TJTO - 0036977-85.2024.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)REQUERIDO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e como reclamado/credor: [i] WEBCASH CARTOES S.A; [ii] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; [iii] CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA; [iv] BANCO DO BRASIL SA; e [v] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS.
Foi designada audiência de conciliação no evento 5.1.
No evento 29.1 foi juntado plano de pagamento.
O credor CIASPREV manifestou-se nos autos requerendo habilitação e apresentando contestação e documentos relativos às operações finaNceiras do autor (evento 30, CONT1).
No evento 32.1 foi juntado termo de audiência de conciliação, presentes o Reclamante e os reclamados BANCO DO BRASIL e CIASPREV, restando inexitoso o acordo, não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentadas contrapropostas.
Registrou-se a ausência dos credores [i] WEBCASH CARTOES S.A; [ii] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; e [iii] KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
No evento 33.1 foi certificada a participação do consumidor no Curso Básico de Educação Financeira para Consumidores - Minhas Contas em Dia no CEJUSC ULBRA.
O credor BANCO DO BRASIL SA se manifestou requerendo habilitação e apresentando contestação e contratos (evento 34, CONT1).
O consumidor apresentou plano de pagamento no evento 36, MANIFESTACAO1, bem como apresentou réplica às manifestações dos credores.
No evento 38.1 foi determinada a designação de nova audiência de conciliação em relação aos credores KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WEBCASH CARTOES S.A, a fim de possibilitar que os credores possam se manifestar sobre o plano de pagamento ou apresentar proposta antes de eventual deliberação sobre plano de pagamento compulsório e as consequências previstas na Lei 14.181/2021, haja vista o constante dos eventos 22, 23 e 24, em que o sistema e-Proc apontou "Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico". O credor WEBCASH CARTOES S.A se manifestou requerendo habilitação (evento 47, PED_HABILIT1).
O credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA se manifestou requerendo habilitação e apresentando contestação e contratos (evento 64, MANIFESTACAO1).
Em nova audiência de conciliação, realizada em 30/05/2025 (evento 66, TERMOAUD1), presentes o Reclamante e a empresas reclamadas KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, WEBCASH CARTOES S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que ingressou espontaneamente requerendo sua inclusão no feito e exclusão da credora KARDBANK, restou inexitoso o acordo, não tendo as credoras aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentada contrapropostas.
Registrou-se a ausência do credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. No evento 68.1, foi determinada a exclusão de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, por ser parte ilegítima, e determino a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 55.***.***/0001-18, no rol de credores e determinada ainda a notificação das credoras WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e BANCO DO BRASIL S.
A. para, em 15 (quinze) dias manifestarem, bem como juntar documentos e as razões das negativas de anuir ao plano de forma voluntária ou renegociar (art. 104-B, §2º, CDC).
O credor WEBCASH CARTOES S.A se manifestou juntado cópias de decisões e julgados (evento 64, MANIFESTACAO1).
O credor CIASPREV se manifestou apresentando as razões de não anuir com o plano apresentado pelo consumidor (evento 30, CONT1).
O credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA se manifestou apresentando as razões de não anuir com o plano apresentado pelo consumidor (evento 84, MANIFESTACAO1).
O credor BANCO DO BRASIL SA também se manifestou apresentando as razões de não anuir com o plano apresentado pelo consumidor (evento 85, PET1).
Intimado, transcorreu, in albis, o prazo do credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. É o relatório.
Decido.
A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor foi promulgada com o objetivo de estabelecer medidas para prevenir o superendividamento de consumidores e fornecer mecanismos para a renegociação de dívidas e tratamento ao superendividamento, que é uma situação em que o consumidor acumula dívidas de forma excessiva e compromete sua capacidade financeira, muitas vezes levando a problemas financeiros e sociais, e comprometendo o seu mínimo existencial. O objetivo é promover uma abordagem mais adequada e sustentável para o tratamento do superendividamento, visando proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade financeira e contribuir para a prevenção e superação da crise.
De acordo com Cláudia Lima Marques, o conceito de superendividamento refere-se a uma situação em que o consumidor se encontra em uma condição insustentável de endividamento, incapaz de honrar suas obrigações financeiras devido ao excesso de dívidas contraídas.
Segundo Marques (2006, p. 256), define-se superendividamento como "a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (...)".
