TJTO - 0002096-93.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 142
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002096-93.2020.8.27.2706/TO RÉU: FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROSADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) SENTENÇA I) Relatório Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROS e PÚBLICA CONSULTORIA, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e ELSIMAR ROBERTO PACKER, todos qualificados nos autos, em razão de supostas irregularidades na contratação de serviços públicos, que supostamente os requeridos teriam firmado contrato decorrente de licitação com sobrepreço. Oportunizado a integração à lide, o Município de Araguaína manifestou o interesse em integrar o polo ativo do presente feito, na condição de litisconsorte do douto órgão ministerial autor evento 16, PET1.
Manifestação preliminar do demandado Félix Valuar de Sousa Barros no evento 18, MANIFESTACAO1.
Os demais réus, apesar de notificados, não apresentaram manifestações prévias (evento 32, PRECATORIA1).
Decisão de rejeição da preliminar de prescrição, rejeição da ação em relação a imputação do revogado inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92 e recebimento parcial da petição inicial no evento 56, DECDESPA1.
Contestação apresentada no evento 75, CONTESTA1, pelo réu Félix Valuar, e impugnação pelo órgão ministerial no evento 86, REPLICA1. No evento 92, MANIFESTACAO1, o membro ministerial manifestou no sentido de não ser o caso de oferecimento de proposta de ANPC.
A decisão do evento 94, DECDESPA1, decretou a revelia dos requeridos Pública Consultoria e Elsimar Roberto.
No evento 117, DECDESPA1 foi realizado o saneamento do feito onde rejeitou-se as preliminares apresentadas pelo réu Félix, bem como deferiu a gratuidade da justiça pleiteada.
As alegações preliminares analisadas pela decisão proferida no evento 114, DECDESPA1.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos evento 133, MANIFESTACAO1 e evento 137, RAZ_FIN1. É o relatório necessário..
Decido.
II) Fundamentação O pedido principal da parte autora, lançado na inicial, é a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano causado ao erário, na forma do art. 37, §5º, da CF/88, em razão da prática de atos de improbidade administrativa.
Para tanto, mencionou fatos e condutas que teriam incidido em contrariedade das regras da legislação acima apontada, que será delineado a seguir. A inicial aduziu, em síntese, que: (i) no ano de 2009, o município, com dispensa indevida de licitação, contratou a empresa ora requerida que, por intermédio de um de seus Advogados, Senhor Elsimar Roberto Packer, OAB/SC 23.819 e OAB/TO 4.719-A, ingressou com execuções fiscais em nome do ente federativo, serviços jurídicos sem qualquer complexidade ou singularidade que poderiam perfeitamente ser ajuizados pela Procuradoria Municipal de Araguaína; (ii) a simples análise do contrato de prestação de serviços nº. 555/2009, inserto nas folhas 579 a 584 do inquérito civil público, celebrado entre o Município de Araguaína e a empresa suso descrita, ficou estipulado, na cláusula terceira, que a contratada seria remunerada em abusivos 27% (vinte e sete por cento) sobre os benefícios financeiros alcançados através do presente contrato, causando um prejuízo aos cofres públicos de R$-4.716.231,75; (iii) por ocasião do ajuizamento das execuções fiscais, o nobre causídico, ora demandado, aparentemente sem nenhuma familiaridade com o Sistema Projud, então utilizado, ajuizou as ações de forma física, o que levou a magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca a determinar que a Procuradoria-Geral do Município justificasse os motivos pelos quais a execução fiscal nº. 2011.011.1486-3/0 fora protocolada dessa forma; (iv) a Procuradora-Geral do Município à época, Dra.
Soya Lélia Lins de Vasconcelos, informou que, “(...) desconhece as razões para a propositura da presente execução pela via física.
Vale esclarecer que a CDA – Certidão da Dívida Ativa em questão não foi encaminhada a esta Procuradoria para execução.
Compulsados os autos, observamos que os procurados signatários não compõem o quadro da Procuradoria.
Quando do conhecimento da presente ação, contatamos o Senhor Secretário da Fazenda que nos informou que na ação em questão o Município de Araguaína está sendo representado por advogados membros de uma empresa contratada para promover o resgate de créditos tributários.
Nesta oportunidade nos foi determinado que remetesse as intimações por e-mail ao Sr.
