TJTO - 0010660-79.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010660-79.2020.8.27.2700/TO CREDOR: FLAVIA LORRANYA SILVA DAS CHAGASADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 37, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Flavia Lorranya Silva das Chagas, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.297,20 (vinte e três mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizados em 30/07/2021 (evento nº 36), com trânsito em julgado dos embargos à execução informado: 01/10/2018, nos moldes do Ofício Precatório nº 003/2020 - Retificador (evento 31), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Cledson Jose Dias Nunes, nos autos da Ação Originária nº 5000745-19.2006.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 23.297,20 (vinte e três mil duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos) no exercício orçamentário de 2023, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência da Credora no evento 43, CIEN1 e do Ente devedor no evento 45, PET1.
Foi expedido o Ofício nº. 7183/2021-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2023 - evento 49, OFIC1.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 62, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 63 e 64) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 67, PET1 .
No evento 72, PET1, a Advogada da Credora manifestou-se nos seguintes termos: (...) Desse modo, a advogada mesmo cadastrada pelo Juízo proporcionou zelo e continuidade dos autos, sendo Assim, é licito que receba seus honorários que devem ser atribuídos por este Juízo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 º2 do Código do Processo Civil.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...} § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Desse modo REQUER que seja pago na conta indicada na petição reto.
Na sequência (evento 73, PET1) a Advogada da Credora requereu: (...) tendo em vista, que os cálculos foram atualiados e que os valores já estão na fila de precatorio para seu pagamento, tendo que por se tratarem de Precatório de Natureza Alimentar e sua prioridade, VEM REQUERER, a reserva do valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do precatório para pagameno dos honorários dessa advogada (...) Por meio da Petição do evento 74, PET1, a Cessionária PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. requer a homologação da cessão de 80% do crédito que firmou com a Credora/Cedente FLAVIA LORRANYA SILVA DAS CHAGAS, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Irundi/ES (evento 74, ESCRITURA3).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cessão de Crédito A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 74, ESCRITURA3 comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente promoveu a cessão de 80% do seu crédito à Cessionária PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. b) Pedido de Arbitramento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Em relação ao Pedido do evento 72, PET1, no qual a Dra.
Advogada requer "honorários que devem ser atribuídos por este Juízo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 º2 do Código do Processo Civil", pondero que compete ao Juízo da origem a definição dos honorários sucumbenciais, nos termos do dispositivo legal mencionado pela própria Peticionante: CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Dessa forma, o indeferimento do Pedido formulado no evento 72 é medida que se impõe, esclarecendo que eventual insurgência deve ser manifestada em Pedido nos Autos de origem, Juízo competente para deliberar sobre o assunto. c) Pedido de Destaque de Honorários Advocatícios Contratuais: Após detida análise dos Autos, verifica-se que não foi acostado o respectivo Contrato de honorários que autoriza o destaque requerido, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante deste Precatório.
Sabe-se que os honorários contratuais decorrem de uma relação jurídica firmada apenas entre a Parte e o seu Advogado, inexistindo respaldo jurídico para que o Judiciário, notadamente em sua esfera administrativa como é o caso da tramitação de Precatórios, arbitre percentual de honorários advocatícios contratuais, eis que o arbitramento de honorários pelo Poder Judiciário limita-se àqueles decorrentes de sucumbência processual.
O § 4º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados prevê que o destaque de honorários contratuais condiciona-se à juntada aos Autos do Contrato de honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Portaria n°. 2673/2024-TJTO: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
Art. 24.
Sobrevindo dúvida quanto ao instrumento procuratório, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em observância ao poder geral de cautela poderá solicitar procuração atualizada.
Assim, tem-se que, respeitosamente, compete à Advogada detentora dos honorários advocatícios contratuais proceder à apresentação do respectivo Contrato, não cabendo a esta Coordenadoria de Precatórios, enquanto órgão meramente administrativo, realizar a análise judicial para a fixação de honorários. Dessa forma, guardado o devido respeito à Advogada constituída pela parte Credora, diante da ausência de previsão legal, resta inviável o destaque de honorários contratuais sem a apresentação do respectivo Contrato, nos termos do art. 23, § 3º da Portaria n°. 2673/2024 do TJTO e do art. 22, § 4º do EOAB.
Contudo, registre-se à Peticionante a possibilidade de apresentação do referido Contrato de honorários até a quitação deste Precatório, propiciando a análise do pedido respectivo, cientificando-lhe de que a verba contratual integra o crédito principal no Precatório, inexistindo a possibilidade dos honorários contratuais serem pagos de forma autônoma por meio de ordens distintas.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do eventos 74.
Sem prejuízo, forte na fundamentação supra e reiterando o devido respeito à Advogada Peticionante, INDEFIRO o Pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais do evento 72.
Neste momento, ante a não apresentação do Contrato de Honorários, INDEFIRO o Pedido de destaque de honorários do evento 73.
Faculto à Peticionante a apresentação do referido documento para a apreciação do pedido.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 16:54
Conclusão para despacho
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15/08/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/05/2024 14:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 14:15
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/05/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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19/04/2024 17:40
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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19/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:38
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
25/03/2024 17:24
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
11/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/01/2022 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
28/01/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/01/2022 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2022 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2022 09:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
13/01/2022 09:26
Despacho - Mero Expediente
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26/11/2021 15:43
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
23/11/2021 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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23/11/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/11/2021 15:43
Juntada - Documento
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17/11/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/11/2021 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/11/2021 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
22/10/2021 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
22/10/2021 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/10/2021 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2021 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 15:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
06/10/2021 15:42
Despacho - Mero Expediente
-
25/08/2021 14:14
Juntada - Documento
-
20/08/2021 17:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/08/2021 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/08/2021 17:29
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/08/2021 23:41:38
-
20/08/2021 15:33
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
13/08/2021 23:41
Juntada - Documento
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12/08/2021 14:17
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2021 13:49
Juntada - Documento
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14/07/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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14/07/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2021 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/07/2021 13:54
Despacho - Mero Expediente
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20/06/2021 18:52
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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20/06/2021 18:46
Ato ordinatório - Data de Validação - 03/05/2021 13:45:12
-
03/05/2021 13:45
Juntada - Documento
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19/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2021 15:28
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2021 15:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2021 15:43
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2020 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/09/2020 13:38
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2020 11:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
17/09/2020 11:12
Despacho - Mero Expediente
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16/09/2020 13:06
Juntada - Documento - Outros documentos
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15/09/2020 13:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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15/09/2020 13:17
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/08/2020 17:13:27
-
07/08/2020 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/08/2020 23:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
05/08/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO INDICAMENTO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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