TJTO - 0000673-11.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000673-11.2025.8.27.2743/TO AUTOR: SORAIA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): MÁYRA NAARA GONÇALVES ANDRADE (OAB TO011188) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por SORAIA FERREIRA COSTA em desfavor do INSS, na qual a parte autora pugnou pela concessão de aposentadoria por idade rural.
Analisando a documentação acostada no evento 1, verifico que a parte autora reside em Figueirópolis–TO, no seguinte endereço: Fazenda LK, LPT33291, lote 03, Zona rural, Figueirópolis–TO. É o relatório necessário.
Consoante dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias propostas por segurado em face do INSS, exceto as de acidentes de trabalho.
Outrossim, há delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, para processar e julgar, em primeiro grau de jurisdição, as ações supracitadas se a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, conforme estabelecido no art. 15, inciso III, da Lei 5.010/66 (com redação conferida pelo art. 3º da Lei 13.876/2019), Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 e Portaria Presi 411/2021.
Ocorre que in casu a parte autora reside em Figueirópolis–TO, município que faz parte da Comarca de Gurupi–TO, sendo que a respectiva Comarca está localizada a menos de 70 km de Município sede da Justiça Federal.
Portanto, resta configurada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, uma vez que a ação foi ajuizada contra o INSS, a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do art. 109 da CF e a competência federal delegada não está caracterizada.
Neste sentido já decidiu o TRF-1° Região, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RECURSO ADEQUADO.
PREVIDENCIÁRIO.
COMARCA LOCALIZADA A MENOS DE 70 KM DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que define competência.
Precedentes. 2.
A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, § 3º). 3.
A Justiça do Estado é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), e conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019 e mantido pela Portaria Presi nº 411/2021 de 25/11/2021 4.
Proposta a ação após 1º de janeiro de 2020, deve-se reconhecer que o juízo da comarca de Várzea Grande-MT deixou de exercer competência federal delegada para apreciar e julgar causa de natureza previdenciária, nos termos da Portaria Consolidada PRESI nº 9507568/2019, deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1022580-07.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) Grifo nosso DISPOSITIVO Ante o exposto, declino da competência deste Núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Gurupi–TO, preferencialmente por meio eletrônico, com as nossas homenagens e observada as cautelas de praxe.
Após, proceda-se o lançamento do movimento remessa externa – declaração de competência para órgão vinculado à tribunal diferente.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 19:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/07/2025 16:21
Conclusão para despacho
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09/06/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 04:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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