Elsimar Roberto Packer para que manifeste junto a este Juízo. (...)”; (v) ficou claro que a contratação da empresa responsável por ajuizar “certas” execuções fiscais pré-determinadas se deu às escondidas e sem o conhecimento da Procuradoria-Geral do Município; (vi) analisando as peças das execuções fiscais, percebe-se que seguem um modelo pré-definido, de 02 (duas) laudas, sem qualquer complexidade que justifique a contratação de escritório de advocacia com dispensa de licitação, ainda mais se levarmos em consideração que tal escritório esteve muito longe de comprovar qualificação técnica excepcional para prestar esse tipo de serviço; (vii) no presente caso é gritante que a contratação de prestação de serviços de advocacia realizadas pelo Município de Araguaína vai contra os princípios elementares que devem pautar a Administração Pública, em especial o art. 37 da Constituição da República e as disposições tocantes à lei de Licitações.
Citado, o requerido Félix Valuar de Sousa Barros, no mérito, argumentou pela inexistência da conduta dolosa ou culposa descrita na peça inicial, pugnando pela rejeição da presente ação diante da ausência de ato de improbidade administrativa.
Pois bem. 1) A alegação de irregularidades quanto à dispensa de licitação.
O artigo 25 e 26, da Lei nº 8.666/93 dispõe as hipóteses de dispensa de licitação.
No parágrafo único constam os elementos que deverão compor o processo de dispensa de licitação.
Logo, para se constatar a incidência das hipóteses de dispensa de licitação é necessário um processo instruído para que sua inexigibilidade seja comprovada e declarada pela autoridade, vejamos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: No caso em análise, embora haja justificativa apresentada pela Presidente da Comissão de Licitação, bem como declaração formal de dispensa (evento 1, ANEXO28), verifica-se que a contratação não se enquadra na hipótese legal de dispensa, porquanto, não ficou comprovada a inviabilidade de competição, exigida pelo caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93.
O que se observa, na realidade, é a interpretação equivocada da Comissão de Licitação, a qual entendeu que todas as hipóteses previstas no inciso II, do art. 25, da mencionada lei permitiriam a contratação direta, interpretação esta que não encontra respaldo na legislação.
Ademais, cumpre registrar que, inicialmente, a empresa ré Pública Consultoria não detinha comprovação de qualificação técnica para a execução dos serviços, haja vista que seu contrato social não contemplava atividades de consultoria contábil e tributária, tampouco serviços relacionados ao ajuizamento de execuções fiscais (consultoria jurídica) (evento 1, ANEXO28).
Por outro lado, conquanto tenha havido imprudência da comissão no exame da legislação aplicável e da aptidão técnica da empresa contratada, foram posteriormente apresentados atestados emitidos por diversos municípios, atestando a efetiva prestação de serviços de consultoria tributária, inclusive em matéria previdenciária, o que mitiga a ausência de comprovação inicial de qualificação técnica (evento 1, ANEXO29). 2) Da argumentação de irregularidades no contrato de prestação de serviços nº. 555/2009.
No que se refere ao contrato de prestação de serviços nº 555/2009, além da discussão acerca da capacidade técnica da empresa – já analisada anteriormente – o Ministério Público sustentou irregularidade na fixação da remuneração contratual.
Constata-se, no entanto, que o contrato estabeleceu pagamento condicionado exclusivamente ao êxito da demanda, limitado a 27% do benefício econômico auferido pelo Município.
Realizada busca minuciosa, não foi possível localizar a tabela de honorários da OAB/TO relativa ao ano de 2009, época da contratação.
Contudo, à luz do art. 50, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, as normas gerais indicam que a remuneração, somada aos honorários de sucumbência (limitados a 20%), não deve exceder a vantagem econômica obtida pelo cliente.
Nesse contexto, inexiste prova nos autos de que os honorários contratados ultrapassassem os valores médios de mercado, ônus probatório que competia ao autor.
Soma-se a isso a existência de documentos que comprovam a efetiva execução dos serviços contratados, tais como relatórios de ISSQN pagos e compensações tributárias realizadas durante a vigência contratual, os quais ensejaram ordens de pagamento em favor dos réus (evento 1, ANEXO60).
Assim, ficou demonstrara a efetiva prestação dos serviços. 3) Da imputação de inconstâncias nos ajuizamentos de Execuções fiscais.
No que concerne à suposta irregularidade nas execuções fiscais ajuizadas pelo réu Elsimar Roberto Packer (evento 1, ANEXO2 e evento 1, ANEXO3), não há comprovação das inconsistências apontadas pelo Ministério Público. Isto porque todas as execuções fiscais estão devidamente instruídas com os documentos necessários (como CDA e procuração subscrita pelo Prefeito – evento 1, ANEXO2 e evento 1, ANEXO3), além de observarem o devido processo legal, com a apresentação de defesa pelos executados, acompanhada dos respectivos processos administrativos de constituição do crédito tributário e das impugnações dos devedores.
