TJTO - 0050260-15.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:49
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 01:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050260-15.2023.8.27.2729/TO AUTOR: EDINORESTE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDA RODRIGUES BARROZO (OAB TO011649)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PIRES POLICARPO (OAB TO009554)RÉU: GUI LIMAADVOGADO(A): JOSENILDO FERREIRA DA SILVA (OAB TO007711) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato verbal com o requerido, por meio de seu procurador/representante legal, em 18/09/2022, para aluguel de um imóvel.
A avença consistia no pagamento do aluguel, condomínio (que incluía fatura de água) e energia.
Que o requerido efetuou o pagamento antecipado da primeira parcela, restando inadimplente com as demais.
Que a desocupação do imóvel ocorreu em 29/11/2022, mediante a devolução das chaves na portaria do condomínio.
Pleiteia a cobrança dos aluguéis, bem como compensação moral.
O requerido, por sua vez, se defendeu alegando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, o indeferimento da inicial por falta de documentos, o reconhecimento da inépcia da inicial por falta de causa de pedir e, no mérito, pugnou pelo indeferimento dos danos morais, além de requerer condenação em litigância de má-fé e pedido contraposto.
Rejeito, de plano, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como o indeferimento pela falta de documentos.
As questões trazidas pelo requerido se entrelaçam com o mérito da ação e, com ele, serão analisadas.
Ainda, afasto a preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir, visto que a própria defesa da ré, com apresentação de contestação, já configura resistência a pretensão autoral.
Passo ao mérito.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, a simples alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório não tem força para subsidiar a afirmação de eventual contrato firmado entre as partes.
A precariedade probatória é sentida especialmente porque não há nos autos comprovante de propriedade do imóvel.
A prova testemunhal trazida pela autora afirmou que entabulou acordo com o requerido, posto que seu escritório administra o imóvel do autor.
Entretanto, deixou o autor de munir o feito com procuração conferindo poderes ao escritório, representado pela testemunha, para administrar o bem.
A única procuração apresentada nos autos, é a judicial.
Por outro lado, os recortes de mensagem, devidamente impugnados pelo requerido em sede de contestação, não possuem qualquer força probatória no sentido de comprovar o suposto pacto firmado entre as partes.
O autor sequer se deu ao trabalho de apresentar documentos que comprovassem os débitos, posto que trouxe aos autos tão somente faturas de energia elétrica, sem apresentar os boletos referentes ao condomínio.
Convém consignar ainda que, não há comprovação, também, acerca do suposto valor firmado entre as partes, já que a informação foi trazida unilateralmente pelo autor, e o requerido refutou veementemente que tenha assumido o aluguel, sendo apenas intermediador entre o procurador do autor e o então locatário, que não integra a presente lide.
Conclui-se portanto que, tais provas, de fácil produção, e podendo ser amplamente produzidas pela parte, a fim de confirmar a versão defendida pelo autor, não foram trazidas aos autos.
Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Não restando comprovados os fatos constitutivos do seu direito, não há que se falar, também, em compensação moral, porquanto não restou comprovado qualquer abalo moral suportado pelo autor.
Em sede de contestação, o requerido manejou pedido contraposto, com o intuito de que o autor fosse condenado em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, bem como compelido a indenizar o requerido moralmente, pela sua perda de tempo útil e recreativo para promover sua defesa nos autos.
Não entrevejo a hipótese de litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro a ocorrência de alteração dos fatos por parte do autor, mas sim, que o mesmo deixou de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Quanto ao pedido contraposto, não entendo que a defesa aqui manejada, ou o tempo destinado a ela seja passível de indenização, porquanto o próprio requerido confessa que intermediou as negociações e, se não era o participante principal da avença, tinha conhecimento do imbróglio em questão, sendo que as partes deste processo fizeram tão somente o uso do seu direito de requerimento e defesa, respectivamente. Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pleito inicial e o pedido contraposto, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em Substituição -
22/05/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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07/02/2025 15:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2025 15:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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07/02/2025 13:39
Conclusão para despacho
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09/01/2025 16:11
Lavrada Certidão
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/09/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 13:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 07/02/2025 15:00
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24/07/2024 14:11
Conclusão para despacho
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31/05/2024 10:04
Protocolizada Petição
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28/05/2024 17:04
Protocolizada Petição
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24/05/2024 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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24/05/2024 17:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/05/2024 17:00. Refer. Evento 11
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23/05/2024 17:51
Juntada - Certidão
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23/05/2024 16:12
Protocolizada Petição
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23/05/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/04/2024 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2024 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2024 12:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 09:24
Protocolizada Petição
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14/03/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2024 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/05/2024 17:00
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07/03/2024 11:55
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 12:30
Protocolizada Petição
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02/02/2024 15:31
Conclusão para despacho
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02/02/2024 15:30
Lavrada Certidão
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30/01/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:23
Processo Corretamente Autuado
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30/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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