TJTO - 0034418-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034418-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA (OAB TO010301) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Observo que a parte autora demanda em face ANA LÚCIA ALVES. Tendo em vista coincidência total das partes, pedido e causa de pedir entre o presente feito e o processo n. 0034419-09.2025.8.27.2729, nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, caracterizada está a litispendência.
O aludido fenômeno ocorre quando um segundo processo possui os mesmos elementos do primeiro, como se deu no presente caso, onde se constata aparente que a parte autora protocolou o feito em duplicidade.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.Questões de ordem pública.
Litispendência.
A existência de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza a litispendência. 2.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida nestes autos e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.739074, 20130110992702ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013.
Pág.: 306). Uma vez identificada a litispendência, contata-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, de tal sorte que este segundo feito deve ser extinto sem análise do mérito. À vista do exposto, por força da litispendência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9099/95).
Após o transito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 09:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 14:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/08/2025 22:18
Protocolizada Petição
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05/08/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 21:45
Distribuído por dependência - Número: 00460058220218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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