Desse modo, o Poder Judiciário deve fomentar a repactuação de dívidas coletivas nos casos de superendividamento em razão do interesse social e econômico, contribuindo para a promoção de uma solução mais justa e eficiente para situação de superendividamento.
A ação de superendividamento não é apenas necessária, mas também útil, pois visa garantir proteção ao consumidor em situação de superendividamento, tal como prevê a Lei 14.181/2021.
A necessidade da ação está evidenciada pela impossibilidade do devedor em reorganizar suas finanças sem a intervenção judicial, e a utilidade está na possibilidade de se estabelecer um plano de pagamento justo e equilibrado.
Os pedidos formulados são claros e determinados, buscando a revisão e reorganização das dívidas, a suspensão de cobranças excessivas e a elaboração de um plano de pagamento viável, o qual foi apresentado pelo consumidor no evento 36, MANIFESTACAO1.
A fundamentação jurídica está em conformidade com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A ação tem como objetivo maior a proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, princípios consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Código de Defesa do Consumidor.
Consigno ainda que o consumidor participou do Curso de Educação Financeira - Minhas Contas em Dia no CEJUSC ULBRA, que faz parte do Programa CEJUSC REPACTUAR para consumidores em situação de superendividamento, comparecendo presencialmente ao CEJUSC ULBRA e concluindo todos os módulos disponibilizados.
Ademais, verifica-se que, no caso telado, o Consumidor apresentou dados de despesas fixas destacando o comprometimento de seus vencimentos pelos descontos realizados em razão, tanto das negociações bancárias quanto das despesas fixas, tal como apresentado na peça inicial e no plano de pagamento/repactuação das dívidas do evento evento 36, MANIFESTACAO1.
O §1º do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Ao analisar o que consta dos autos, verifica-se que após os descontos das operações financeiras, o consumidor tem sua renda reduzida à quantia liquida de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O consumidor relata ainda que somente suas despesas fixas de subsistência referentes à alimentação, educação, saúde, contas de água, energia, internet e combustível, dentre outras, giram em torno de R$ 5.596,15 (cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos).
No que diz respeito às alegações feitas pelos credor, verifica-se que, em que pese os argumentos quanto à situação do Consumidor, segundo o credor, não configurar situação de superendividamento, ao analisar os autos verifico que o comprometimento do consumidor somente em relação às despesas fixas já ultrapassam o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quanto mais se considerarmos os descontos referentes às operações financeiras junto aos credores e outros descontos referente a previdência, plano de saúde, imposto de renda, cujo total de descontos totaliza mais de R$ 7.790,59 (sete mil setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), conforme plano de pagamento detalhado elaborado e contracheques juntados pelo Consumidor. Entendo que é razoável concluir que se trata de consumidor em situação de superendividamento e que o plano de pagamento detalha, ou seja, demonstra como será quitada cada dívida, devendo ser analisado em conjunto cada item das despesas não se vislumbrando ser o caso de tentativa do consumidor de não adimplir com as obrigações, conforme hipótese aventada pelos credores.
Dessa forma, a situação do Consumidor se amolda ao que dispõe a legislação, uma vez que os compromissos financeiros assumidos superam de forma desproporcional sua capacidade de adimplir com os contratos, o que implica em um cenário de comprometimento da sua renda, do mínimo existencial, configurando, assim, o superendividamento.
O §1º do artigo supramencionado reforça que o superendividamento deve ser tratado a partir da boa-fé objetiva, não se confundindo com fraude ou má-fé contratual, não havendo nos autos qualquer indício de comportamento fraudulento, ao contrário, há o relato de um ciclo de endividamento crescente.
Contratar sucessivos empréstimos com retenção em folha, sem margem de sobra para as despesas básicas não pode se confundir com má-fé, mas sim o reflexo de um desequilíbrio estrutural e social na relação de consumo bancária, que a legislação atual busca mitigar através da repactuação de dívidas, inicialmente aplicando-se métodos alternativos de solução de conflitos por meio da conciliação e, quando necessário, através do plano de pagamento compulsório, a fim de que seja assegurado a consumidora de boa-fé superendividado o princípio fundamental à dignidade da pessoal humana (art. 1, III, CF) e o direito à mínima existência (art. 6, XI e XII, CDC).
Cumpridas as determinações do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B, §4º, passo a estabelecer o plano de pagamento compulsório em relação aos credores que não entabularam acordo com a consumidora.
