TJTO - 0001487-92.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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02/09/2025 19:26
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001487-92.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: ANANIAS BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/08/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 16:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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28/08/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/10/2025 08:30
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26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001487-92.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ANANIAS BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA – NÃO CONCESSÃO – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, envolvendo as partes acima nominadas, onde o(a) requerente(a) alega em síntese e de importante que: a) é aposentado(a) pelo INSS e recebe seu benefício mensalmente, destarte, foi surpreendido(a) com diversos descontos não autorizados, frutos de uma tarifa bancária/empréstimo(s) não contratado(s); b) requer em sede de tutela a suspensão da cobrança e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Acostou documentos (evento 1). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- PREAMBULARMENTE A. RECEBO a inicial.
B. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso.
C.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
D. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
E.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. 2- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr.1 como a que "antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida"e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo serem efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza quanto a não contratação/solicitação dos serviços, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela pleiteada não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão.
O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência.
Logo, tenho que não deve ser deferida a tutela antecipada pleiteada, pois não foram atendidos os seus pressupostos. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3.1- Das Demais Determinações: A. DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334, do CPC.
B. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato.
C. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
D. INTIME-SE a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data designada para a audiência, sob pena de realização do ato. (CPC, art. 334, § 5º).
E. Caso ambas as partes manifestarem-se, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, § 1º).
F. ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (NCPC, art. 334, §§ 9º e 10).
G. ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
H. CIENTIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
I. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
J. Em caso de preliminares, conclusos para saneamento. K.
Inexistindo preliminares, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
L. Ao final, conclusos para designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 735631508025 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
22/08/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:02
Conclusão para despacho
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19/08/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2025 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/08/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANANIAS BARBOZA DA SILVA - Guia 5777625 - R$ 103,70
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15/08/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANANIAS BARBOZA DA SILVA - Guia 5777624 - R$ 205,55
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15/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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