TJTO - 0001210-17.2023.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/08/2025 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788554, Subguia 5540418
-
29/08/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5788554 - R$ 160,00
-
28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001210-17.2023.8.27.2730/TO REQUERENTE: JOVERGINA BATISTA DE ALCANTARAADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS (OAB GO064241)REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das providências preliminares e do julgamento conforme o estado do processo Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas as providências preliminares previstas nos art. 348 a 353, do Código de Processo Civil (réplica e especificação de provas).
Constata-se ainda que não estão presentes as hipótese de julgamento previstas no art. 354, do CPC, que remetem aos art. 485 (julgamento sem resolução e mérito) e 487, II e III (decadência, prescrição, reconhecimento da procedência do pedido, transação, renúncia à pretensão formulada), do CPC.
Tampouco se faz possível o julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, do mesmo instituto processual. Embora seja o caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, conforme veremos abaixo, entendo imprescindível o prévio saneamento do feito e a apreciação do pedido de provas apresentados pelas partes em observância ao princípio da não-surpresa previsto no art. 10, do CPC.
Passo, pois, ao saneamento e organização do processo, conforme segue abaixo. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da impugnação à gratuidade da justiça Alega o impugnante, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter comprovado necessitar da benesse.
Pediu, ao final, a revogação do pedido de assistência judiciária do impugnado.
Imperioso destacar que segundo o atual Código de Processo Civil (§3º do art. 99 do CPC), dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso, não se desincumbiu o impugnante de afastar tal presunção. É que apenas frisar que o autor não faz jus à assistência judiciária ou não comprovou necessitar do benefício, por si só, não afasta a alegação de ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
A contraprova deve ser firme e robusta, através de elementos objetivos presentes nos autos, sobre a situação financeira da parte requerente, já que, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim sendo, tendo a parte impugnada afirmado, na petição inicial, a sua condição de necessitada dos benefícios da gratuidade da justiça, e não se desincumbindo a parte adversa de demover tal afirmação, o não acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe na espécie. 2.2.
Da conexão Ao contestar a demanda, o requerido sustentou a conexão da presente ação com os autos nºs (0001211-02.2023.8.27.2730, 0001211-02.2023.8.27.2730) e requereu a reunião de todos os processos para decisão conjunta.
Todavia, entendo não haver conexão entre as ações propostas pela parte autora.
Vejamos.
Segundo o art. 55, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (sublinhei).
Na espécie, embora a presente demanda e o processos supramencionados contenham as mesmas partes e versem sobre empréstimo consignado fraudulento, observo que os contratos em discussão são distintos. 3.
Das questões de fato a serem provadas. a) Existência de conduta ilícita da parte requerida; b) Dano material d) Dano moral; e) Nexo entre a conduta e os danos. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 4.1.
Das provas postuladas pelas partes Parte autora: julgamento antecipado do mérito (evento 46).
Parte ré: designação de audiência de instrução e julgamento e prova pericial socio econômica (evento 48) 4.1.1.
Do depoimento pessoal da autora A parte requerida pugna por produção de provas e depoimento pessoal da parte adversa, porém, verifica-se que nos autos em apreço a matéria discutida é de direito e as provas são eminentemente documentais, sem necessidade de instrução probatória.
Neste caso a prova documental não tem como ser demonstrada via depoimento pessoal ou testemunha, por isso a desnecessidade de designação de audiência de instrução.
Assim, é caso de indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução formulado pela reclamada.
Isso posto, face à impossibilidade de acordo entre as partes, e por se tratar de prova eminentemente documental sem necessidade de instrução processual, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal solicitado pela reclamada. 4.1.2 prova pericial socio econômica A parte requerida defendeu a necessidade de realização de perícia socioeconômica para que fosse possível comprovar que a taxa cobrada no contrato de empréstimo pessoal protegia a instituição financeira em caso de inadimplemento tendo em vista a situação socioeconômica da autora.
Alega que, para a aferição da abusividade da taxa de juros pactuada, não basta a simples comparação com a tabela de média de mercado fornecida pelo Banco Central.
Sustenta ser indispensável a realização de prova socioeconômica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Assevera que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que seja realizado uma análise minuciosa da situação do cliente/consumidor.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
A realização da prova postulada revela-se insubsistente e impertinente ao deslinde da demanda, uma vez que a controvérsia versa sobre revisão contratual, matéria que se resolve a partir da análise documental.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, versando a matéria sobre revisão de cláusulas contratuais, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial ou a realização de audiência de instrução, pois compete à parte autora o ônus de demonstrar eventual abusividade contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a suposta onerosidade ou abusividade pode ser verificada, em tese, a partir da comparação dos juros remuneratórios com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como da análise documental acerca de eventual capitalização de juros sem pactuação expressa, o que dispensa a produção da prova requerida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para reconhecer a abusividade da taxa contratada, faz-se necessária a prova cabal, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado.
Por oportuno, colhem-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação d os referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifou-se CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal quanto à exclusão da multa, pois a decisão agravada determinou o afastamento da penalidade. 2.
O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) grifou-se Anote-se que, ao contrário do que alega a parte requerida, o Superior Tribunal de Justiça não exige, neste caso, a realização da perícia socioeconômica.
Neste contexto, entendo que não se faz necessária a prova pericial, muito menos a oitiva da parte autora para o desfecho da lide, já que a abusividade das taxas alegadas serão observadas por meio de critérios objetivos, conforme acima mencionado. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Responsabilidade civil da parte requerida e efeitos decorrentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas pelo requerido na contestação b) Declaro o feito saneado; c) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; d) Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC; e) Indefiro o depoimento pessoal da autora pleiteado pelo Banco requerido. f) Indefiro a realização de produção de prova pericial pleiteado pelo Banco requerido. g) Declaro possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo acima.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão.
Após, conclua-se o feito para julgamento.
Intimem-se.
Data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:16
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/05/2025 09:44
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/04/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/04/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/11/2024 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
-
22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 14:37
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/11/2024 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2024 10:19
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
-
04/11/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 04/11/2024 15:15. Refer. Evento 18
-
04/11/2024 11:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
-
01/11/2024 12:13
Protocolizada Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
25/10/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2024 12:13
Protocolizada Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (MS008125 - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR)
-
16/10/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/10/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 15:15
-
09/09/2024 18:09
Lavrada Certidão
-
09/09/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/09/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 09:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/05/2024 17:33
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAM1ECIV
-
13/05/2024 14:56
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 13:32
Lavrada Certidão
-
27/02/2024 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> NUGEPAC
-
27/02/2024 12:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
09/01/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 16:36
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/01/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 15:42
Lavrada Certidão
-
20/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS_PESSOAIS • Arquivo
DOCUMENTOS_PESSOAIS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002897-18.2020.8.27.2703
Eunice Vieira de Sousa Macedo
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 15:01
Processo nº 0003593-24.2024.8.27.2700
Leonardo Luis de Freitas Pedron
Estado do Tocantins
Advogado: Leonardo Luis de Freitas Pedron
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:18
Processo nº 0044984-37.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Adailton Gomes da Silva
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2022 10:57
Processo nº 0007658-48.2024.8.27.2737
Ministerio Publico
Eudex Jose Barbosa
Advogado: Eurico Greco Puppio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 11:21
Processo nº 0007658-48.2024.8.27.2737
Eudex Jose Barbosa
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 13:32