TJTO - 0027222-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027222-03.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JESSICA DE JESUS DA SILVAADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) SENTENÇA JESSICA DE JESUS DA SILVA, por meio de Advogado legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., afirmando, em síntese, ter celebrado empréstimo consignado no valor de R$ 19.467,45, com 48 parcelas mensais de R$ 837,50, mas que, no sistema digital do banco, consta indevidamente como sendo de 58 parcelas, acarretando cobrança de 10 prestações não pactuadas.
Alega abusividade na taxa de juros remuneratórios (3,16% ao mês e 45,25% ao ano), muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que geraria pagamento final de R$ 40.200,00, contra R$ 31.717,37 se aplicado o índice médio.
Sustenta onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo, liminarmente, que o banco se limite a debitar apenas o valor incontroverso de R$ 660,78 por parcela e se abstenha de promover inscrição em cadastros de inadimplentes, e, ao final, a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros à média de mercado, a declaração de inexistência de mora, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
A autora emendou a inicial no evento 7, EMENDAINIC1 para esclarecer a divergência entre o endereço indicado na qualificação e o comprovante acostado à inicial.
Em atendimento ao despacho do evento 14, DECDESPA1, a autora emendou a inicial para regularizar a sua representação processual. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa.
Para que se possa proceder à revisão dos juros de um contrato bancário, consequência da declaração de abusividade do juros aplicado ao caso e adequação dos juros à média de mercado, é necessária a produção de prova pericial contábil.
A afirmação da parte reclamante de que os juros cobrados extrapolam o patamar legal não pode ser verificada apenas com a análise dos documentos acostados.
A apuração do quantum realmente devido, com a respectiva revisão do contrato, exigiria uma análise técnica minuciosa, com a realização de cálculos complexos, o que é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
A Lei n. 9.099/1995, em seus artigos 2º e 3º, caput, estabelece os princípios da celeridade e da simplicidade.
A realização de uma perícia contábil, que demanda tempo e recursos, iria de encontro a estes princípios, pois atrairia intervenção apta a estender o feito por tempo irrazoável.
Ademais, a pretensão da reclamante não se mostra líquida.
Sem a perícia, este Juízo não conseguiria traçar a taxa adequada de juros a ser aplicada, o que violaria o artigo 38, parágrafo único, e o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95, que exigem que a sentença seja líquida e que o processo seja extinto quando a prova se tornar complexa.
Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir os juros supostamente pagos em excesso, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria.
A propósito, este Julgador já firmou referido entendimento na atuação perante a Turma Recursal: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIVDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001260-30.2023.8.27.2702, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:14:28) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIVDADE NA COBRANÇA DE JUROS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009028-63.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 18/11/2022, juntado aos autos 28/11/2022 10:55:49) Diante do cenário fático e documental contido no presente expediente, imperiosa se torna a extinção do processo, sem conhecimento do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHOJuiz de Direito -
27/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 22:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2025 19:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 12:56
Conclusão para decisão
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13/08/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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