Diante da quitação, a notificação extrajudicial enviada pela M&V (evento 1, anexos 36 a 39), comunicando a "rescisão" unilateral do contrato, é juridicamente ineficaz e beira a má-fé.
 
 Não se pode rescindir um contrato por impossibilidade de cumprimento da própria obrigação quando a outra parte já cumpriu integralmente a sua.
 
 O direito da autora à propriedade do imóvel consolidou-se com o pagamento, restando pendente apenas a obrigação de dar da construtora.
 
 Superada a questão relacionada à rescisão, verifico que o autor postula, essencialmente, duas providências diretas em relação ao imóvel: a baixa do gravame hipotecário e a transferência imediata através de escritura pública e seu respectivo registro em favor da autora.
 
 Sobre tais pleitos, não obstante o manifesto prejuízo que a parte autora vem enfrentando ao longo dos anos, entendo que estes pedidos são, pela natureza jurídica à qual o imóvel está submetido, de impossível acolhimento.
 
 Explico: Quanto ao pedido de baixa do gravame hipotecário, em uma situação de normalidade, com o empreendimento concluído, a pretensão do autor encontraria amparo imediato na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SÚMULA 308, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384) Contudo, a peculiaridade do caso concreto — a paralisação da obra em estágio de incorporação — impõe uma solução diversa.
 
 A incorporação imobiliária, em seu conceito básico, ocorre quando um prédio é construído sobre um terreno e incorporado a ele.
 
 Esse prédio terá unidades autônomas (como apartamentos) com a finalidade de alienação, isto é, de venda, ainda na planta ou com as unidades prontas.
 
 Em outras palavras, a incorporação imobiliária é o processo em que uma pessoa, que pode ser física ou jurídica, constrói um conjunto de imóveis em um terreno que, geralmente, não lhe pertence, ou seja, não é seu, para posterior venda.
 
 No Brasil, a Lei 4.591/64, conhecida como Lei do Condomínio ou Lei de Incorporação Imobiliária, é a base legal que define e regulamenta essa atividade.
 
 Ela estabelece os direitos e responsabilidades dos envolvidos, além de definir os requisitos para a realização de uma incorporação.
 
 No caso dos autos, a matrícula do imóvel (evento 1, anexo 35) demonstra que a hipoteca não incide sobre uma unidade autônoma individualizada, mas sim sobre a totalidade do terreno e da construção que nele se ergue.
 
 O apartamento do autor, embora possa existir fisicamente, ainda não possui existência jurídica formal e autônoma.
 
 Ele é parte de um todo maior, a incorporação imobiliária, que ainda não foi concluída e, por conseguinte, não teve suas unidades individualizadas com a abertura das respectivas matrículas, ato que depende da prévia averbação do "habite-se" e da instituição do condomínio.
 
 Determinar, neste momento, a baixa do gravame sobre a fração ideal correspondente ao apartamento do autor seria proferir uma sentença inexequível.
 
 Não há como o oficial do Registro de Imóveis "destacar" uma parte do gravame que onera um imóvel juridicamente indivisível. A garantia foi constituída sobre o empreendimento como um todo, e somente pode ser cancelada em sua totalidade ou sobre as unidades autônomas após a sua regular individualização registral.
 
 Ordenar o contrário seria impor ao cartório um ato impossível de ser praticado, o que esvaziaria por completo a eficácia do provimento jurisdicional.
 
 A própria Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) prevê soluções para o impasse gerado pela paralisação da obra pelo incorporador, soluções estas que, via de regra, são de natureza coletiva.
 
 O legislador, ciente dos riscos do negócio, estabeleceu mecanismos para que os próprios adquirentes possam deliberar sobre o destino do empreendimento.
 
 O artigo 43 da referida lei, por exemplo, confere à comissão de representantes dos adquirentes poderes para, em caso de paralisação da obra, promover a venda do empreendimento em leilão público.
 
 In verbis: Art. 43.
 
 Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste; [...] VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; [...]. Outra via é a prevista no artigo 31-F, § 1º, que permite aos adquirentes, em caso de decretação de falência ou insolvência do incorporador, deliberar pela continuação da obra.
 
 O que se extrai do sistema legal é que, diante do colapso do incorporador, a solução não é a busca por uma liberação individual e juridicamente impossível do gravame, mas sim a organização coletiva dos adquirentes para decidir o futuro do empreendimento, seja pela sua retomada, seja pela sua alienação para a satisfação dos créditos e ressarcimento dos prejuízos.
 
 Portanto, o pedido de obrigação de fazer para baixa da hipoteca e transferência de fração ideal do imóvel, neste específico contexto, deve ser julgado improcedente por sua manifesta inexequibilidade. d) Da Multa Contratual Moratória A Cláusula 11ª, Parágrafo Quarto, do contrato celebrado entre as partes (evento 1, anexos 5 a 33) prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento da vendedora: "Caso a entrega da unidade habitacional não ocorra no prazo final previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO a PERMUTANTE/VENDEDORA pagará uma multa no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor já efetivamente pago pelo PERMUTANTE/COMPRADOR." Considerando o inadimplemento absoluto da ré M&V, que não só atrasou a entrega por mais de seis anos, como agora afirma que não a concluirá, a incidência da penalidade é medida de rigor.
 