Levando em consideração o plano de pagamento apresentado no evento 36, MANIFESTACAO1, no qual a parte autora detalha acerca dos débitos e as propostas de repactuação: BANCO DO BRASIL CREDORCONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃOOFERTA OU VALOR CORRIGIDOPARCELAS PAGAS CORRIGIDASPLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO BANCO DO BRASIL142395777 R$ 73.107,23R$ 19.696,56R$ 53.410,6760 X R$ 890,17BANCO DO BRASIL135668200R$ 2.274,27 R$ 2.274,2760 X R$ 37,90 CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA CREDORCONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃOOFERTA OU VALOR CORRIGIDOPARCELAS PAGAS CORRIGIDASPLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO CIASPREV400165 Não foi apresentado o valor original da dívida Levando-se em conta as parcelas pagas até agora a dívida está CONSIDERADO QUITADOCIASPREV205952Não foi apresentado o valor original da dívida Levando-se em conta as parcelas pagas até agora a dívida está CONSIDERADO QUITADO PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD) CREDORCONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃOOFERTA OU VALOR CORRIGIDOPARCELAS PAGAS CORRIGIDASPLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO PROVER (AVANCARD)51-2000354814NÃO COMPARECEUA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOR$ 11.950,48R$ 32.593,93 CONSIDERADO QUITADO FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK). CREDORCONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃOOFERTA OU VALOR CORRIGIDOPARCELAS PAGAS CORRIGIDASPLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO 00077980300004180452R$ 4.537,50R$ 4.436,95 R$ 100,5560 x R$ 1,67 WEBCASH CARTOES S.A CREDORCONTRATO OU OFERTA DE NEGOCIAÇÃOOFERTA OU VALOR CORRIGIDOPARCELAS PAGAS CORRIGIDASPLANO DE PAGAMENTO REPACTUAÇÃO WEBCASH18473R$ 1.703,95 R$ 1.887,74 CONSIDERADOQUITADO No plano de pagamento apresentado pelo consumidor, foram apresentados cálculos relativos ao pagamento atualizado das operações financeiras, requerendo que os débitos em relação aos credores CIASPREV, PROVER (AVANCARD) e WEBCASH sejam considerados quitados.
A partir da análise dos documentos juntados tanto pelo consumidor quanto pelos credores, mediante planilhas de cálculo e memória discriminada, o pagamento de valores equivalentes (ou superiores) à integralidade dos débitos assumidos pelo consumidor junto às empresas reclamadas, verifico a possibilidade de reconhecer a quitação dos créditos, com base no que dispõe o artigo 104-B, §4º do Código de Defesa do Consumidor, que diz: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(...)4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Com relação ao Credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD), o consumidor relata que por meio do contrato nº 51-2000354814 foi liberado o valor de R$ 11.950,48 (onze mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), tendo até a data da apresentação do plano de pagamento realizado o pagamento efetivo de R$ 32.593,93 (trinta e dois mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Importante consignar que o credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD) não compareceu às audiências de conciliação designadas por este juízo, sendo o caso de aplicar a penalidade prevista no artigo 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor que diz: Art. 104-A. [...]§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Com relação ao credor WEBCASH CARTOES S.A, verifica-se a relação através do contrato nº *02.***.*00-16 (evento 76, CONTR3): em que se tem: Valor Bruto: R$ 1.629,48 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), Valor Líquido: R$ 1.603,34 (um mil seiscentos e três reais e trinta e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 91,56 (noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), cuja data do primeiro pagamento se deu em 10/05/2023.
Dessa forma, levando em consideração o valor principal da dívida, e a quantidade de parcelas pagas até a data do presente decisum (27 parcelas), verifica-se que o consumidor já pagou efetivamente o valor de R$ 2.472,12 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos).
No caso telado, em que pese não ter requerimento expresso, em análise aos documentos juntados, verifica-se que também deve ser considerado quitado o crédito relativo ao credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK).
Os contratos juntados pela defesa do credor demonstram que o consumidor possui dois contratos, sendo: 1. contrato nº 0004180452/JCR (evento 64, CONTR7): em que se tem: Valor do Empréstimo: R$ 2.882,12 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e doze centavos), Valor Líquido do Crédito: R$ 2.773,38 (dois mil setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), dividido em 60 parcelas de R$ 155,58 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), cuja data do primeiro pagamento se deu em 10/04/2023.
