TJTO - 0026135-80.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026135-80.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)AUTOR: BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPESADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA Tendo em vista saldo exequendo remanescente, a parte exequente foi instada a indicar bens passíveis de penhora, mas apenas indicou dados bancários para levantamento dos valores penhorados nos autos, ora incontroversos. É flagrante a inexistência de bens passíveis de penhora, o que ficou claro pela ausência de manifestação da parte exequente no prazo fixado, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A propósito, registro: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196). Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No tocante ao pretendido levantamento de valores penhorados on line, via SisbaJud, por meio de alvará judicial eletrônico, verifico que os exequentes requerem sua expedição em nome de pessoa estranha a lide, qual seja, Nunes e Castilhos Advocacia, CNPJ 42.***.***/0001-49 (eventos 1, 8 e 9).
Nos termos do art. 1º da Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018, é vedada a liberação de valores em conta de terceiros. Veja-se: Art. 1º O levantamento de valores decorrentes de depósitos judiciais sob a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins serão realizados através de alvarás eletrônicos, mediante transferência eletrônica de fundos às contas dos respectivos beneficiários, vedado o pagamento em numerário ou em conta de terceiros. (grifo nosso).
Assim, conforme disposto no art. 2º da referida Portaria, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados bancários válidos do(s) beneficiário(s) do montante constrito nos autos executórios, assim compreendido o(s) próprio(s) exequente(s)/advogado(s) - pessoa(s) física(s), salvo juntada de instrumento de procuração competente em nome de Nunes e Castilhos Advocacia, CNPJ 42.***.***/0001-49, com outorga de poderes especiais para tanto pelos ora exequentes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e com pagamento dos valores aos exequentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 10:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 12:17
Conclusão para despacho
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07/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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10/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 07:32
Conclusão para despacho
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04/12/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedido Carta pelo Correio - 10/09/2024 11:59:04)
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21/11/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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17/10/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/10/2024 16:00. Refer. Evento 38
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16/10/2024 17:19
Juntada - Certidão
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16/10/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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19/09/2024 13:20
Juntada - Outros documentos
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10/09/2024 12:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 18:09
Juntada - Outros documentos
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09/09/2024 18:06
Juntada - Outros documentos
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09/09/2024 17:55
Juntada - Outros documentos
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03/09/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: ADRIANA SANTANA SALES (por substituição em 21/08/2024 14:06:42)
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21/08/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/06/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 17/10/2024 16:00
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24/06/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/06/2024 16:15
Juntada - Certidão
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04/06/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/06/2024 16:00. Refer. Evento 22
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04/06/2024 12:58
Juntada - Certidão
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03/06/2024 12:38
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2024 12:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/03/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/06/2024 16:00
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20/03/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 12:49
Conclusão para despacho
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09/01/2024 07:47
Juntada - Outros documentos
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04/12/2023 11:07
Protocolizada Petição
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23/11/2023 09:06
Juntada - Outros documentos
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03/10/2023 13:04
Lavrada Certidão
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22/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2023 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2023 14:24
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 16:59
Conclusão para despacho
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21/07/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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21/07/2023 15:37
Protocolizada Petição
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21/07/2023 15:37
Protocolizada Petição
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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04/07/2023 17:16
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2023 16:57
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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