Acrescente-se que, embora a Procuradoria Municipal tenha alegado desconhecimento dos ajuizamentos (evento 1, ANEXO6), consta nos autos manifestação do Procurador-Geral do Município, à época, reconhecendo a ausência de pessoal e de estrutura técnica suficiente para a recuperação de créditos tributários, especialmente aqueles relacionados às contribuições previdenciárias (evento 1, ANEXO39). 4) Da comprovação da existência de dolo.
Não obstante as comprovação da conduta narrada no item 1, é possível observar que não há provas que conduza à certeza quanto à existência do elemento subjetivo do dolo por parte dos requeridos, quanto à não observância das exigências legais de dispensa da licitação.
O que é possível concluir pelas informações apresentadas no processo é que os membros da comissão de licitação agiram com negligência ao pensar que poderiam dispensar licitação pelo fato de se estar contratando profissionais ou empresas de notória especialização, acrescentando-se ao fato do próprio gestor do município na época, ser inteiramente responsável pela gestão da coisa pública.
Apesar das controvérsias acima apontadas, como já dito alhures, os serviços foram prestados.
Nesse mesmo sentido cabe mencionar que a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, ou seja, há expressa previsão legal para que a conduta ímproba seja constituída por dolo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, firmou a tese de que "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;", sendo este o caso dos autos.2 Destaquei Destarte, nesta ação buscou-se a apuração de possíveis condutas de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/92. Assim, faz-se necessária a apresentação de provas suficientes para análise e conclusão pelo julgador em relação a cada pedido lançado na inicial.
Constata-se que o autor da ação não o fez, porquanto, não trouxe elementos que permitam a comprovação do elemento dolo na conduta dos réus. Não existindo dolo, não há como proferir um edito condenatório, isto é, não há como acolher as pretensões autorais.
Neste caminhar, a análise dos pedidos, conforme delineado acima, conduz à conclusão que o conjunto probatório trazido pela parte autora não foi suficiente para comprovar as imputações mencionadas na inicial.
Ou seja, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados, como lhe impõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesta linha de apreciação o caminho jurídico correto é a improcedência dos pedidos.
III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas de estilo e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 4 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 135
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29/08/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002096-93.2020.8.27.2706/TO RÉU: FÉLIX VALUAR DE SOUSA BARROSADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação contida na decisão do EVENTO 117. -
28/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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28/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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12/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 120
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08/08/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1EFAZ
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05/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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28/07/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 121
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29/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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19/05/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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19/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/05/2025 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/05/2025 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 16:13
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:43
Juntada - Informações
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26/03/2025 15:31
Juntada - Informações
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25/03/2025 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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24/03/2025 17:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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04/03/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/02/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/02/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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31/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/12/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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18/11/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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04/11/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 13:06
Conclusão para decisão
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01/10/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/09/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 13:11
Conclusão para despacho
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15/02/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/01/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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24/01/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/01/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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18/01/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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29/11/2023 14:29
Conclusão para despacho
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15/11/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/11/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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31/10/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 12:16
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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18/10/2023 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/10/2023 00:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/10/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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21/09/2023 14:39
Juntada - Recibos
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20/09/2023 16:36
Juntada - Recibos
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19/09/2023 16:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/09/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:21
Decisão - Outras Decisões
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16/03/2023 17:14
Conclusão para despacho
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08/03/2023 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2023 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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10/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/02/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/01/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2023 16:56
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2022 16:46
Conclusão para despacho
-
03/11/2022 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/10/2022 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
03/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 19:05
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2021 17:27
Conclusão para despacho
-
01/10/2021 17:27
Lavrada Certidão
-
01/10/2021 17:24
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
14/09/2021 15:31
Juntada - Recibos
-
10/09/2021 13:05
Juntada - Recibos
-
09/09/2021 19:28
Expedido Ofício
-
20/07/2021 14:31
Lavrada Certidão
-
22/03/2021 13:02
Lavrada Certidão
-
16/12/2020 15:13
Lavrada Certidão
-
30/03/2020 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/03/2020 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/03/2020 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/03/2020 17:57
Ciência - Expedida/Certificada
-
16/03/2020 17:57
Ciência - Expedida/Certificada
-
16/03/2020 17:49
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2020 09:31
Protocolizada Petição
-
03/03/2020 15:32
Conclusão para despacho
-
03/03/2020 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2020 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEMAN -> TOARA1EFAZ
-
17/02/2020 15:29
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/02/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/02/2020 13:49
Juntada - Recibos
-
06/02/2020 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2020 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2020 10:15
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/02/2020 09:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARACEMAN
-
05/02/2020 09:08
Expedido Mandado
-
05/02/2020 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2020 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2020 15:52
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2020 11:53
Conclusão para despacho
-
21/01/2020 11:52
Processo Corretamente Autuado
-
15/01/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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