Dessa forma, levando em consideração o valor principal da dívida, e a quantidade de parcelas pagas até a data do presente decisum (28 parcelas), verifica-se que o consumidor já pagou efetivamente o valor de R$ 4.356,24 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos). 2. contrato nº 0007798030/JCR (evento 64, CONTR7): em que se tem: Valor do Empréstimo: R$1.360,28 (mil trezentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), Valor Líquido do Crédito: R$1.309,00 (mil trezentos e nove reais), dividido em 60 parcelas de R$ 73,03 (setenta e três reais e três centavos), cuja data do primeiro pagamento se deu em 10/08/2023.
Dessa forma, levando em consideração o valor principal da dívida, e a quantidade de parcelas pagas até a data do presente decisum (24 parcelas), verifica-se que o consumidor já pagou efetivamente o valor de R$ 1.752,72 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Com relação à requerida CIASPREV, restou evidente que a instituição não apresentou quaisquer documentos comprobatórios contendo o valor original da dívida, percentual de juros aplicáveis, limitando-se a informar nos contratos firmados com o consumidor a quantidade e o valor das parcelas, sendo: 1.
Contrato nº 131230 (evento 30, OUT6) / nº 205952 (evento 30, CONTR5, fls. 1 e 6), em 96 parcelas de R$ 132,20 (cento e trinta e dois reais e vinte centavos). 2. Contrato nº 488855 (evento 30, OUT7) / nº 400165 (evento 30, CONTR5, fls. 2 e 5), em 96 parcelas de R$ 452,42 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Convém consignar que a transparência contratual e o dever de informação figuram como princípios e direitos básicos do consumidor, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso de operações financeiras e contratos de crédito, tal exigência ficou ainda mais reforçada por meio da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento, que exige transparência específica quanto ao Custeio Efetivo Total, valor total financiado, taxas de juros mensais e anuais e a soma das prestações.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
A ausência de informações básicas viola diretamente os princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência, elementos estruturantes das relações consumeristas.
De acordo com Cláudia Lima Marques: Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência.
A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo. (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed.
Rev.
Atual.
E amp.
São Paulo: RT, 2002.
P. 594-595.).
A omissão deliberada ou negligente quanto ao valor principal devido inviabiliza a aferição do equilíbrio contratual, sendo prática abusiva tipificada no artigo 39, IV, do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; A jurisprudência assente no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDORA QUE SOLICITOU AO BANCO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E, INDUZIDA A ERRO, CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ANULADO O CONTRATO CELEBRADO, COM A REVERSÃO DO EMPRÉSTIMO SOMENTE PARA A MODALIDADE QUE PRETENDIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO), BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU SALÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
ALEGA A AUTORA QUE, EM VERDADE, O BANCO PROMOVEU UMA VENDA CASADA DE PRODUTOS E QUE ATUOU COM FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS NÃO SÓ QUANTO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO, COMO TAMBÉM QUANTO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, DESCONTADO COMO CRÉDITO ROTATIVO, QUE GEROU ENORME DÍVIDA PARA A CONSUMIDORA.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VISA A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. COMO REFLEXO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, COMO DISCUTIDO NOS AUTOS, GARANTE AO CONSUMIDOR O LIVRE E CONSCIENTE DIREITO DE ESCOLHA COMO GARANTIA DE UM CONTRATO IGUALITÁRIO E APTO A PRODUZIR EFEITOS CONFORME A LEI VIGENTE .
COM EFEITO, É CLARA A DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E O CARTÃO DE CRÉDITO, EM ESPECIAL NO TOCANTE À TAXA DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO, A FORMA E AO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO É ACEITÁVEL ACREDITAR QUE UMA PESSOA PLENAMENTE CIENTE DAS CONDIÇÕES E DOS RISCOS INERENTES A ESSE TIPO DE CONTRATO RESOLVA ASSUMIR O RISCO DE TER EM MÃOS UMA DÍVIDA INSOLÚVEL E DE EVOLUÇÃO INFINITA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PERMITE AO USUÁRIO A COMPREENSÃO DO CONTRATADO E NÃO ADVERTE DE FORMA CLARA O CONSUMIDOR QUANTO AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E TAMPOUCO SOBRE A FORMA DE COBRANÇA PARCELADA, O NÚMERO DE PARCELAS, OS JUROS INCIDENTES E O TEMPO E O MODO COMO OCORRERIA A AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
CONTRATO FIRMADO COM EVIDENTE FALTA DE INFORMAÇÃO, VISTO QUE NÃO FOI ASSEGURADA A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, E QUE RESULTOU EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A PARTE CONSUMIDORA (...) RESTA DOS AUTOS UMA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADA PELA VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR .
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO CONTRATO EM EXAME (...). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00020259020218190051 2023001106371, Relator.: Des(a) .
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 19/02/2024).
Dessa forma, depreende-se que a cobrança de valores sem que haja clareza quanto o custo efetivo total da operação, em evidente ausência de elementos mínimos de informação ao consumidor quanto ao valor original do crédito, a taxa de juros aplicada e à soma das prestações, torna a cobrança do débito inexigível, o que, no caso telado, enseja o reconhecimento de quitação do débito, sobretudo quando demonstrado o pagamento reiterado ao longo do tempo.
Nesse sentido, a ausência de informações mínimas acerca dos contratos de empréstimo junto à CIASPREV impossibilita a exigência do saldo alegado, sobretudo quando comprovados os pagamentos expressivos pelo consumidor, como ocorre no caso telado, cujos valores pagos até a presente data totalizam cerca de R$ 29.521,82 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos).
Em análise à proposta apresentada, verifico que o valor principal devido aos credores [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD), [ii] WEBCASH CARTOES S.A, [iii] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK) e [iv] CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, restou satisfeito pelo consumidor, razão pela qual reconheço a quitação plena dos débitos acima mencionados, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC.
DO PLANO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO CREDOR BANCO DO BRASIL S.A.
Ressalta-se que o valor do limite mensal apresentado pelo Consumidor no plano de pagamento para os referidos créditos, por ser razoável e atender ao espírito da Lei 14.181/2021, demonstrada a boa-fé da Reclamante, a necessidade de adequação dos valores das parcelas ao rendimento mensal desta para não comprometer ainda mais a sua dignidade e possibilitar superar o superendividamento.
Verifica-se ainda que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no artigo 104-B, §4º, do CDC, haja vista ter sido mantido o valor principal devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, levando em conta ainda os valores já descontados até o presente momento, pois constatado o superendividamento.
Assim, levando em consideração o plano de pagamento apresentado no evento 36, MANIFESTACAO1, e verificando-se que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no §4º do referido artigo da Lei de Superendividamento, haja vista ter sido mantido o valor devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, pois constatado o superendividamento, fica estabelecido o plano judicial compulsório, para os pagamentos a partir do mês de janeiro de 2026, com relação ao credor BANCO DO BRASIL SA, com suspensão das parcelas vincendas antes deste, obedecendo o seguinte: BANCO DO BRASIL SA (00.***.***/4616-79) 1.
Descrição do plano: Contrato: 142395777 O pagamento do valor de R$ 53.410,67 (cinquenta e três mil quatrocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 890,17 (oitocentos e noventa reais e dezessete centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes. 2.
Descrição do plano: Contrato: 135668200 O pagamento do valor de R$ 2.274,27 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 20 dos meses subsequentes.
O reclamante JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA deverá proceder aos pagamentos nas datas dos vencimentos de cada uma das parcelas na forma acima estabelecida, devendo os credores adequarem para o recebimento de seus créditos nos prazos estabelecidos.
O Requerido BANCO DO BRASIL deverá adequar em seus sistemas internos as datas de recebimentos, suspendendo as cobranças e os descontos bem como a incidência de juros e multa, devendo ainda viabilizar o necessário para que oconsumidor efetue os pagamentos, observando-se a carência de 180, nos termos do plano compulsório estabelecido neste decisum, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos) reais, limitada a 20 (vinte) mil reais.
Os reclamados [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD), [ii] WEBCASH CARTOES S.A, [iii] FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS (KARDBANK) e [iv] CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA também deverão adequar em seus sistemas internos procedendo-se à imediata exclusão, no prazo de 48 horas, dos contratos considerados quitados da folha de pagamento do consumidor, nos termos do plano compulsório estabelecido neste decisum, sob pena de multa diária de 500 (quinhentos) reais, limitada a 20 (vinte) mil reais.
