TJTO - 0000660-02.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
28/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000660-02.2025.8.27.2714/TO AUTOR: TEREZINHA ROSA GOMES QUEIROZADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por TEREZINHA ROSA GOMES QUEIROZ em face da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em sede de contestação, a parte requerida requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, em razão de sua participação na concretização dos descontos impugnados - Evento 11.
Impugnação à contestação apresentada pela autora no Evento 17. É o relatório do necessário.
Decido.
Com razão a parte requerida.
A formação de litisconsórcio com o INSS se mostra necessária, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, uma vez que a autarquia previdenciária não se limitou a exercer papel técnico na efetivação dos descontos, mas teve participação direta e relevante no procedimento, mediante conduta omissiva e tolerante, deixando de fiscalizar adequadamente os repasses realizados às entidades de classe.
Ademais, o próprio INSS instituiu o Plano de Ressarcimento Excepcional, destinado à devolução dos valores indevidamente descontados, o que demonstra seu interesse jurídico direto na lide e reforça a necessidade de sua participação no feito, inclusive para evitar duplicidade de ressarcimentos e promover coerência entre os procedimentos administrativos e eventuais decisões judiciais.
Reconhecida, pois, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, tendo em vista a inclusão da autarquia federal no polo passivo, impõe-se a declinação de competência em favor da Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento nos arts. 114 e 115 do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda.
Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão. Após, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, o arquivamento do feito nesta Comarca.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/08/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 15:08
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 16:04
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 20:30
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 16:05
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/05/2025 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 15:28
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
26/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009887-45.2022.8.27.2706
Estado do Tocantins
Tiago Modesto Costa
Advogado: Sergio Augusto Pereira Lorentino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2022 13:49
Processo nº 0004782-84.2022.8.27.2707
Antonia Damasceno Santos
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Debora Sousa Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 17:38
Processo nº 0007759-23.2020.8.27.2706
Patricia Teixeira Maciel
Estado do Tocantins
Advogado: Aldo Jose Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 16:32
Processo nº 0007759-23.2020.8.27.2706
Patricia Teixeira Maciel
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 13:37
Processo nº 0005068-28.2023.8.27.2707
Joseth Miranda Araujo Mota
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Debora Sousa Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 16:48