TJTO - 0028626-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0028626-26.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUSA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 04/09/2025 - Lavrada Certidão -
04/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:15
Lavrada Certidão
-
03/09/2025 16:29
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TO4.05NJE
-
03/09/2025 16:29
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
03/09/2025 16:28
Trânsito em Julgado
-
03/09/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0028626-26.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SOUSA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas-TO, que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao pagamento de correções monetárias sobre o retroativo de progressões funcionais/revisões gerais anuais, reconhecendo parcialmente o direito do autor.
Em suas razões recursais, o Estado insiste: (i) na aplicação do Tema 1.109/STJ, para afastar o reconhecimento de renúncia tácita à prescrição quanto a parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) na alegação de ausência de interesse processual, em virtude de cronograma legal imposto pelas Leis Estaduais nº 3.901/2022 e 4.417/2024, e (iii) na inexigibilidade dos retroativos cuja aptidão deu-se até 31/12/2023, restritos ao cronograma legal.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a manutenção da sentença, por inaplicabilidade do Tema 1.109/STJ ao caso, prescrição afastada, interesse processual demonstrado e direito autônomo à correção monetária dos valores pagos em atraso.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
No caso em tela a parte autora busca o recebimento de valores relativos à correção monetária que deveria incidir sobre o montante da progressão funcional e datas bases implementadas a destempo.
No caso, denota-se que o Ente Público quitou apenas o valor nominal, deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês posterior a aquisição do direito subjetivo.
Sabe-se que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Assim, entendo que o pagamento administrativo não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida.
Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais e datas bases em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO.
EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pagamento administrativo de progressão funcional não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2.
Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público. 3.
A ausência de recursos orçamentários para saldar tempestivamente a obrigação não autoriza o Estado do Tocantins a deixar de pagar as progressões funcionais dos servidores públicos, nem tampouco a atualização monetária devida. 4.
A correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043749-98.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:26:53) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468- 92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO, EXTRATOS E FICHAS FINANCEIRAS E DE FREQUÊNCIA.
DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PREENCHIDOS.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0008389-68.2024.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2024) Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária.
A respeito do Tema 1.109/STJ, conforme bem assentado na sentença, o precedente obrigatório refere-se a hipóteses em que o pagamento administrativo retroativo decorre de alteração de orientação jurídica por parte da Administração, circunstância diversa da presente demanda, que versa sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores de progressão/revisão já reconhecidos administrativamente e pagos com atraso.
No caso, não houve mudança de interpretação, mas simples atraso no adimplemento de direito já reconhecido ao servidor.
No que pertine a prescrição a correção monetária e juros sobre valores pagos administrativamente com atraso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento sem a devida atualização.
No presente feito, a ação foi ajuizada tempestivamente, inexistindo parcelas prescritas.
A pretensão autoral limita-se à cobrança da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre valores já pagos, não havendo pedido de cobrança de verbas ainda submetidas a cronograma legal.
O interesse processual está evidenciado na resistência da Administração em adimplir corretamente as obrigações, sendo legítima a busca pela via judicial da atualização de verbas pagas a destempo.
As normas estaduais citadas pelo recorrente dizem respeito ao cronograma de pagamento de valores principais, não afastando o direito autônomo à atualização dos valores já pagos com atraso, cuja natureza é acessória e visa a recomposição do valor real da obrigação, evitando enriquecimento ilícito da Administração.
Por fim, eventual compensação de valores já pagos administrativamente deve ser analisada em fase de liquidação de sentença, não sendo hipótese para afastar a condenação imposta.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso inominado interposto para no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
-
15/07/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 21:31
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
18/03/2025 14:30
Conclusão para decisão
-
14/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/03/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/02/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2025 16:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
04/02/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/01/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
06/12/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2024 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/11/2024 17:43
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
07/11/2024 14:11
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
23/10/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/10/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 15:59
Despacho - Determinação de Citação
-
29/07/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/07/2024 14:31
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
-
15/07/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000176-05.2025.8.27.2708
Lenisse Fernandes da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 17:40
Processo nº 0030230-85.2025.8.27.2729
Onaria de Franca Soares Goncalves
Carlos Andre Ferreira Soares Goncalves
Advogado: Larissa Carlos Rosenda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 10:46
Processo nº 0002068-44.2024.8.27.2720
Banco do Brasil SA
Valeriano Sahium
Advogado: Rute Sales Meirelles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 15:16
Processo nº 0001787-33.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Os Mesmos
Advogado: Carolina Mattos Goes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 22:31
Processo nº 0000588-94.2025.8.27.2720
Maria de Fatima Aires Morais
Jacinto Pereira de Assis
Advogado: Henrique Jhonata Morais Berlanda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 16:10