Ressalte-se que o descumprimento de ordem judicial configura conduta inadmissível, impondo à parte demandada o dever de agir com plena ciência das consequências decorrentes de sua inércia ou resistência, inclusive quanto à aplicação de sações processuais e penalidades legais previstas no ordenamento jurídico.
NOTIFIQUE-SE o órgão pagador da parte autora para a imediata suspensão e adequação dos descontos e das parcelas conforme plano de pagamento estabelecido na presente decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA -
21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:13
Expedido Ofício
-
18/07/2025 15:26
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
18/07/2025 15:25
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 15:25
Decisão - Outras Decisões
-
18/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido - 18/07/2025 15:19:14)
-
11/07/2025 11:55
Conclusão para decisão
-
04/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2025 09:41
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 09:39
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
-
10/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0036977-85.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)REQUERIDO: CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e como reclamado/credor: WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CIASPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e BANCO DO BRASIL SA.
Em audiência de conciliação realizada (evento 32), presentes o Reclamante e a empresas reclamadas CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL e BANCO DO BRASIL SA, restou inexitoso o acordo, não tendo as credoras aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentanda contrapropostas.
Registrou-se a ausência dos credores WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
No evento 38 foi designada audiência de conciliação em relação aos credores KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WEBCASH CARTOES S.A, diante da falta de confirmação de intimação à audiência anteriormente realizada, a fim de possibilitar que os credores se manifestarem sobre o plano de pagamento ou apresentar proposta.
No despacho 52 foi determinada a redesignação da audiência de conciliação em relação aos credores KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e WEBCASH CARTOES S.A.
Em nova audiência de conciliação, realizada em 30/05/2025 (evento 66, TERMOAUD1), presentes o Reclamante e a empresas reclamadas KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, WEBCASH CARTOES S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que ingressou espontaneamente requerendo sua inclusão no feito e exclusão da credora KARDBANK, restou inexitoso o acordo, não tendo as credoras aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pelo Reclamante/Consumidor, não tendo sido apresentanda contrapropostas.
Registrou-se a ausência do credor PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Em atenção ao requerimento do credor FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em audiência de conciliação, determino a exclusão de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, por ser parte ilegítima, e determino a inclusão de FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 55.***.***/0001-18, no rol de credores.
Considerando que o Reclamante/Consumidor manifestou em audiência o interesse em prosseguir com o procedimento, tendo em vista que não foi exitosa a conciliação em audiência, não tendo sido aceita a proposta apresentada pelo Reclamante, determino a notificação das credoras WEBCASH CARTOES S.A, PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CISPREV - CONSULTORIA, INTERMEDIACAO, PRESTACAO DE SERVICOS PREVIDENCIARIOS E OUTROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e BANCO DO BRASIL SA para, em 15 (quinze) dias manifestarem, bem como juntar documentos e as razões das negativas de anuir ao plano de forma voluntária ou renegociar (art. 104-B, §2º, CDC).
Após, os autos deverão vir conclusos para decisão sobre plano de pagamento compulsório, na forma do §4º do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA -
03/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - EXCLUÍDA
-
03/06/2025 13:08
Decisão - Outras Decisões
-
03/06/2025 12:27
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 11:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de audiências - 27/05/2025 08:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 53
-
29/05/2025 17:59
Juntada - Informações
-
29/05/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 10:31
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
26/05/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:06
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de audiências - 27/05/2025 08:00. Refer. Evento 39
-
06/05/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 17:58
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 17:56
Lavrada Certidão
-
14/04/2025 20:41
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
27/03/2025 07:40
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
-
10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 27/03/2025 08:00
-
10/03/2025 12:15
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 12:40
Conclusão para decisão
-
15/12/2024 19:20
Protocolizada Petição
-
15/12/2024 19:19
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 15:36
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 15:09
Lavrada Certidão
-
07/11/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de audiências - 07/11/2024 13:30. Refer. Evento 6
-
07/11/2024 13:14
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 09:14
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 07:10
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 21:53
Juntada - Certidão
-
06/11/2024 15:19
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
20/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
20/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
18/10/2024 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/10/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/10/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 13:13
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/10/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:57
Juntada - Informações
-
04/10/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 07/11/2024 13:30
-
20/09/2024 13:28
Decisão - Outras Decisões
-
06/09/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5553661 - R$ 5.576,07
-
05/09/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA - Guia 5553660 - R$ 2.901,00
-
05/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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