 O valor pago e quitado foi de R$ 399.396,62 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).
 
 Portanto, a multa corresponde a R$ 7.987,93 (sete mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), valor que deve ser acrescido de correção monetária desde a data do inadimplemento (28/02/2017) e juros de mora a partir da citação. e) Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando a frustração e a angústia de seus sócios.
 
 O pedido, neste ponto, não procede.
 
 A pessoa jurídica, por ser uma ficção legal, não é suscetível de sofrer abalos psíquicos ou sentimentais.
 
 O dano moral que pode atingi-la é aquele que afeta sua honra objetiva, ou seja, sua reputação, imagem e credibilidade perante o mercado e a sociedade.
 
 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que a conduta ilícita tenha efetivamente violado sua honra objetiva.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANOS MORAIS .
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 DANO NÃO PRESUMIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO .
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 INVIÁVEL .
 
 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial .
 
 Precedentes. 2.
 
 Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3 .
 
 A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
 
 Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
 
 Precedentes 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2219357 MS 2022/0308362-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova de que o atraso na entrega do imóvel ou a conduta das rés tenha causado abalo ao seu nome comercial, à sua credibilidade junto a clientes ou fornecedores, ou que tenha gerado qualquer prejuízo à sua imagem no mercado.
 
 A frustração, embora real, resolve-se na esfera patrimonial, através da multa contratual e da obrigação de entrega do bem, não se justificando a condenação por danos morais.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a liminar proferida ao evento 24, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a quitação do "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" celebrado entre o autor e a primeira ré, referente à unidade autônoma nº 1004, Bloco 02, do empreendimento "106 MANHATTAN RESIDENCE", resguardando ao autor os direitos patrimoniais decorrentes de tal quitação; b) CONDENAR a ré M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 11ª, parágrafo quarto, do instrumento contratual objeto desta ação, correspondente a R$ 7.987,93 (sete mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), valor que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do inadimplemento (28/02/2017) ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer consistente na baixa imediata do gravame hipotecário, transferência do imóvel e indenização por danos morais.
 
 Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86 do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do contrato que se reconheceu como quitado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nesta sentença em favor da ré M&V Construção e Incorporação Ltda CONDENO a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, qual seja, o valor do pedido de dano moral julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
 
 Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
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                                            25/08/2025 14:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/08/2025 14:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/08/2025 14:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/08/2025 09:48 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            21/08/2025 12:42 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            26/05/2025 15:19 Conclusão para despacho 
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                                            25/02/2025 12:49 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586129, Subguia 81602 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 427,19 
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                                            18/02/2025 14:26 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586129, Subguia 5446386 
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                                            20/01/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586129, Subguia 72487 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 427,19 
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                                            17/01/2025 16:01 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586129, Subguia 5446385 
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                                            23/12/2024 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586129, Subguia 69557 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 427,19 
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                                            19/12/2024 09:09 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586129, Subguia 5446384 
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                                            28/11/2024 20:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150 
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                                            28/11/2024 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586129, Subguia 63899 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 427,18 
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                                            25/11/2024 15:38 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586129, Subguia 5446383 
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                                            13/11/2024 16:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024 
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                                            05/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150 
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                                            25/10/2024 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 14:17 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            21/10/2024 14:16 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/10/2024 14:13 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586130, Subguia 5446387 
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                                            21/10/2024 14:13 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586129, Subguia 5446383 
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                                            21/10/2024 14:12 Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRMÃOS CHAVES LTDA - Guia 5586130 - R$ 2.527,83 
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                                            21/10/2024 14:12 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRMÃOS CHAVES LTDA - Guia 5586129 - R$ 1.708,75 
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                                            21/10/2024 14:12 Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - IRMÃOS CHAVES LTDA - Guia 5586127 - R$ 1.708,75 
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                                            21/10/2024 14:11 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRMÃOS CHAVES LTDA - Guia 5586127 - R$ 1.708,75 
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                                            21/10/2024 12:18 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/10/2024 19:43 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            16/10/2024 17:34 Despacho - Mero expediente 
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                                            07/10/2024 17:07 Conclusão para despacho 
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                                            24/09/2024 00:09 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130 
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                                            23/09/2024 14:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131 
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                                            15/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131 
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                                            14/09/2024 21:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132 
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                                            13/09/2024 18:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132 
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                                            05/09/2024 22:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2024 22:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2024 22:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/09/2024 18:11 Despacho - Mero expediente 
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                                            22/07/2024 14:28 Conclusão para despacho 
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                                            19/07/2024 14:51 Protocolizada Petição 
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                                            19/07/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121 
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                                            18/07/2024 11:34 Protocolizada Petição 
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                                            12/07/2024 13:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122 
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                                            26/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122 
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                                            16/06/2024 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2024 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2024 20:41 Despacho - Mero expediente 
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                                            06/05/2024 18:01 Protocolizada Petição 
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                                            17/04/2024 15:09 Conclusão para despacho 
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                                            16/04/2024 16:45 Protocolizada Petição 
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                                            16/04/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108 
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                                            10/04/2024 15:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109 
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                                            26/03/2024 17:25 Protocolizada Petição 
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                                            20/03/2024 11:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107 
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                                            18/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108 
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                                            18/03/2024 12:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109 
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                                            13/03/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            08/03/2024 20:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/03/2024 20:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/03/2024 20:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/03/2024 20:25 Despacho - Mero expediente 
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                                            07/03/2024 17:07 Conclusão para despacho 
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                                            26/01/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68 
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                                            22/01/2024 12:34 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI 
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                                            18/01/2024 17:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024 
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                                            17/01/2024 14:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024 
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                                            17/01/2024 00:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024 
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                                            16/01/2024 23:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 08:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024 
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                                            15/01/2024 17:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024 
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                                            15/01/2024 17:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024 
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                                            15/01/2024 09:31 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024 
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                                            15/01/2024 02:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024 
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                                            09/01/2024 01:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024 
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                                            08/01/2024 23:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024 
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                                            07/01/2024 23:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024 
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                                            07/01/2024 12:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024 
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                                            06/01/2024 14:08 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024 
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                                            04/01/2024 21:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024 
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                                            03/01/2024 17:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024 
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                                            03/01/2024 11:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024 
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                                            02/01/2024 16:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024 
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                                            02/01/2024 16:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024 
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                                            02/01/2024 00:33 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024 
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                                            01/01/2024 04:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024 
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                                            31/12/2023 16:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024 
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                                            30/12/2023 01:29 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023 
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                                            28/12/2023 23:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023 
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                                            28/12/2023 08:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023 
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                                            26/12/2023 01:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023 
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                                            19/12/2023 23:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024 
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                                            18/12/2023 23:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 
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                                            18/12/2023 23:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 
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                                            06/12/2023 17:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            05/12/2023 13:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            01/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68 
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                                            01/12/2023 17:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
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                                            21/11/2023 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 17:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023 
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                                            06/11/2023 14:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023 
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                                            31/10/2023 16:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023 
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                                            31/10/2023 16:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023 
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                                            26/10/2023 21:38 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            13/10/2023 11:39 Protocolizada Petição 
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                                            03/10/2023 18:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023 
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                                            02/10/2023 18:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023 
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                                            02/10/2023 18:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023 
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                                            02/10/2023 18:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023 
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                                            29/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            19/09/2023 18:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2023 18:27 Protocolizada Petição 
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                                            04/09/2023 12:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023 
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                                            04/09/2023 12:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023 
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                                            30/08/2023 15:43 Protocolizada Petição 
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                                            30/08/2023 13:39 Protocolizada Petição 
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                                            30/08/2023 13:18 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/08/2023 13:00. Refer. Evento 25 
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                                            29/08/2023 19:18 Juntada - Certidão 
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                                            24/08/2023 14:02 Protocolizada Petição 
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                                            21/08/2023 11:37 Protocolizada Petição 
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                                            17/08/2023 15:54 Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC 
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                                            03/08/2023 10:23 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023 
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                                            10/07/2023 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00091944520238272700/TJTO 
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                                            10/07/2023 15:00 Protocolizada Petição 
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                                            05/07/2023 11:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023 
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                                            28/06/2023 10:59 Protocolizada Petição 
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                                            19/06/2023 16:49 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 32 
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                                            15/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            13/06/2023 10:19 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29 
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                                            13/06/2023 10:19 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29 
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                                            13/06/2023 10:11 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/06/2023 14:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023 
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                                            05/06/2023 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            05/06/2023 17:54 Juntada - Outros documentos 
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                                            03/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            24/05/2023 16:20 Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas 
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                                            24/05/2023 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            24/05/2023 16:10 Expedido Ofício 
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                                            24/05/2023 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/05/2023 14:49 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/08/2023 13:00 
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                                            23/05/2023 19:35 Decisão - Concessão - Liminar 
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                                            17/05/2023 14:07 Conclusão para despacho 
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                                            17/05/2023 11:39 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 19 
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                                            15/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14 
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                                            05/05/2023 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 15:21 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            03/05/2023 15:21 Lavrada Certidão 
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                                            02/05/2023 17:34 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            02/05/2023 16:50 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            02/05/2023 16:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2023 16:48 Lavrada Certidão 
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                                            02/05/2023 15:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/04/2023 14:04 Decisão - Recebimento - Emenda a inicial 
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                                            25/04/2023 17:30 Conclusão para despacho 
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                                            25/04/2023 17:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/04/2023 17:16 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023 
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                                            19/04/2023 15:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023 
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                                            04/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/03/2023 10:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/03/2023 16:34 Despacho - Mero expediente 
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                                            23/03/2023 18:04 Conclusão para despacho 
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                                            23/03/2023 18:04 Processo Corretamente Autuado 
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                                            20/03/2023 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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